LEI N.º 3.091, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006
MODIFICA o artigo 89 da Lei nº 1.154, de 09 de dezembro de 1975 - Estatuto da Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O caput do artigo 89 da Lei n° 1.154, de 09 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MARTINS DE ARAÚJO
Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de novembro de 2006.