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LEI N.º 3.054, DE 04 DE MAIO DE 2006

CONCEDE, como de utilidade pública, a FUNDAÇÃO ANDRÉ MAGGI, situada à Rua Borba, s/n, Bairro Pedreiras no Município de Itacoatiara/Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

 Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO ANDRÉ MAGGI, situada à Rua Borba, s/n, Bairro Pedreiras no Município de Itacoatiara/Amazonas.

 Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 2006.

LEI N.º 3.054, DE 04 DE MAIO DE 2006

CONCEDE, como de utilidade pública, a FUNDAÇÃO ANDRÉ MAGGI, situada à Rua Borba, s/n, Bairro Pedreiras no Município de Itacoatiara/Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

 Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO ANDRÉ MAGGI, situada à Rua Borba, s/n, Bairro Pedreiras no Município de Itacoatiara/Amazonas.

 Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 2006.