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LEI N.º 3.166, DE 24 DE AGOSTO DE 2007

ACRESCENTA parágrafos únicos aos artigos 18 e 21 da Lei n° 3.127, de 10 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a transformação da empresa SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH em autarquia e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 18 e 21 da Lei nº 3127, de 10 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a transformação da empresa SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH em autarquia e dá outras providências", passam a vigorar acrescidos de parágrafos únicos, com as seguintes redações:

"Art. 18..................................................................................................

Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para que a empresa pública Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias regularize a situação administrativa, financeira e orçamentária da nova autarquia, ficando o Presidente da SNPH autorizado a praticar, dentro do referido prazo, todos os atos transitórios, necessários para efetivar a transformação."

"Art. 21.................................................................................................

Parágrafo único. O concurso público realizado pela empresa pública Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias poderá ser aproveitado pela Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias, a qual ao convocar os candidatos aprovados remanescentes, concederá o direito de opção previsto no caput deste artigo, a ser exercido de forma imediata quando da entrega da documentação exigida."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de maio de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE 24 de agosto de 2007.

LEI N.º 3.166, DE 24 DE AGOSTO DE 2007

ACRESCENTA parágrafos únicos aos artigos 18 e 21 da Lei n° 3.127, de 10 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a transformação da empresa SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH em autarquia e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 18 e 21 da Lei nº 3127, de 10 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a transformação da empresa SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH em autarquia e dá outras providências", passam a vigorar acrescidos de parágrafos únicos, com as seguintes redações:

"Art. 18..................................................................................................

Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para que a empresa pública Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias regularize a situação administrativa, financeira e orçamentária da nova autarquia, ficando o Presidente da SNPH autorizado a praticar, dentro do referido prazo, todos os atos transitórios, necessários para efetivar a transformação."

"Art. 21.................................................................................................

Parágrafo único. O concurso público realizado pela empresa pública Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias poderá ser aproveitado pela Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias, a qual ao convocar os candidatos aprovados remanescentes, concederá o direito de opção previsto no caput deste artigo, a ser exercido de forma imediata quando da entrega da documentação exigida."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de maio de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE 24 de agosto de 2007.