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LEI N.º 3.114, DE 08 DE JANEIRO DE 2007

INSTITUI o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, cujos integrantes são regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amazonas e pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - servidor da Universidade do Estado do Amazonas: o agente legalmente investido em cargo público específico;

II - cargo público: o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições, criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração específica paga pelos cofres do Estado;

III - classe: o agrupamento dos cargos organizados em linhas de promoção na série de classes correspondente;

IV - série de classes: o agrupamento de classes em decorrência da natureza das atividades próprias;

V - grupo: o conjunto de séries de classes por grau de instrução exigido para provimento dos cargos correspondentes;

VI - nível: cada um dos padrões de vencimentos organizados em faixas na estrutura de classes da carreira;

VII - carreira: o conjunto de classes da mesma atividade, organizadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo de titulares dos cargos públicos que a integram; e

VIII - promoção: a evolução do servidor na carreira, com sua progressão à classe imediatamente superior, segundo os requisitos de mérito previamente estabelecidos.

Art. 3º A carreira dos servidores técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas é composta dos cargos estruturados em classes, séries de classe e níveis de vencimentos, segundo as especificações do Anexo I desta Lei.

§ 1º O ingresso na carreira de que trata esta Lei dar-se-á na classe inicial da série correspondente, por admissão expressa em ato do Chefe do Poder Executivo, exclusivamente dentre os habilitados em concurso público de provas e títulos e observada rigorosamente a ordem de classificação.

§ 2º A progressão para as classes IV, III, II e I ocorrerá por promoção, a cada triênio, exclusivamente pelo critério de merecimento, observado o disposto em regulamento aprovado pelo Conselho Universitário.

§ 3º O desempenho do servidor, para efeito do disposto no parágrafo anterior, será avaliado, com regras uniformes fixadas pelo Conselho Universitário, respeitados como itens essenciais a assiduidade, a pontualidade, a competência profissional, a urbanidade no trato e a participação em atividades próprias da Universidade, ocorrendo a avaliação a cada ano, pelo menos uma vez, pelo chefe imediato do servidor.

§ 4º De cada avaliação o servidor será cientificado, antes da divulgação do resultado, podendo dela recorrer, no prazo decadencial de 05 (cinco) dias, ao Reitor.

§ 5º O resultado de cada avaliação será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e considerado para efeito de promoção e exoneração por insuficiência de desempenho, em decorrência de processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 4º Os servidores técnicos e administrativos serão lotados nas unidades da Universidade por ato do Reitor.

Art. 5º A Universidade realizará concurso público para provimento dos cargos da classe inicial da carreira no prazo de 90 (noventa) dias, com regulamento aprovado por ato do Reitor.

Art. 6º As despesas com a implantação do quadro aprovado por esta Lei serão compensadas com o redimensionamento, progressivo e proporcional, do quadro atual de servidores em comissão e correrão à conta de recursos do Orçamento da Universidade.

Art. 7º Os servidores técnicos e administrativos do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, e demais servidores relotados por Ato do Governador do Estado, passam a constituir quadro suplementar, com extinção de cargos à medida que vagarem, garantia de todos os direitos e vantagens atuais e tratamento isonômico em relação aos similares do Quadro Administrativo da UEA.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo organizará o quadro suplementar de que trata este artigo e estabelecerá, com base no nível de escolaridade do servidor, a correspondência entre cargos para efeito de isonomia remuneratória, consubstanciada na percepção de abono de vencimentos de valor igual à diferença entre a remuneração atual e os vencimentos fixados por esta lei para a classe inicial respectiva, abstraídas as vantagens pessoais.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS
Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.114, DE 08 DE JANEIRO DE 2007

INSTITUI o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, cujos integrantes são regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amazonas e pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - servidor da Universidade do Estado do Amazonas: o agente legalmente investido em cargo público específico;

II - cargo público: o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições, criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração específica paga pelos cofres do Estado;

III - classe: o agrupamento dos cargos organizados em linhas de promoção na série de classes correspondente;

IV - série de classes: o agrupamento de classes em decorrência da natureza das atividades próprias;

V - grupo: o conjunto de séries de classes por grau de instrução exigido para provimento dos cargos correspondentes;

VI - nível: cada um dos padrões de vencimentos organizados em faixas na estrutura de classes da carreira;

VII - carreira: o conjunto de classes da mesma atividade, organizadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo de titulares dos cargos públicos que a integram; e

VIII - promoção: a evolução do servidor na carreira, com sua progressão à classe imediatamente superior, segundo os requisitos de mérito previamente estabelecidos.

Art. 3º A carreira dos servidores técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas é composta dos cargos estruturados em classes, séries de classe e níveis de vencimentos, segundo as especificações do Anexo I desta Lei.

§ 1º O ingresso na carreira de que trata esta Lei dar-se-á na classe inicial da série correspondente, por admissão expressa em ato do Chefe do Poder Executivo, exclusivamente dentre os habilitados em concurso público de provas e títulos e observada rigorosamente a ordem de classificação.

§ 2º A progressão para as classes IV, III, II e I ocorrerá por promoção, a cada triênio, exclusivamente pelo critério de merecimento, observado o disposto em regulamento aprovado pelo Conselho Universitário.

§ 3º O desempenho do servidor, para efeito do disposto no parágrafo anterior, será avaliado, com regras uniformes fixadas pelo Conselho Universitário, respeitados como itens essenciais a assiduidade, a pontualidade, a competência profissional, a urbanidade no trato e a participação em atividades próprias da Universidade, ocorrendo a avaliação a cada ano, pelo menos uma vez, pelo chefe imediato do servidor.

§ 4º De cada avaliação o servidor será cientificado, antes da divulgação do resultado, podendo dela recorrer, no prazo decadencial de 05 (cinco) dias, ao Reitor.

§ 5º O resultado de cada avaliação será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e considerado para efeito de promoção e exoneração por insuficiência de desempenho, em decorrência de processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 4º Os servidores técnicos e administrativos serão lotados nas unidades da Universidade por ato do Reitor.

Art. 5º A Universidade realizará concurso público para provimento dos cargos da classe inicial da carreira no prazo de 90 (noventa) dias, com regulamento aprovado por ato do Reitor.

Art. 6º As despesas com a implantação do quadro aprovado por esta Lei serão compensadas com o redimensionamento, progressivo e proporcional, do quadro atual de servidores em comissão e correrão à conta de recursos do Orçamento da Universidade.

Art. 7º Os servidores técnicos e administrativos do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, e demais servidores relotados por Ato do Governador do Estado, passam a constituir quadro suplementar, com extinção de cargos à medida que vagarem, garantia de todos os direitos e vantagens atuais e tratamento isonômico em relação aos similares do Quadro Administrativo da UEA.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo organizará o quadro suplementar de que trata este artigo e estabelecerá, com base no nível de escolaridade do servidor, a correspondência entre cargos para efeito de isonomia remuneratória, consubstanciada na percepção de abono de vencimentos de valor igual à diferença entre a remuneração atual e os vencimentos fixados por esta lei para a classe inicial respectiva, abstraídas as vantagens pessoais.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS
Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2007.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).