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LEI N.º 2.893, DE 28 DE MAIO DE 2004

CONSIDERA como de utilidade pública o Instituto de Assistência à Criança e ao Adolescente Santo Antônio – IACAS, instituído em 20 de março de 2001, com sede e foro em Manaus capital do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública, para fins e que disciplina a Lei, o Instituto de Assistência à Criança e ao Adolescente Santo Antônio – IACAS, com sede e foro jurídico na Rua José Tadros, nº 658, Bairro Santo Antônio no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2004.

Desembargadora MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA
Governadora do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de maio de 2004.

LEI N.º 2.893, DE 28 DE MAIO DE 2004

CONSIDERA como de utilidade pública o Instituto de Assistência à Criança e ao Adolescente Santo Antônio – IACAS, instituído em 20 de março de 2001, com sede e foro em Manaus capital do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública, para fins e que disciplina a Lei, o Instituto de Assistência à Criança e ao Adolescente Santo Antônio – IACAS, com sede e foro jurídico na Rua José Tadros, nº 658, Bairro Santo Antônio no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2004.

Desembargadora MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA
Governadora do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de maio de 2004.