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LEI N.º 2.915, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004

INSTITUI a Semana de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos, na Rede Pública Escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos, na Rede Pública Escolar.

§ 1º O evento de que trata o caput será realizado em todo o Estado, em época conveniente e comum a toda a rede, a ser definida pela Secretaria da Educação em conjunto com a Secretaria de Saúde.

§ 2º As atividades a serem desenvolvidas durante o evento, tais como exposições de trabalhos escolares, palestras, debates, seminários, entrevistas e exibição de material audiovisual deverão se destinar aos alunos do ensino elementar e médio, contando com a participação efetiva destes, respeitando-se o nível escolar respectivo.

§ 3º As Secretarias da Educação e da Saúde poderão realizar ações de colaboração mútua para fins desta Lei, regulamentando-as oportunamente a seu critério.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VERA LUCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 2004.

LEI N.º 2.915, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004

INSTITUI a Semana de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos, na Rede Pública Escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos, na Rede Pública Escolar.

§ 1º O evento de que trata o caput será realizado em todo o Estado, em época conveniente e comum a toda a rede, a ser definida pela Secretaria da Educação em conjunto com a Secretaria de Saúde.

§ 2º As atividades a serem desenvolvidas durante o evento, tais como exposições de trabalhos escolares, palestras, debates, seminários, entrevistas e exibição de material audiovisual deverão se destinar aos alunos do ensino elementar e médio, contando com a participação efetiva destes, respeitando-se o nível escolar respectivo.

§ 3º As Secretarias da Educação e da Saúde poderão realizar ações de colaboração mútua para fins desta Lei, regulamentando-as oportunamente a seu critério.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VERA LUCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 2004.