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LEI N.º 3.235, DE 27 DE MARÇO DE 2008

CONSIDERA como de Utilidade Pública a Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima - FEPESCA, localizada no Município de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica considerada como de Utilidade Pública a Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima - FEPESCA, com sede na Rua do Cruzeiro, n° 34, bairro da Betânia, no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n° 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n° 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2008.

Deputado BELARMINO LINS
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Diretos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2008.

LEI N.º 3.235, DE 27 DE MARÇO DE 2008

CONSIDERA como de Utilidade Pública a Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima - FEPESCA, localizada no Município de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica considerada como de Utilidade Pública a Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima - FEPESCA, com sede na Rua do Cruzeiro, n° 34, bairro da Betânia, no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n° 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n° 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2008.

Deputado BELARMINO LINS
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Diretos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2008.