LEI N.º 2.912, DE 16 DE AGOSTO DE 2004
ALTERA o Plano Plurianual para o período 2004/2007 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, aprovado pela Lei nº 2.867, de 19 de dezembro de 2003, passa a incorporar as alterações constantes desta Lei, de acordo com os megaobjetivos, desafios e metas da Administração Pública do Estado do Amazonas, abrangendo as despesas de capital e outras delas decorrentes.
Art. 2º A inclusão, exclusão e alteração de programas e ações, bem como de seus respectivos atributos, têm como finalidade ajustá-lo às circunstâncias e à reavaliação da realidade social, econômica e financeira do Estado e, também, ao processo gradual de reestruturação do gasto público, principalmente em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º Ficam incorporadas ao Anexo II da Lei nº 2.867, de 19 de dezembro de 2003, as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo, estão consolidadas no Anexo II desta Lei.
Art. 4º O prazo para encaminhamento à Assembleia Legislativa do projeto de lei de revisão anual do Plano Plurianual 2004/2007, de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei nº 2.867, de 19 de dezembro de 2003, fica alterado para 30 de outubro dos exercícios de 2005 e 2006.
Art. 5º O prazo para encaminhamento à Assembleia Legislativa do Relatório de Avaliação do Plano Plurianual 2004/2007 de que trata o § 1º do artigo 9º da Lei n° 2.867, de 19 de dezembro de 2.003, fica alterado para 30 de setembro dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ MAIA
Secretário de Estado de Governo
WILSON MARTINS DE ARAÚJO
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
FRANCISCO ROBERTO DUARTE DA SILVA
Secretário de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES
Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência
FRÂNIO LIMA
Procurador Geral do Estado
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor Geral do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos
JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO
Secretário de Estado de Segurança Pública
VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS
Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
LENY NASCIMENTO DA MOTA PASSOS
Secretária de Estado de Saúde
DELZINDA FERREIRA BARCELOS
Secretária de Estado de Cultura, em exercício
REGINA FERNANDES NASCIMENTO
Secretária de Estado de Assistência Social
SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA
Secretário de Estado de Trabalho e Cidadania
JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer
MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS
Secretária de Estado da Ciência e Tecnologia
VÍRGILIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO
Secretário de Estado de Terras e Habitação
FERNANDO ELIAS PRESTES GONÇALVES
Secretário de Estado de Infra- Estrutura
LUIZ CASTRO ANDRADE NETO
Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 2004.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).