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LEI N.º 3.240, DE 27 DE MARÇO DE 2008

INSTITUI no âmbito, do Estado do Amazonas, o Dia da Dona de Casa, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia da Dona de Casa, a ser comemorado anualmente no dia 26 de março, com a finalidade de homenageá-la, defendê-la e reconhecê-la como um segmento de extrema importância social, econômica e política ao País.

§ 1º Para fins desta lei, entende-se que Dona de Casa é a pessoa que trabalha com os afazeres domésticos, cuidando da casa e da família, mesmo tendo outra atividade profissional.

§ 2º Dia da Dona de Casa será incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º Fica assegurada a representação das Donas de Casa junto a órgãos públicos, conselhos, conferências, fóruns e outras instâncias estaduais de discussão de políticas públicas, em proporção razoável e equilibrada em relação aos demais grupos participantes.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2008.

LEI N.º 3.240, DE 27 DE MARÇO DE 2008

INSTITUI no âmbito, do Estado do Amazonas, o Dia da Dona de Casa, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia da Dona de Casa, a ser comemorado anualmente no dia 26 de março, com a finalidade de homenageá-la, defendê-la e reconhecê-la como um segmento de extrema importância social, econômica e política ao País.

§ 1º Para fins desta lei, entende-se que Dona de Casa é a pessoa que trabalha com os afazeres domésticos, cuidando da casa e da família, mesmo tendo outra atividade profissional.

§ 2º Dia da Dona de Casa será incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º Fica assegurada a representação das Donas de Casa junto a órgãos públicos, conselhos, conferências, fóruns e outras instâncias estaduais de discussão de políticas públicas, em proporção razoável e equilibrada em relação aos demais grupos participantes.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2008.