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LEI N.º 3.313, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

CONSIDERA como de utilidade pública, o Núcleo de Apoio às Famílias de Usuários de Drogas - NAF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica considerado como de utilidade pública, o Núcleo de Apoio às Famílias de Usuários de Drogas - NAF, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob nº 05.274.933/0001-90, com sede e foro jurídico na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, localizado na Rua Luiz Antony nº 571, Centro, Cep: 69010-100.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2008.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 2008.

LEI N.º 3.313, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

CONSIDERA como de utilidade pública, o Núcleo de Apoio às Famílias de Usuários de Drogas - NAF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica considerado como de utilidade pública, o Núcleo de Apoio às Famílias de Usuários de Drogas - NAF, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob nº 05.274.933/0001-90, com sede e foro jurídico na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, localizado na Rua Luiz Antony nº 571, Centro, Cep: 69010-100.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2008.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 2008.