LEI N.º 2.874, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito adicional especial que especifica, no Orçamento Fiscal vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 34.403.747,00 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e três mil e setecentos e quarenta e sete reais), criar Unidade Orçamentária, Programa, Ação, no Orçamento Fiscal vigente, para atender a programação da Superintendência de Habitação do Amazonas – SUHAB de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I - Superávit financeiro da Fonte 401 – Diretamente Arrecadados, apurado no Balanço Patrimonial da Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários, no valor de R$ 8.466.000,00 (oito milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil reais);
II - Anulação das dotações indicadas no Anexo II deste decreto, no valor de R$ 25.937.77,00 (vinte e cinco milhões, novecentos e trinta e sete mil e setecentos e quarenta e sete reais).
Art. 3º O crédito de que trata o artigo anterior poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, §§ 1º, incisos I, II e III, 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 1964, à conta de:
I - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscais e da seguridade social até o limite de quarente por cento;
II - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento e em seus créditos adicionais;
III - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício de 2004;
IV - superávit financeiro até o limite apurado no Balanço Patrimonial no exercício de 2003;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de fevereiro de 2004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de fevereiro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de fevereiro de 2004.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).