LEI N.º 3.080, DE 02 DE AGOSTO DE 2006
DISCIPLINA, o desmonte de veículos automotores, a comercialização de peças usadas e recondicionadas, bem como o credenciamento dos estabelecimentos comerciais afins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O desmonte de veículos automotores de via terrestre, bem como a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas deverá ser efetuado exclusivamente por estabelecimento comercial credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas – DETRAN-AM.
Art. 2º A solicitação do credenciamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - contrato social do estabelecimento comercial;
II - relação de empregados e ajudantes devidamente qualificados, quer em caráter permanente ou eventual.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro societário, empregados ou ajudantes, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º O desmonte de veículos automotores de via terrestre, cujas peças terão como destino a comercialização, somente poderá ser realizado mediante autorização prévia emitida pelo DETRAN-AM, inclusive os alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados com ou sem laudo de perda total.
Art. 4º O requerimento para desmonte de veículo deverá ser instruído com os seguintes itens:
I - descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;
II - nome do proprietário atual, cadastro nacional de Pessoas Físicas - CPF ou CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e endereço;
III - número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
IV - comprovante de entrega da placa do veículo;
V - parte do chassi que contém o registro do número de identificação veicular - VIN;
VI - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei, deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículos destinados ao desmonte e comercialização de suas peças, em livro contendo:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data de saída e descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertencia;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
VI - número do documento de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN-AM.
Art. 6º As seguintes autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com o número do chassi do veículo - VIN em baixo relevo, com os 8 (oito) dígitos finais, precedidos pelos caracteres ORIG:
I - motor;
II - câmbio;
III - eixo traseiro.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei, deverão enviar ao DETRAN-AM e à Delegacia Seccional responsável pela área onde estiverem instaladas, relatório semestral contendo:
I - número do seu registro junto ao DETRAN-AM;
II - data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;
III - número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
IV - data da saída das peças e identificação do veículo ao qual pertencia.
Art. 8º O DETRAN-AM divulgará, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado do Amazonas, a relação de veículos autorizados para desmonte, contendo:
I - descrição do motivo da baixa;
II - número da placa do veículo;
III - número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
IV - número de identificação do chassi - VIN.
Art. 9º As penalidades para o estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com os dispositivos desta Lei deverão ser fixadas mediante regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2006.