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LEI N.º 3.086, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006

FIXA os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os subsídios mensais dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas, retroativos a 1º de Janeiro de 2005 são os constantes do Anexo I desta Lei e partir de 1º de Janeiro de 2006 os constantes do Anexo II, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas indenizatórias.

Parágrafo único. O pagamento das diferenças devidas em função da fixação retroativa obedecerá à disponibilidade financeira e orçamentária e à compatibilização com Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º As despesas da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 2006.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.086, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006

FIXA os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os subsídios mensais dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas, retroativos a 1º de Janeiro de 2005 são os constantes do Anexo I desta Lei e partir de 1º de Janeiro de 2006 os constantes do Anexo II, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas indenizatórias.

Parágrafo único. O pagamento das diferenças devidas em função da fixação retroativa obedecerá à disponibilidade financeira e orçamentária e à compatibilização com Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º As despesas da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 2006.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).