LEI N.º 3.116, DE 12 DE JANEIRO DE 2007
DISPÕE sobre a colocação de cartazes com fotos de crianças desaparecidas, em todas as escolas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Segurança Pública providenciará, no início de cada semestre letivo, em todas as escolas estaduais, municipais e particulares, inclusive universidades, a colocação de cartazes com fotos de crianças e ou adolescentes desaparecidos.
Art. 2º Esses cartazes poderão incluir também fotos de crianças de outros Estados, se enviadas por autoridades ou entidades que se dediquem à solução do problema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública
GEDEÃO TIMOTEO AMORIM
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2007.