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LEI N.º 3.189, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

PRORROGA o prazo de implantação do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo para a implantação do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas, previsto no artigo 5º da Lei Delegada nº 64, de 04 de maio de 2007.

Parágrafo único. O prazo para a transferência de todas as atividades administrativas das Academias de Polícia Civil e Militar, da Escola de Bombeiros e dos Centros de Pesquisa e Treinamento e de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar para o Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas fica prorrogado pelo período previsto no caput deste artigo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de agosto de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE 30 de novembro de 2007.

LEI N.º 3.189, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

PRORROGA o prazo de implantação do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo para a implantação do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas, previsto no artigo 5º da Lei Delegada nº 64, de 04 de maio de 2007.

Parágrafo único. O prazo para a transferência de todas as atividades administrativas das Academias de Polícia Civil e Militar, da Escola de Bombeiros e dos Centros de Pesquisa e Treinamento e de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar para o Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas fica prorrogado pelo período previsto no caput deste artigo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de agosto de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE 30 de novembro de 2007.