LEI N.º 2.913, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004
AUTORIZA o Poder Executivo a desapropriar o imóvel que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Para os fins do disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar o imóvel do patrimônio do Município de Tefé localizado na sede municipal, à Rua Olavo Bilac s/nº, Centro, com 1.433,60m² (hum mil, quatrocentos e trinta e três metros e sessenta centímetros quadrados) de área construída. Medindo 16,00m (dezesseis metros) de frente por 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros) de fundos e um perímetro de 76,80ml (setenta e dois metros e oitenta centímetros lineares), limitando-se pela frente com a referida Rua Olavo Bilac, lado direito com terreno de Abel Rodrigues Alves, lado esquerdo com terreno do Espólio de Rossini Barbosa Lima e fundos com terreno de Deusdeth Barroso Roberto.
Parágrafo único. O imóvel caracterizado no caput deste artigo destina-se ao desenvolvimento das finalidades institucionais do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – CETAM no Município de Tefé.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2004.