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LEI N. º 3.031, DE 11 DE JANEIRO DE 2.006

CONSIDERA como de utilidade pública, a Associação das Federações e Confederações Desportivas Olímpicas do Amazonas – ADA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DAS FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES DESPORTIVAS OLÍMPICAS DO AMAZONAS – ADA, com sede e foro na Av. Constantino Nery, s/nº, sala 07, 2º andar, Bairro de Flores, no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,11 de janeiro de 2006.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURÍA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2006.

LEI N. º 3.031, DE 11 DE JANEIRO DE 2.006

CONSIDERA como de utilidade pública, a Associação das Federações e Confederações Desportivas Olímpicas do Amazonas – ADA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DAS FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES DESPORTIVAS OLÍMPICAS DO AMAZONAS – ADA, com sede e foro na Av. Constantino Nery, s/nº, sala 07, 2º andar, Bairro de Flores, no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,11 de janeiro de 2006.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURÍA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2006.