LEI N.º 3.152, DE 18 DE JULHO DE 2007
INSTITUI a Semana da Pesca e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída no Estado do Amazonas a Semana da Pesca, a ser comemorada na semana do dia 29 de junho de cada ano.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa, no dia 29 de junho de cada ano, fará Sessão Solene em homenagem ao dia do Pescador, como parte integrante da “Semana da Pesca”.
Art. 2º Fica o Poder Executivo incumbido de comunicar a realização de qualquer evento relativo à semana, a Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima - FEPESCA.
Art. 3º Nos termos desta lei, a Semana da Pesca, será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas. Parágrafo único. No que concerne à comemoração referida no caput deste artigo, o Poder Executivo realizará eventos que tenham como finalidade maior à valorização e o reconhecimento dos profissionais da atividade pesqueira para a sociedade.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2007.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretária de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE 18 de julho de 2007.