LEI N.º 3.125, DE 19 DE ABRIL DE 2007
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito adicional especial que especifica, no Orçamento Fiscal vigente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 5.224.821,17 (cinco milhões, duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e dezessete centavos), no Orçamento Fiscal vigente, para atender à programação do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN e da Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer – SEJEL, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I - Superávit Financeiro da Fonte 401 - Diretamente Arrecadados, apurado no Balanço Patrimonial do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN, no valor de R$ 380.100,00 (trezentos e oitenta mil e cem reais);
II - Anulação das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no valor de R$ 4.844.721,17 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e dezessete centavos).
Art. 3º O crédito de que trata o artigo anterior poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, §§ 1º, incisos I e III e 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário do Estado da Fazenda
FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública
JEFFERSON JUREMA SILVA
Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer
Este texto não substitui o publicado no DOE 19 de abril de 2007.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).