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LEI N.º 3.061, DE 29 DE JUNHO DE 2006

DISPÕE, sobre a criação dos cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental, no Quadro de Pessoal do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, 200 (duzentos) cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental, distribuídos em três classes e com retribuição pecuniária composta de Vencimento e de Gratificação de Atividade Ambiental, em valores fixados segundo as especificações e quantitativos constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os titulares dos cargos criados pelo artigo anterior serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, ou pela legislação que o suceder, competindo-lhes a execução do planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas estaduais de meio ambiente formuladas no âmbito do Estado, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:

I - regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;

II - monitoramento ambiental;

III - gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;

IV - ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;

V - conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e

VI - estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.

Parágrafo único. O Governador do Estado, por solicitação da Presidência do IPAAM, poderá distribuir, por área de especialização, as atividades previstas neste artigo ou agrupá-las de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, cuja natureza generalista seja requerida em razão das áreas de atuação do Instituto.

Art. 3º Ficam transformados em cargos de Analista Ambiental de 3ª Classe, compondo o quantitativo dos cargos criados na forma dos artigos anteriores, 59 (cinqüenta e nove) cargos de Técnico de Nível Superior do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, cujos titulares ficam transferidos automaticamente para os cargos objeto da transformação, com respaldo nos artigos 5º, VIII, e 34 a 36 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

§ 1º A Presidência do IPAAM fará publicar, no órgão da Imprensa Oficial do Estado, a listagem nominal dos servidores beneficiários do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os cargos remanescentes de Analista Ambiental de 3ª Classe serão providos mediante habilitação em concurso público, na forma constitucional, exigida dos candidatos a formação superior nas áreas constantes do Anexo II desta Lei e respeitados, nas nomeações, os quantitativos de vagas estabelecidos, por profissão, no edital pertinente.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior e das futuras progressões funcionais, ato do Governador do Estado definirá o quantitativo de cargos por profissão, considerando a totalidade da carreira de Analista Ambiental e suas classes, podendo tais quantitativos serem alterados de acordo com a necessidade e a dinâmica das atividades, quando vagos.

Art. 4º Até a regulação da matéria por Lei específica, fica temporariamente assegurado aos servidores do IPAAM não alcançados com o disposto nesta Lei, a percepção de vantagens percebidas à data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 2006.

Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.061, DE 29 DE JUNHO DE 2006

DISPÕE, sobre a criação dos cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental, no Quadro de Pessoal do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, 200 (duzentos) cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental, distribuídos em três classes e com retribuição pecuniária composta de Vencimento e de Gratificação de Atividade Ambiental, em valores fixados segundo as especificações e quantitativos constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os titulares dos cargos criados pelo artigo anterior serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, ou pela legislação que o suceder, competindo-lhes a execução do planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas estaduais de meio ambiente formuladas no âmbito do Estado, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:

I - regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;

II - monitoramento ambiental;

III - gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;

IV - ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;

V - conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e

VI - estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.

Parágrafo único. O Governador do Estado, por solicitação da Presidência do IPAAM, poderá distribuir, por área de especialização, as atividades previstas neste artigo ou agrupá-las de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, cuja natureza generalista seja requerida em razão das áreas de atuação do Instituto.

Art. 3º Ficam transformados em cargos de Analista Ambiental de 3ª Classe, compondo o quantitativo dos cargos criados na forma dos artigos anteriores, 59 (cinqüenta e nove) cargos de Técnico de Nível Superior do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, cujos titulares ficam transferidos automaticamente para os cargos objeto da transformação, com respaldo nos artigos 5º, VIII, e 34 a 36 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

§ 1º A Presidência do IPAAM fará publicar, no órgão da Imprensa Oficial do Estado, a listagem nominal dos servidores beneficiários do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os cargos remanescentes de Analista Ambiental de 3ª Classe serão providos mediante habilitação em concurso público, na forma constitucional, exigida dos candidatos a formação superior nas áreas constantes do Anexo II desta Lei e respeitados, nas nomeações, os quantitativos de vagas estabelecidos, por profissão, no edital pertinente.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior e das futuras progressões funcionais, ato do Governador do Estado definirá o quantitativo de cargos por profissão, considerando a totalidade da carreira de Analista Ambiental e suas classes, podendo tais quantitativos serem alterados de acordo com a necessidade e a dinâmica das atividades, quando vagos.

Art. 4º Até a regulação da matéria por Lei específica, fica temporariamente assegurado aos servidores do IPAAM não alcançados com o disposto nesta Lei, a percepção de vantagens percebidas à data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 2006.

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VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 2006.

Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).