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LEI N.º 2.891, DE 28 DE MAIO DE 2004

CONSIDERA de Utilidade Pública o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - SINDISCAN, fundado em 16 de março de 2001, com sede e foro em Manaus/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerado de utilidade pública, para fins e que disciplina a Lei, o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – SINDISCON, com sede e foro jurídico na Av. Efigênio Sales, nº 1155, Bairro Parque Dez no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2004.

Desembargadora MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA
Governadora do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de maio de 2004.

LEI N.º 2.891, DE 28 DE MAIO DE 2004

CONSIDERA de Utilidade Pública o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - SINDISCAN, fundado em 16 de março de 2001, com sede e foro em Manaus/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerado de utilidade pública, para fins e que disciplina a Lei, o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – SINDISCON, com sede e foro jurídico na Av. Efigênio Sales, nº 1155, Bairro Parque Dez no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2004.

Desembargadora MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA
Governadora do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de maio de 2004.