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LEI N.º 3.140, DE 28 DE JUNHO DE 2007

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Caboclo, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Caboclo, a ser comemorado anualmente no dia 24 de junho, com a finalidade de homenageá-lo, defendê-lo e repudiar o preconceito e a discriminação contra a sua cultura e identidade.

§ 1º Para fins desta lei, entende-se que caboclo é o mestiço amazônida com diferenças culturais e tradições particulares e com ancestralidade nativa e branca.

§ 2º O Estado do Amazonas reconhece o caboclo como um importante componente sociológico da formação do ser amazônico.

§ 3º O Estado do Amazonas, de população essencialmente mestiça, é herdeiro e propulsor da cultura e tradições caboclas - a caboclitude.

§ 4º O Dia do Caboclo será incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

§ 5º A promoção do evento comemorativo de que trata esta lei fica sob a responsabilidade do Governo do Estado, que poderá firmar convênios com organizações não-governamentais e parcerias com organizações civis de interesse público locais, que lidem com a promoção e defesa da cultura mestiço-cabocla.

Art. 2º Fica assegurada a representação dos movimentos mestiços caboclos junto a órgãos públicos, conselhos, conferências, fóruns e outras instâncias estaduais de discussão de políticas públicas, em proporção razoável e equilibrada em relação aos demais grupos participantes.

Parágrafo único. A representação cabocla, também, terá assento assegurado em quaisquer fóruns de acesso às políticas públicas voltadas para as populações ribeirinhas autóctones do Amazonas.

Art. 3º Fica incluída, na rede pública estadual de ensino, entre os temas transversais, a caboclitude.

Art. 4º Fica eleito, como patrono cívico dos caboclos, o vulto histórico amazonense Álvaro Botelho Maia, estudioso da identidade cabocla.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de junho de 2007.

LEI N.º 3.140, DE 28 DE JUNHO DE 2007

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Caboclo, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Caboclo, a ser comemorado anualmente no dia 24 de junho, com a finalidade de homenageá-lo, defendê-lo e repudiar o preconceito e a discriminação contra a sua cultura e identidade.

§ 1º Para fins desta lei, entende-se que caboclo é o mestiço amazônida com diferenças culturais e tradições particulares e com ancestralidade nativa e branca.

§ 2º O Estado do Amazonas reconhece o caboclo como um importante componente sociológico da formação do ser amazônico.

§ 3º O Estado do Amazonas, de população essencialmente mestiça, é herdeiro e propulsor da cultura e tradições caboclas - a caboclitude.

§ 4º O Dia do Caboclo será incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

§ 5º A promoção do evento comemorativo de que trata esta lei fica sob a responsabilidade do Governo do Estado, que poderá firmar convênios com organizações não-governamentais e parcerias com organizações civis de interesse público locais, que lidem com a promoção e defesa da cultura mestiço-cabocla.

Art. 2º Fica assegurada a representação dos movimentos mestiços caboclos junto a órgãos públicos, conselhos, conferências, fóruns e outras instâncias estaduais de discussão de políticas públicas, em proporção razoável e equilibrada em relação aos demais grupos participantes.

Parágrafo único. A representação cabocla, também, terá assento assegurado em quaisquer fóruns de acesso às políticas públicas voltadas para as populações ribeirinhas autóctones do Amazonas.

Art. 3º Fica incluída, na rede pública estadual de ensino, entre os temas transversais, a caboclitude.

Art. 4º Fica eleito, como patrono cívico dos caboclos, o vulto histórico amazonense Álvaro Botelho Maia, estudioso da identidade cabocla.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE 28 de junho de 2007.