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LEI N.º 3.053, DE 03 DE MAIO DE 2006

CRIA a carreira de Analista de Planejamento e Gestão no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a carreira de Analista de Planejamento e Gestão, de provimento efetivo, na forma do Anexo I desta Lei, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do Sistema de Planejamento do Estado.

Art. 2º Constitui remuneração do Analista de Planejamento e Gestão o vencimento padrão, descrito no Anexo II desta Lei, não podendo ser atribuída gratificação sob qualquer denominação, salvo pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 3º O ingresso na série de classes de Analista de Planejamento e Gestão far-se-á na Terceira Classe, mediante concurso público de provas e títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º O concurso para provimento na classe inicial será realizado na forma de regulamento específico, atendidas as exigências constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 5º A partir da data em que entrar em exercício, e durante o prazo de 3 (três) anos, o servidor cumprirá estágio probatório, submetendo-se a avaliação especial para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade, conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança.

Art. 6º A promoção do servidor na série de referências e classes de Analista de Planejamento e Gestão dar-se-á através dos institutos da progressão e da promoção vertical, observado o seguinte:

I - progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, independendo da existência de vaga e exigido o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses;

II - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte da mesma carreira, condicionada a existência de vaga e exigido o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º A promoção será processada na forma de regulamento próprio, verificada a existência de vaga e obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2º Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser promovido.

Art. 7º Os servidores da carreira instituída por esta Lei, poderão por ato do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN serem designados para prestarem serviço nas Gerências Setoriais de Planejamento dos diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, objetivando apoiar o desenvolvimento e operacionalização do Sistema de Planejamento do Estado - SPAM.

Art. 8º Os titulares do cargo criado por esta Lei serão regidos pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, ou diploma legal que a sucede.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Amazonas

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de maio de 2006.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.053, DE 03 DE MAIO DE 2006

CRIA a carreira de Analista de Planejamento e Gestão no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a carreira de Analista de Planejamento e Gestão, de provimento efetivo, na forma do Anexo I desta Lei, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do Sistema de Planejamento do Estado.

Art. 2º Constitui remuneração do Analista de Planejamento e Gestão o vencimento padrão, descrito no Anexo II desta Lei, não podendo ser atribuída gratificação sob qualquer denominação, salvo pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 3º O ingresso na série de classes de Analista de Planejamento e Gestão far-se-á na Terceira Classe, mediante concurso público de provas e títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º O concurso para provimento na classe inicial será realizado na forma de regulamento específico, atendidas as exigências constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 5º A partir da data em que entrar em exercício, e durante o prazo de 3 (três) anos, o servidor cumprirá estágio probatório, submetendo-se a avaliação especial para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade, conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança.

Art. 6º A promoção do servidor na série de referências e classes de Analista de Planejamento e Gestão dar-se-á através dos institutos da progressão e da promoção vertical, observado o seguinte:

I - progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, independendo da existência de vaga e exigido o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses;

II - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte da mesma carreira, condicionada a existência de vaga e exigido o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º A promoção será processada na forma de regulamento próprio, verificada a existência de vaga e obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2º Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser promovido.

Art. 7º Os servidores da carreira instituída por esta Lei, poderão por ato do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN serem designados para prestarem serviço nas Gerências Setoriais de Planejamento dos diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, objetivando apoiar o desenvolvimento e operacionalização do Sistema de Planejamento do Estado - SPAM.

Art. 8º Os titulares do cargo criado por esta Lei serão regidos pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, ou diploma legal que a sucede.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Amazonas

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de maio de 2006.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).