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LEI N.º 3.124, DE 21 DE MARÇO DE 2007

Acrescenta inciso VI ao art. 10 da Lei nº 2.759, de 20 de novembro de 2002 e dá outras providências. (Amplia o campo de aplicação dos recursos provenientes do FUNJEAM).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 10, da Lei nº 2.759, de 20 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 10. Os recursos financeiros da arrecadação do FUNJEAM serão aplicados em: .......................................................................................................................

VI - custeio do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas”.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário –FUNJEAM, observados os mecanismos de controle externo, inclusive com a prestação de contas aos órgãos próprios.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 2007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de março de 2007.

LEI N.º 3.124, DE 21 DE MARÇO DE 2007

Acrescenta inciso VI ao art. 10 da Lei nº 2.759, de 20 de novembro de 2002 e dá outras providências. (Amplia o campo de aplicação dos recursos provenientes do FUNJEAM).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 10, da Lei nº 2.759, de 20 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 10. Os recursos financeiros da arrecadação do FUNJEAM serão aplicados em: .......................................................................................................................

VI - custeio do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas”.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário –FUNJEAM, observados os mecanismos de controle externo, inclusive com a prestação de contas aos órgãos próprios.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 2007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de março de 2007.