Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.048, DE 11 DE ABRIL DE 2006

OBRIGA os salões de beleza a afixar com destaque nas salas de atendimento aos clientes relação de preços dos serviços e promoções que executam e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os salões de beleza no Estado do Amazonas ficam obrigados a fixar com destaque nas salas de atendimento aos clientes relação dos preços de todos os serviços estéticos com suas promoções que executam.

Art. 2º O salão de beleza, que não colocar a relação de preços dos trabalhos que executam, conforme preceitua o artigo 1º desta Lei, poderá ser autuado por descumprimento desta Lei.

 Parágrafo único. Os salões de beleza já existentes, após a publicação desta Lei, terão um prazo de 24 hs (vinte e quatro horas), para por em prática o que determina o artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Entende-se por salão de beleza aquelas casas que exercem trabalhos de estética (tratamento para embelezar o corpo), onde geralmente as pessoas de ambos os sexos as procuram para uma higiene física.

 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,11 de abril de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de abril de 2006.

LEI N.º 3.048, DE 11 DE ABRIL DE 2006

OBRIGA os salões de beleza a afixar com destaque nas salas de atendimento aos clientes relação de preços dos serviços e promoções que executam e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os salões de beleza no Estado do Amazonas ficam obrigados a fixar com destaque nas salas de atendimento aos clientes relação dos preços de todos os serviços estéticos com suas promoções que executam.

Art. 2º O salão de beleza, que não colocar a relação de preços dos trabalhos que executam, conforme preceitua o artigo 1º desta Lei, poderá ser autuado por descumprimento desta Lei.

 Parágrafo único. Os salões de beleza já existentes, após a publicação desta Lei, terão um prazo de 24 hs (vinte e quatro horas), para por em prática o que determina o artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Entende-se por salão de beleza aquelas casas que exercem trabalhos de estética (tratamento para embelezar o corpo), onde geralmente as pessoas de ambos os sexos as procuram para uma higiene física.

 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,11 de abril de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de abril de 2006.