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LEI N.º 3.172, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos hotéis criarem e manterem ficha de identificação de menores que se hospedem no estabelecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatório que hotéis, pensões, pousadas, albergues e congêneres, com sede no Estado do Amazonas, mantenham ficha de identificação de jovens que se hospedem no estabelecimento.

§ 1º Para efeito desta lei, considera-se jovem a pessoa até 18 anos de idade completos.

§ 2º Não supre a obrigatoriedade da identificação do jovem o fato de estar acompanhado dos pais ou de representantes legais.

Art. 2º A ficha de identificação, a ser preenchida com base em documento oficial do jovem, deverá conter:

I - o nome completo do jovem;

II - o nome completo dos pais;

III - o nome completo da pessoa que estiver acompanhando o jovem, não sendo os pais;

IV - a naturalidade do jovem;

V - data de nascimento do jovem.

Parágrafo único. Se o jovem não possuir documento que o identifique, tal fato deverá ser anotado na ficha de identificação, sendo obrigatória, neste caso, a apresentação dos documentos dos pais ou acompanhantes no preenchimento da mesma.

Art. 3º A ficha de identificação de que trata esta lei poderá ser criada via microcomputador, desde que atendido o art. 2º e parágrafo único.

Art. 4º Os estabelecimentos deverão manter em lugar visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação de jovem até 18 anos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE 20 de setembro de 2007.

LEI N.º 3.172, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos hotéis criarem e manterem ficha de identificação de menores que se hospedem no estabelecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatório que hotéis, pensões, pousadas, albergues e congêneres, com sede no Estado do Amazonas, mantenham ficha de identificação de jovens que se hospedem no estabelecimento.

§ 1º Para efeito desta lei, considera-se jovem a pessoa até 18 anos de idade completos.

§ 2º Não supre a obrigatoriedade da identificação do jovem o fato de estar acompanhado dos pais ou de representantes legais.

Art. 2º A ficha de identificação, a ser preenchida com base em documento oficial do jovem, deverá conter:

I - o nome completo do jovem;

II - o nome completo dos pais;

III - o nome completo da pessoa que estiver acompanhando o jovem, não sendo os pais;

IV - a naturalidade do jovem;

V - data de nascimento do jovem.

Parágrafo único. Se o jovem não possuir documento que o identifique, tal fato deverá ser anotado na ficha de identificação, sendo obrigatória, neste caso, a apresentação dos documentos dos pais ou acompanhantes no preenchimento da mesma.

Art. 3º A ficha de identificação de que trata esta lei poderá ser criada via microcomputador, desde que atendido o art. 2º e parágrafo único.

Art. 4º Os estabelecimentos deverão manter em lugar visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação de jovem até 18 anos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE 20 de setembro de 2007.