Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.040, DE 02 DE MARÇO DE 2006

INSTITUI, o programa RENDA CIDADÃ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa RENDA CIDADÃ, ação social cujo objetivo geral é propiciar subsídio financeiro mensal e temporário para atender às necessidades básicas de famílias em situação de vulnerabilidade ou de urgência social.

Art. 2º O Programa RENDA CIDADÃ será executado pela Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.

Art. 3º O benefício concedido a cada família será equivalente a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4º São beneficiários do Programa RENDA CIDADÃ, as famílias que se encontram nas seguintes condições:

I - possuam renda per capita familiar de até meio salário mínimo;

II - residam, no mínimo, há 2 (dois) anos no Município e apresentem, pelo menos, um dos requisitos abaixo:

a) possuam no núcleo familiar filhos e/ou dependentes na faixa etária de O (zero) a 16 (dezesseis) anos e/ou idoso, a partir de 60 (sessenta) anos; ou

b) possuam no núcleo familiar pessoa portadora de necessidades especiais e/ou vulnerabilidade social.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se como renda familiar a soma dos rendimentos de todos os membros integrantes da família com idade superior a 16 (dezesseis) anos.

Art. 5º O benefício monetário será concedido a cada família pelo período mínimo de l (um) ano, podendo ser prorrogado, de acordo com avaliação da Coordenação do Programa, ficando condicionado o recebimento à participação do responsável familiar em reunião de orientação sócio-familiar, ocasião em que será aferido o cumprimento dos critérios de permanência no Projeto.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS fará o repasse do benefício financeiro diretamente às famílias inseridas no Programa, preferencialmente por meio de cartão magnético.

Art. 6º A permanência da família no Programa pressupõe a observância dos seguintes critérios:

I - manter em dia o cartão de vacinação das crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos de idade;

II - manter os filhos menores de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos frequentando a escola;

III - participar das reuniões de orientação e apoio sócio familiar.

§ 1º O descumprimento destas obrigações, implicará a imediata suspensão do direito ao benefício monetário, podendo a concessão deste ser reiniciada desde que comprovada a cessação do motivo que deu causa à paralisação do fornecimento.

§ 2º Não serão devidos os valores referentes aos meses em que ocorreu a suspensão.

Art. 7º A família será desligada automaticamente do Programa quando:

I - transcorrer o prazo de l (um) ano estabelecido no art. 5°;

II - forem descumpridos quaisquer dos critérios de permanência enumerados no art. 6.°, sem a devida fundamentação;

III - prestar declaração falsa ou usar de meio ilícito para a obter o benefício;

IV - transferir residência para outro Município sem a anuência do responsável pelo acompanhamento sócio-familiar.

Art. 8º Os recursos para o Programa RENDA CIDADÃ serão oriundos do Tesouro Estadual e de outras fontes que venham a se constituir para este fim, bem como as provenientes de convênios celebrados com a União, Municípios e entidades governamentais ou não-governamentais, nacionais ou estrangeiras e as decorrentes dos recursos de que trata o artigo 82, caput e § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário do Estado da Fazenda

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária do Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de março de 2006.

LEI N.º 3.040, DE 02 DE MARÇO DE 2006

INSTITUI, o programa RENDA CIDADÃ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa RENDA CIDADÃ, ação social cujo objetivo geral é propiciar subsídio financeiro mensal e temporário para atender às necessidades básicas de famílias em situação de vulnerabilidade ou de urgência social.

Art. 2º O Programa RENDA CIDADÃ será executado pela Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.

Art. 3º O benefício concedido a cada família será equivalente a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4º São beneficiários do Programa RENDA CIDADÃ, as famílias que se encontram nas seguintes condições:

I - possuam renda per capita familiar de até meio salário mínimo;

II - residam, no mínimo, há 2 (dois) anos no Município e apresentem, pelo menos, um dos requisitos abaixo:

a) possuam no núcleo familiar filhos e/ou dependentes na faixa etária de O (zero) a 16 (dezesseis) anos e/ou idoso, a partir de 60 (sessenta) anos; ou

b) possuam no núcleo familiar pessoa portadora de necessidades especiais e/ou vulnerabilidade social.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se como renda familiar a soma dos rendimentos de todos os membros integrantes da família com idade superior a 16 (dezesseis) anos.

Art. 5º O benefício monetário será concedido a cada família pelo período mínimo de l (um) ano, podendo ser prorrogado, de acordo com avaliação da Coordenação do Programa, ficando condicionado o recebimento à participação do responsável familiar em reunião de orientação sócio-familiar, ocasião em que será aferido o cumprimento dos critérios de permanência no Projeto.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS fará o repasse do benefício financeiro diretamente às famílias inseridas no Programa, preferencialmente por meio de cartão magnético.

Art. 6º A permanência da família no Programa pressupõe a observância dos seguintes critérios:

I - manter em dia o cartão de vacinação das crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos de idade;

II - manter os filhos menores de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos frequentando a escola;

III - participar das reuniões de orientação e apoio sócio familiar.

§ 1º O descumprimento destas obrigações, implicará a imediata suspensão do direito ao benefício monetário, podendo a concessão deste ser reiniciada desde que comprovada a cessação do motivo que deu causa à paralisação do fornecimento.

§ 2º Não serão devidos os valores referentes aos meses em que ocorreu a suspensão.

Art. 7º A família será desligada automaticamente do Programa quando:

I - transcorrer o prazo de l (um) ano estabelecido no art. 5°;

II - forem descumpridos quaisquer dos critérios de permanência enumerados no art. 6.°, sem a devida fundamentação;

III - prestar declaração falsa ou usar de meio ilícito para a obter o benefício;

IV - transferir residência para outro Município sem a anuência do responsável pelo acompanhamento sócio-familiar.

Art. 8º Os recursos para o Programa RENDA CIDADÃ serão oriundos do Tesouro Estadual e de outras fontes que venham a se constituir para este fim, bem como as provenientes de convênios celebrados com a União, Municípios e entidades governamentais ou não-governamentais, nacionais ou estrangeiras e as decorrentes dos recursos de que trata o artigo 82, caput e § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário do Estado da Fazenda

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária do Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de março de 2006.