LEI N. º 3.094, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006
ACRESCENTA o parágrafo único ao artigo 15-A da Lei n° 1.532, de 08 de julho de 1982, alterada pela Lei n° 2.984, de 18 de outubro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 15-A da Lei nº 1.532, de 08 de julho de 1982, que “DISCIPLINA a Política Estadual de Prevenção e Controle da Poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, e dá outras providências”, com as alterações promovidas pela Lei nº 2.984, de 18 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art.15-A ............................................................................................................................
............................................................................................................................................
Parágrafo único. Ficam isentos da taxa de licenciamento ambiental, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que desenvolvam atividades voltadas para a prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
NELITON MARQUES DA SILVA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 2006.