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LEI N.º 3.094, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

ACRESCENTA o parágrafo único ao artigo 15-A da Lei nº 1.532, de 08 de julho de 1982, alterada pela Lei nº 2.984, de 18 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 15-A da Lei nº 1.532, de 08 de julho de 1982, que “DISCIPLINA a Política Estadual de Prevenção e Controle da Poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, e dá outras providências”, com as alterações promovidas pela Lei nº 2.984, de 18 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art.15-A. ...........................................................................................................................

............................................................................................................................................

Parágrafo único. Ficam isentos da taxa de licenciamento ambiental, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que desenvolvam atividades voltadas para a prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

NELITON MARQUES DA SILVA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 2006.

LEI N.º 3.094, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

ACRESCENTA o parágrafo único ao artigo 15-A da Lei nº 1.532, de 08 de julho de 1982, alterada pela Lei nº 2.984, de 18 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 15-A da Lei nº 1.532, de 08 de julho de 1982, que “DISCIPLINA a Política Estadual de Prevenção e Controle da Poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, e dá outras providências”, com as alterações promovidas pela Lei nº 2.984, de 18 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art.15-A. ...........................................................................................................................

............................................................................................................................................

Parágrafo único. Ficam isentos da taxa de licenciamento ambiental, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que desenvolvam atividades voltadas para a prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

NELITON MARQUES DA SILVA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 2006.