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LEI N.º 3.152, DE 18 DE JULHO DE 2007

INSTITUI a Semana da Pesca e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Amazonas a Semana da Pesca, a ser comemorada na semana do dia 29 de junho de cada ano.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa, no dia 29 de junho de cada ano, fará Sessão Solene em homenagem ao dia do Pescador, como parte integrante da “Semana da Pesca”.

Art. 2º Fica o Poder Executivo incumbido de comunicar a realização de qualquer evento relativo à semana, a Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima - FEPESCA.

Art. 3º Nos termos desta lei, a Semana da Pesca, será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas. Parágrafo único. No que concerne à comemoração referida no caput deste artigo, o Poder Executivo realizará eventos que tenham como finalidade maior à valorização e o reconhecimento dos profissionais da atividade pesqueira para a sociedade.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE 18 de julho de 2007.

LEI N.º 3.152, DE 18 DE JULHO DE 2007

INSTITUI a Semana da Pesca e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Amazonas a Semana da Pesca, a ser comemorada na semana do dia 29 de junho de cada ano.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa, no dia 29 de junho de cada ano, fará Sessão Solene em homenagem ao dia do Pescador, como parte integrante da “Semana da Pesca”.

Art. 2º Fica o Poder Executivo incumbido de comunicar a realização de qualquer evento relativo à semana, a Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima - FEPESCA.

Art. 3º Nos termos desta lei, a Semana da Pesca, será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas. Parágrafo único. No que concerne à comemoração referida no caput deste artigo, o Poder Executivo realizará eventos que tenham como finalidade maior à valorização e o reconhecimento dos profissionais da atividade pesqueira para a sociedade.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE 18 de julho de 2007.