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LEI N.º 3.092, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

CRIA o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/AM, diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo, com a finalidade precípua de formular e implementar, em todos os níveis da Administração do Estado do Amazonas, diretrizes e programas visando eliminar as formas de discriminação que atinjam as pessoas do sexo feminino, de modo a assegurar-lhes a plena participação no plano político, econômico, social e cultural.

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher será composto por 11 (onze) membros efetivos e respectivos suplentes, formado por representantes do Poder Público, de entidades não-governamentais de defesa dos direitos da mulher e entidades filantrópicas e assistenciais, legalmente constituídas, com a seguinte composição:

I - 06 (seis) representantes do Poder Público dentre eles 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas;

II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Movimento de Mulheres.

§1º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher serão nomeados após aprovação dos respectivos nomes, conforme dispõe o inciso XVIII, ultima parte da alínea b, do artigo 28 da Constituição Estadual, pelo Governador do Estado para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º Compete ao Governador a designação do Presidente, e a este a escolha e indicação do Vice-Presidente e do Secretário Geral do Colegiado, cujos mandatos, nessa qualidade e em qualquer circunstância, coincidirão com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou pela participação em diligências.

§ 1º A extinção de mandato ocorrerá nas hipóteses de morte ou renúncia, condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função ou ausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa aceita pelo Colegiado, caso em que será vedada a recondução para o mesmo período.

§ 2º Extinto o mandato de Conselheiro Titular assumirá, para cumprir o restante do período, o seu Suplente, ou, na falta deste, quem for indicado, na forma do artigo 2º desta Lei.

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:

I - promover políticas e ações globais visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, política, social, educacional e cultural;

II - prestar assessoria ao Governo do Estado do Amazonas, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, nas questões que digam respeito à mulher, na defesa de suas necessidades e direitos;

III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições das mulheres amazonenses, propondo medidas objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;

IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

V - manifestar-se sobre critérios e prioridades para o emprego dos recursos financeiros destinados aos projetos que visem implementar e realizar programas do interesse da mulher e para o alcance de seus objetivos;

VI - promover intercâmbio e firmar convênios com organismos internacionais, nacionais e municipais, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho;

VII - receber, examinar e encaminhar, aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação da mulher, exigindo as providências cabíveis;

VIII - adotar medidas que fortaleçam a participação da mulher nas questões de interesse da comunidade, incentivando e promovendo sua integração social e política;

IX - manter canais permanentes de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades.

Art. 5º Além do estabelecido no artigo anterior, compete ao Conselho propor ao Chefe do Poder Executivo a aprovação e alterações de seu Regimento Interno, no qual, sem prejuízo de outras matérias, serão definidos o seu funcionamento e a sua estrutura administrativo-organizacional, respeitados os seguintes princípios:

I - órgão de Administração Superior integrado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário Geral;

II - subdivisão do Conselho em Câmaras, constituindo-se o Plenário no órgão de deliberação máxima do Colegiado;

III - o Conselho reunir-se-á ordinariamente de conformidade com o calendário a ser aprovado na reunião que aprovar o Regimento Interno do Colegiado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;

IV - as reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias, devendo ser encaminhada aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação;

V - as reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quatro dias úteis, e nelas serão discutidas, exclusivamente, as questões que motivaram a convocação;

VI - o Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, sendo as deliberações do Colegiado registradas em ata;

VII - os integrantes do Colegiado não poderão manter com a Administração Superior do Conselho ou com instituições públicas e particulares relações que possam influir na independência de seus posicionamentos;

VIII - além dos Conselheiros, poderão ter assento no Colegiado, por deliberação plenária ou da Presidência, convidados de reconhecida participação no campo social, os quais poderão manifestar-se nas discussões, sem direito a voto.

Art. 6º As atividades de apoio administrativo necessárias ao atendimento das finalidades, implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher serão prestadas pelos órgãos e/ou entidades da Administração Estadual, envolvidos ou abrangidos pelas áreas de ação do referido Conselho.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Governador do Estado promoverá a vinculação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher a qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo.

§ 2º Para a execução das atividades o CEDIM/AM solicitará ao Governador que sejam colocados à disposição servidores públicos estaduais necessários para o atendimento de suas finalidades.

Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações especificadas no Orçamento do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2006.

LEI N.º 3.092, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

CRIA o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/AM, diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo, com a finalidade precípua de formular e implementar, em todos os níveis da Administração do Estado do Amazonas, diretrizes e programas visando eliminar as formas de discriminação que atinjam as pessoas do sexo feminino, de modo a assegurar-lhes a plena participação no plano político, econômico, social e cultural.

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher será composto por 11 (onze) membros efetivos e respectivos suplentes, formado por representantes do Poder Público, de entidades não-governamentais de defesa dos direitos da mulher e entidades filantrópicas e assistenciais, legalmente constituídas, com a seguinte composição:

I - 06 (seis) representantes do Poder Público dentre eles 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas;

II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Movimento de Mulheres.

§1º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher serão nomeados após aprovação dos respectivos nomes, conforme dispõe o inciso XVIII, ultima parte da alínea b, do artigo 28 da Constituição Estadual, pelo Governador do Estado para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º Compete ao Governador a designação do Presidente, e a este a escolha e indicação do Vice-Presidente e do Secretário Geral do Colegiado, cujos mandatos, nessa qualidade e em qualquer circunstância, coincidirão com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou pela participação em diligências.

§ 1º A extinção de mandato ocorrerá nas hipóteses de morte ou renúncia, condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função ou ausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa aceita pelo Colegiado, caso em que será vedada a recondução para o mesmo período.

§ 2º Extinto o mandato de Conselheiro Titular assumirá, para cumprir o restante do período, o seu Suplente, ou, na falta deste, quem for indicado, na forma do artigo 2º desta Lei.

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:

I - promover políticas e ações globais visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, política, social, educacional e cultural;

II - prestar assessoria ao Governo do Estado do Amazonas, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, nas questões que digam respeito à mulher, na defesa de suas necessidades e direitos;

III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições das mulheres amazonenses, propondo medidas objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;

IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

V - manifestar-se sobre critérios e prioridades para o emprego dos recursos financeiros destinados aos projetos que visem implementar e realizar programas do interesse da mulher e para o alcance de seus objetivos;

VI - promover intercâmbio e firmar convênios com organismos internacionais, nacionais e municipais, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho;

VII - receber, examinar e encaminhar, aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação da mulher, exigindo as providências cabíveis;

VIII - adotar medidas que fortaleçam a participação da mulher nas questões de interesse da comunidade, incentivando e promovendo sua integração social e política;

IX - manter canais permanentes de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades.

Art. 5º Além do estabelecido no artigo anterior, compete ao Conselho propor ao Chefe do Poder Executivo a aprovação e alterações de seu Regimento Interno, no qual, sem prejuízo de outras matérias, serão definidos o seu funcionamento e a sua estrutura administrativo-organizacional, respeitados os seguintes princípios:

I - órgão de Administração Superior integrado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário Geral;

II - subdivisão do Conselho em Câmaras, constituindo-se o Plenário no órgão de deliberação máxima do Colegiado;

III - o Conselho reunir-se-á ordinariamente de conformidade com o calendário a ser aprovado na reunião que aprovar o Regimento Interno do Colegiado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;

IV - as reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias, devendo ser encaminhada aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação;

V - as reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quatro dias úteis, e nelas serão discutidas, exclusivamente, as questões que motivaram a convocação;

VI - o Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, sendo as deliberações do Colegiado registradas em ata;

VII - os integrantes do Colegiado não poderão manter com a Administração Superior do Conselho ou com instituições públicas e particulares relações que possam influir na independência de seus posicionamentos;

VIII - além dos Conselheiros, poderão ter assento no Colegiado, por deliberação plenária ou da Presidência, convidados de reconhecida participação no campo social, os quais poderão manifestar-se nas discussões, sem direito a voto.

Art. 6º As atividades de apoio administrativo necessárias ao atendimento das finalidades, implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher serão prestadas pelos órgãos e/ou entidades da Administração Estadual, envolvidos ou abrangidos pelas áreas de ação do referido Conselho.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Governador do Estado promoverá a vinculação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher a qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo.

§ 2º Para a execução das atividades o CEDIM/AM solicitará ao Governador que sejam colocados à disposição servidores públicos estaduais necessários para o atendimento de suas finalidades.

Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações especificadas no Orçamento do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2006.