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LEI N.º 3.146, DE 06 DE JULHO DE 2007

DISPÕE sobre a instituição do “Dia do Boi Bumbá”, com a finalidade de enaltecer a cultura regional amazônica e a formação folclórica da região.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o “Dia do Boi Bumbá”, a ser celebrado anualmente no dia 24 de junho, com o objetivo de mobilizar a sociedade e os Poderes públicos para a celebração cultural do dia do Boi Bumbá, enaltecendo-se a cultura regional amazônica e a formação folclórica da região.

Art. 2º Os setores incumbidos pela integração e difusão dos processos culturais, com fulcro no art. 205, inciso VI, da Constituição Estadual, ficam encarregados de promover e executar as estratégias de celebração do “Dia do Boi Bumbá”.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE 06 de julho de 2007.

LEI N.º 3.146, DE 06 DE JULHO DE 2007

DISPÕE sobre a instituição do “Dia do Boi Bumbá”, com a finalidade de enaltecer a cultura regional amazônica e a formação folclórica da região.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o “Dia do Boi Bumbá”, a ser celebrado anualmente no dia 24 de junho, com o objetivo de mobilizar a sociedade e os Poderes públicos para a celebração cultural do dia do Boi Bumbá, enaltecendo-se a cultura regional amazônica e a formação folclórica da região.

Art. 2º Os setores incumbidos pela integração e difusão dos processos culturais, com fulcro no art. 205, inciso VI, da Constituição Estadual, ficam encarregados de promover e executar as estratégias de celebração do “Dia do Boi Bumbá”.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE 06 de julho de 2007.