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LEI N.º 2.923, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004

REESTRUTURA o Sistema Estadual de Defesa Sanitária Animal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reestruturado o Sistema de Defesa Sanitária Animal no Estado do Amazonas, com a finalidade de promover ações de proteção dos rebanhos contra doenças erradicadas ou exóticas, assim como o combate sistemático a doenças de ocorrência endêmica, de modo a impedir a sua propagação no Estado, mediante o desenvolvimento de medidas técnicas de controle e/ou erradicação.

Art. 2º A Defesa Sanitária Animal no Estado será desenvolvida por meio de programas específicos, elaborados para cada tipo ou grupo de doenças dos animais, em consonância com as diretrizes e normas legais instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e de acordo com os interesses do Estado.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por doença dos animais as enfermidades transmissíveis e não transmissíveis e as infestações e infecções parasitárias que prejudiquem a produção e a produtividade animal ou coloquem em risco a saúde pública ou o meio ambiente.

Art. 3º Compete à Secretaria de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV/AM, planejar, executar, coordenar, articular com outros setores, avaliar e supervisionar as políticas de Defesa Sanitária Animal por meio de programas gerais e especiais, fiscalização de animais, seus produtos e subprodutos de origem animal, da comercialização de produtos de uso veterinário e insumos pecuários e outras atividades que lhe forem conferidas no Estado do Amazonas, visando à promoção e proteção da saúde animal, bem como a proteção ambiental, objetivando a valorização da produção animal e da saúde pública.

§ 1º A Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV, estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições, bem como a fiscalização necessária à promoção e proteção da saúde animal, através de medidas de controle e/ou erradicação de doenças, estando prevista a eliminação ou não de animais.

§ 2º A Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas, que possibilitem atualização e capacitação de seu quadro técnico-administrativo, a realização de eventos culturais e a participação em projetos de pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico e à arrecadação de fundos para o desenvolvimento das atividades de Defesa Sanitária Animal.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROIBIÇÕES

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, apoiada em análise da situação epidemiológica, apresentada pela Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV, estabelecer programas e normas específicas de prevenção, controle e/ou erradicação de doenças nos animais, que ameacem a economia do Estado, a saúde animal e a saúde pública, bem como a normatização, elaboração, execução e fiscalização, observando-se as normas federais e estaduais sobre as atividades relativas aos trabalhos de Defesa Sanitária Animal.

Art. 5º Para o desempenho das atribuições conferidas na presente Lei, à Secretaria de Estado da Produção, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV caberá:

I - promover o controle e/ou erradicação de doenças prevalentes, de forma progressiva e orientada de acordo com a situação epidemiológica, e com prioridade para as doenças transmissíveis de maior significado econômico e sanitário;

II - criar outros programas de controle e erradicação de doenças ou estabelecer medidas gerais de vigilância epidemiológica, pautados em normas de saúde animal e proteção do meio ambiente;

III - colaborar com a Secretaria de Estado de Saúde e com a Agência de Vigilância Sanitária, notificando-as imediatamente quando da ocorrência de zoonoses em animais de produção e que sejam de interesse da saúde pública, devendo nesse caso os entes estabelecerem, em conjunto, normas apropriadas para a situação.

§ 1º No caso da ocorrência de doenças exóticas que tenham sido introduzidas no Estado do Amazonas, deverão ser imediatamente promovidas as seguintes ações:

I - interdição dos estabelecimentos públicos ou privados;

II - proibição da movimentação dos animais, seus produtos e subprodutos;

III - proibição da concentração de animais, na zona de emergência, entendendo esta como sendo as zonas focal, perifocal e tampão;

IV - sacrifício ou abate sanitário;

V - desinfecção de instalações, veículos e equipamentos;

VI - adoção de medidas necessárias ao controle zoossanitário para retornar à situação sanitária anterior.

§ 2º Para os fins desta Lei, serão consideradas ações de Defesa Sanitária Animal:

I - medidas gerais de proteção da saúde;

II - medidas específicas de proteção da saúde;

III - medidas de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças;

IV - medidas especiais de proteção à saúde.

Art. 6º O proprietário dos animais atingidos deverá provar ter cumprido todas as medidas de Defesa Sanitária Animal pré-estabelecidas e instituídas dentro do Estado, consoante o disposto no Regulamento desta Lei.

Art. 7º É obrigatória a aplicação das medidas de Defesa Sanitária Animal previstas nesta Lei às doenças passíveis de isolamento ou quarentena, nos termos do Código Zoossanitário Internacional, da Organização Mundial de Saúde Animal – OIE.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei inserirá a lista provisória de doenças de notificação obrigatória no Estado do Amazonas, a qual deverá ser atualizada pela SEPROR, sempre que as condições sanitárias assim o indicarem.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHOS

Art. 8º Fica criado o Conselho Estadual de Saúde Animal – CESA, com caráter deliberativo e função normativa, composto dos seguintes membros:

I - um representante indicado pela Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR;

II - um representante indicado pela Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV;

III - um representante indicado pela Delegacia Federal da Agricultura – DFA/AM;

IV - um representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas – CRMV/AM;

V - um representante indicado pela Sociedade de Medicina Veterinária do Amazonas – SMEVAM;

VI - um representante indicado pela Federação de Agricultura do Estado do Amazonas – FAEA;

VII - um representante indicado pela Secretaria de Estado da Saúde – SUSAM.

Art. 9º Os membros do Conselho Estadual de Saúde Animal – CESA serão nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de um ano, à vista da indicação de suas respectivas entidades, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º O Secretário de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, na qualidade de Presidente do CESA, indicará o Secretário Executivo do Colegiado, dentre os servidores da Secretaria.

§ 2º O Presidente do CESA, em seus impedimentos e ausências eventuais será substituído pelo representante indicado pela Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – CODESAV.

Art. 10. Sob a coordenação da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, dos Municípios e das entidades de classe que representam os produtores rurais locais, serão criados os Conselhos Municipais de Saúde Animal – COMUSA, com a função de apoio ao Conselho Estadual de Saúde Animal – CESA.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS GERAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 11. Considera-se Médico Veterinário Oficial, para os fins desta Lei, o servidor vinculado à SEPROR encarregado da Defesa Sanitária Animal.

Art. 12. A Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, através dos seus servidores encarregados da Defesa Sanitária Animal, poderá requisitar força policial para o exercício pleno de suas funções, sempre que julgar necessário.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR poderá, sob sua coordenação e fiscalização, e em consonância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, credenciar pessoas físicas ou jurídicas para o desempenho das atividades previstas nesta Lei.

Art. 14. Para os fins desta Lei, são consideradas medidas gerais de Defesa Sanitária Animal:

I - educação sanitária;

II - recenseamento, identificação e avaliação dos animais;

III - instalações adequadas para alojamento dos animais;

IV - sistema de registro de dados de saúde e de produtividade nas propriedades;

V - alimentação adequada para os animais;

VI - seleção genética;

VII - destino adequado dos dejetos, cadáveres, lixos e resíduos de animais;

VIII - limpeza e desinfecção de objetos, instalações, veículos e equipamentos;

IX - medidas defensivas e ofensivas para o controle de artrópodes, roedores e outros reservatórios;

X - cadastramento de produtores.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO DA SAÚDE DE POPULAÇÕES ANIMAIS

Art. 15. Para os fins desta Lei, são consideradas medidas especificas de proteção à saúde:

I - imuno-profilaxia;

II - quimio-profilaxia.

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 16. As medidas de caráter especial ou excepcional, relativas à profilaxia de cada doença transmissível, serão estabelecidas pela SEPROR, nos limites da presente Lei.

Art. 17. Visando à salvaguarda dos rebanhos no território amazonense, o Secretário de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, ouvindo a Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV, poderá estabelecer medidas específicas de controle e/ou erradicação de doenças, instituindo a obrigatoriedade de vacinação, de realização de testes e outras provas diagnósticas complementares e de tratamento, bem como de outras medidas sanitárias, sempre que a situação epidemiológica constatada assim o exigir.

§ 1º As vacinações, testes para diagnóstico e tratamentos previstos neste artigo, serão realizados e custeados pelo proprietário dos animais e sua efetivação será registrada na Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV, consoante o disposto do Regulamento desta Lei.

§ 2º Quando o proprietário deixar de cumprir quaisquer dos procedimentos objetos deste artigo, a Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – CODESAV, o fará compulsoriamente, arcando o proprietário com as despesas decorrentes de sua realização, sem prejuízo das penalidades eventualmente imputadas.

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 18. Serão consideradas medidas de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças, e que resultarão numa pronta ação profilática, consoante o disposto no Regulamento desta Lei:

I - serviço de informação;

II - cadastro estadual de estabelecimentos pecuários;

III - controle de trânsito de animais, incluindo o controle de trânsito de cães, gatos e animais silvestres;

IV - os eventos agropecuários;

V - a notificação e o atendimento a focos;

VI - a interdição de áreas e propriedades.

Art. 19. Objetivando reduzir as oportunidades de propagação de doenças transmissíveis ao rebanho estadual, fica estabelecida a obrigatoriedade de documento zoossanitário para o trânsito intraestadual e interestadual de animais, seus produtos e subprodutos, seja por via terrestre, rodoviária, ferroviária, aérea ou fluvial, destinados a quaisquer finalidades.

Parágrafo único. O Regulamento estabelecerá os requisitos para expedição da competente documentação zoossanitária para o trânsito de animais no Estado do Amazonas.

Art. 20. A manipulação de agentes de doenças transmissíveis previstas nesta Lei e o seu instrumento legal complementar para fins de experimentação ou de qualquer outra natureza, poderá ser autorizada pela SEPROR, para instituições que comprovarem as necessárias condições de biossegurança de suas instalações.

Art. 21. A SEPROR, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, poderá negar ou cancelar cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem esta Lei.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE DE ANIMAIS E RECEBIMENTO DE LEITE

Art. 22. Os estabelecimentos destinados ao abate de animais só poderão receber os mesmos devidamente acompanhados da Guia de Trânsito Animal – GTA, ou documento equivalente que porventura venha a substituí-la.

Art. 23. Os estabelecimentos que recebem leite “in natura” somente poderão fazê-lo de produtores que comprovem a vacinação, ou exames e testes obrigatórios dos animais, contra doenças definidas de acordo com o disposto no Regulamento desta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 24. Ficam os servidores da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, nos termos da presente Lei, credenciados a lavrar o Termo de Infração e Multa, quando da constatação de qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como dos regulamentos e demais medidas diretivas dela decorrentes ao não-cumprimento do estabelecido nesta Lei e demais normas pertinentes.

Art. 25. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, aos infratores desta Lei aplicam-se, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa;

III - proibição do comércio e do trânsito de animais, seus produtos e subprodutos de origem animal;

IV - apreensão de animais;

V - apreensão de produtos de uso veterinário;

VI - apreensão de produtos e subprodutos de origem animal;

VII - apreensão de veículos;

VIII - despovoamento de animais;

IX - abate sanitário;

X - sacrifício sanitário;

XI - interdição de estabelecimentos pecuários, recintos de eventos agropecuários e outros estabelecimentos onde se registre ou realize aglomerações de animais ou que representem riscos de disseminação de doenças dos animais;

XII - interdição de propriedades;

XIII - cancelamento de registro de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 26. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, aos infratores desta Lei aplicam-se, isoladas ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 40,00 (quarenta) reais, por animal de grande porte, pela infração ao artigo 16 e seus parágrafos;

III - multa de R$ 20,00 (vinte) reais, por animal de médio porte, pela infração ao artigo 16 e seus parágrafos;

IV - multa de R$ 5,00 (cinco) reais, por lote de 100 (cem) ou fração, para animais de pequeno porte, pela infração ao artigo 16 e seus parágrafos;

V - multa de R$ 300,00 (trezentos) reais, por estabelecimento, proprietário, transportador ou condutor de animais de grande, médio e pequeno porte, respectivamente, de seus produtos e subprodutos de origem animal, pela infração ao artigo 18 e seu parágrafo único;

VI - multa de R$ 1.000,00 (um mil) reais , por realização do comércio ambulante de produtos veterinários e insumos pecuários, seguido da apreensão dos produtos;

VII - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, para as entidades promotoras de eventos que não estejam cadastrados na Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV;

VIII - multa de R$ 3.000 (três mil) reais, para os estabelecimentos que abatem animais, lacticínios e congêneres, e de R$ 1,00 (um) real, para cada quilograma do produto, seguido da apreensão do produto, pela infração aos artigos 21 e 22;

IX - multa de R$ 3.000,00 (três mil) reais, para os estabelecimentos que comercializam ou armazenam produtos de uso veterinário fora das normas exigidas, seguido da apreensão dos produtos.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 27. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, os infratores estarão sujeitos à participação em programas de educação sanitária estabelecidos por ato normativo do Secretário de Estado da Produção Agropecuário, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, após deliberação do Conselho Estadual de Saúde Animal – CESA.

CAPÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 28. A infração às disposições desta Lei e sua Regulamentação, será objeto de formalização de processo administrativo, que tem como fundamento o Termo de Infração e Multa, constante de uma única peça, lavrada por servidor da SEPROR vinculado aos programas de Defesa Sanitária Animal.

Art. 29. Considera-se infração a esta Lei a sua inobservância, bem como o descumprimento do Regulamento, das normas técnicas especiais e de quaisquer dispositivos que, por qualquer forma, destinem-se à proteção da saúde animal, da saúde pública e do meio ambiente.

Parágrafo único. Será responsabilizado pela infração referida neste artigo quem, por ação ou omissão, der-lhe causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 30. O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, dirigida ao Diretor da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV, contados da notificação ao infrator ou a quem o represente.

§ 1º Do indeferimento do Diretor da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV caberá, em última instância, recurso para o Conselho Estadual de Saúde Animal – CESA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.

§ 2º Decorridos 30 (trinta) dias do julgamento final do contencioso administrativo, sem cumprimento da penalidade imposta, os autos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Estado.

§ 3º O infrator ou quem o represente, terá 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão, contados do recebimento da notificação que lhe noticiar o indeferimento do recurso.

§ 4º Quando for declarada interdição da propriedade, os recursos porventura interpostos, serão recebidos sem o efeito suspensivo.

CAPÍTULO XII

DAS RECEITAS E SUA APLICAÇÃO

Art. 31. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos zoossanitários, multa e outros pela prestação de serviços, autorizações de abates de animais, assistência veterinária, elaboração de projetos rurais, exames e análises laboratoriais e de outras receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade animal destinam-se ao atendimento das despesas da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV, com a execução do programa de Defesa Agropecuária no Estado.

§ 1º Os recursos de que tratam o caput deste artigo serão recolhidos diretamente em código específico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e destinados especificamente ao custeio e investimento aos programas de Defesa Sanitária Animal.

§ 2º Os emolumentos serão cobrados de acordo com a tabela a seguir:

I - Pela emissão das Guias de Trânsito Animal – GTA:

a) para bovinos e bubalinos, destinados a quaisquer finalidades: R$ 1,00 (um) real, por cabeça;

b) para equídeos, destinados a quaisquer finalidades: R$ 1,00 (um) real, por cabeça;

c) para ovinos e caprinos, destinados a quaisquer finalidades: R$ 1,00 (um) real por lote de 05 (cinco) cabeças, ou fração;

d) para suídeos, destinados a quaisquer finalidades: R$ 1,00 (um) real por lote de 05 (cinco) cabeças, ou fração;

e) para aves, destinados ao abate: R$ 1,00 (um) real por lote de 500 (quinhentos), ou fração;

f) para pintos de 01 (um) dia e ovos férteis: R$ 1,00 (um) real por lote de 500 (quinhentos), ou fração;

II - Certificado de Inspeção Sanitária – CIS para subprodutos de origem animal, por tonelada: R$ 10,00;

III - Certificado de Vacinação contra a Brucelose – CVB:

a) animais embarcados, por unidade: R$ 2,00;

b) por animal tangido: R$ 1,00;

IV - Cadastro de produtos de uso veterinário, por fórmula cadastrada: R$ 500,00;

V - emissão de registro e licenças de estabelecimentos de produto de uso na pecuária: R$ 50,00;

VI - Desinfecção por veículo: R$ 4,00;

VII - outros tipos de cadastros, certificados e registros que forem incorporados às práticas: R$ 2,00 (dois reais) a R$ 12,00 (doze reais), conforme ato próprio do Secretário de Estado da Produção Agropecuária Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR;

VIII - Diagnóstico Laboratorial:

a) anemia infecciosa eqüina, por animal: R$ 15,00;

b) raiva dos herbívoros e carnívoros, por animal: R$ 10,00;

c) brucelose (prova lenta), abaixo de 200 cabeças, por animal: R$ 4,00;

d) brucelose (prova lenta), acima de 200 cabeças, por animal: R$ 3,00;

e) brucelose, prova do Mercaptoetanol: R$ 10,00;

f) febre aftosa (sorológico): R$ 10,00;

g) febre aftosa (probang): R$ 20,00;

h) bacteriológico, por amostra: R$ 12,00;

i) parasitológico (grandes animais), por amostra: R$ 8,00;

j) parasitológico (pequenos animais), por amostra: R$ 9,00;

k) leptospirose, por macroaglutinação: R$ 4,00;

l) tuberculose (prova simples), abaixo de 200 animais, por animal: R$ 6,00;

m) tuberculose (prova simples), acima de 200 animais, por animal: R$ 5,00;

n) tuberculose (prova comparada), abaixo de 200 animais, por animal: R$ 10,00;

o) tuberculose (prova comparada), acima de 200 animais, por animal: R$ 8,00;

p) outros tipos de diagnóstico que forem incorporados às práticas laboratoriais: R$ 2,00 (dois reais) a R$ 12,00 (doze reais), conforme ato próprio do Secretário de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, acrescido das despesas com o transporte para o laboratório.

Art. 32. A Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR poderá firmar convênios com entidades privadas, estipulando a fixação dos objetivos, finalidades, forma de arrecadação e gerenciamento das receitas, inclusive a responsabilidade pela movimentação dos respectivos numerários, que deverá ser atribuída às próprias entidades conveniadas.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 34. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de outubro de 2004.

LEI N.º 2.923, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004

REESTRUTURA o Sistema Estadual de Defesa Sanitária Animal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reestruturado o Sistema de Defesa Sanitária Animal no Estado do Amazonas, com a finalidade de promover ações de proteção dos rebanhos contra doenças erradicadas ou exóticas, assim como o combate sistemático a doenças de ocorrência endêmica, de modo a impedir a sua propagação no Estado, mediante o desenvolvimento de medidas técnicas de controle e/ou erradicação.

Art. 2º A Defesa Sanitária Animal no Estado será desenvolvida por meio de programas específicos, elaborados para cada tipo ou grupo de doenças dos animais, em consonância com as diretrizes e normas legais instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e de acordo com os interesses do Estado.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por doença dos animais as enfermidades transmissíveis e não transmissíveis e as infestações e infecções parasitárias que prejudiquem a produção e a produtividade animal ou coloquem em risco a saúde pública ou o meio ambiente.

Art. 3º Compete à Secretaria de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV/AM, planejar, executar, coordenar, articular com outros setores, avaliar e supervisionar as políticas de Defesa Sanitária Animal por meio de programas gerais e especiais, fiscalização de animais, seus produtos e subprodutos de origem animal, da comercialização de produtos de uso veterinário e insumos pecuários e outras atividades que lhe forem conferidas no Estado do Amazonas, visando à promoção e proteção da saúde animal, bem como a proteção ambiental, objetivando a valorização da produção animal e da saúde pública.

§ 1º A Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV, estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições, bem como a fiscalização necessária à promoção e proteção da saúde animal, através de medidas de controle e/ou erradicação de doenças, estando prevista a eliminação ou não de animais.

§ 2º A Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas, que possibilitem atualização e capacitação de seu quadro técnico-administrativo, a realização de eventos culturais e a participação em projetos de pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico e à arrecadação de fundos para o desenvolvimento das atividades de Defesa Sanitária Animal.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROIBIÇÕES

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, apoiada em análise da situação epidemiológica, apresentada pela Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV, estabelecer programas e normas específicas de prevenção, controle e/ou erradicação de doenças nos animais, que ameacem a economia do Estado, a saúde animal e a saúde pública, bem como a normatização, elaboração, execução e fiscalização, observando-se as normas federais e estaduais sobre as atividades relativas aos trabalhos de Defesa Sanitária Animal.

Art. 5º Para o desempenho das atribuições conferidas na presente Lei, à Secretaria de Estado da Produção, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV caberá:

I - promover o controle e/ou erradicação de doenças prevalentes, de forma progressiva e orientada de acordo com a situação epidemiológica, e com prioridade para as doenças transmissíveis de maior significado econômico e sanitário;

II - criar outros programas de controle e erradicação de doenças ou estabelecer medidas gerais de vigilância epidemiológica, pautados em normas de saúde animal e proteção do meio ambiente;

III - colaborar com a Secretaria de Estado de Saúde e com a Agência de Vigilância Sanitária, notificando-as imediatamente quando da ocorrência de zoonoses em animais de produção e que sejam de interesse da saúde pública, devendo nesse caso os entes estabelecerem, em conjunto, normas apropriadas para a situação.

§ 1º No caso da ocorrência de doenças exóticas que tenham sido introduzidas no Estado do Amazonas, deverão ser imediatamente promovidas as seguintes ações:

I - interdição dos estabelecimentos públicos ou privados;

II - proibição da movimentação dos animais, seus produtos e subprodutos;

III - proibição da concentração de animais, na zona de emergência, entendendo esta como sendo as zonas focal, perifocal e tampão;

IV - sacrifício ou abate sanitário;

V - desinfecção de instalações, veículos e equipamentos;

VI - adoção de medidas necessárias ao controle zoossanitário para retornar à situação sanitária anterior.

§ 2º Para os fins desta Lei, serão consideradas ações de Defesa Sanitária Animal:

I - medidas gerais de proteção da saúde;

II - medidas específicas de proteção da saúde;

III - medidas de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças;

IV - medidas especiais de proteção à saúde.

Art. 6º O proprietário dos animais atingidos deverá provar ter cumprido todas as medidas de Defesa Sanitária Animal pré-estabelecidas e instituídas dentro do Estado, consoante o disposto no Regulamento desta Lei.

Art. 7º É obrigatória a aplicação das medidas de Defesa Sanitária Animal previstas nesta Lei às doenças passíveis de isolamento ou quarentena, nos termos do Código Zoossanitário Internacional, da Organização Mundial de Saúde Animal – OIE.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei inserirá a lista provisória de doenças de notificação obrigatória no Estado do Amazonas, a qual deverá ser atualizada pela SEPROR, sempre que as condições sanitárias assim o indicarem.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHOS

Art. 8º Fica criado o Conselho Estadual de Saúde Animal – CESA, com caráter deliberativo e função normativa, composto dos seguintes membros:

I - um representante indicado pela Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR;

II - um representante indicado pela Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV;

III - um representante indicado pela Delegacia Federal da Agricultura – DFA/AM;

IV - um representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas – CRMV/AM;

V - um representante indicado pela Sociedade de Medicina Veterinária do Amazonas – SMEVAM;

VI - um representante indicado pela Federação de Agricultura do Estado do Amazonas – FAEA;

VII - um representante indicado pela Secretaria de Estado da Saúde – SUSAM.

Art. 9º Os membros do Conselho Estadual de Saúde Animal – CESA serão nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de um ano, à vista da indicação de suas respectivas entidades, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º O Secretário de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, na qualidade de Presidente do CESA, indicará o Secretário Executivo do Colegiado, dentre os servidores da Secretaria.

§ 2º O Presidente do CESA, em seus impedimentos e ausências eventuais será substituído pelo representante indicado pela Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – CODESAV.

Art. 10. Sob a coordenação da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, dos Municípios e das entidades de classe que representam os produtores rurais locais, serão criados os Conselhos Municipais de Saúde Animal – COMUSA, com a função de apoio ao Conselho Estadual de Saúde Animal – CESA.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS GERAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 11. Considera-se Médico Veterinário Oficial, para os fins desta Lei, o servidor vinculado à SEPROR encarregado da Defesa Sanitária Animal.

Art. 12. A Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, através dos seus servidores encarregados da Defesa Sanitária Animal, poderá requisitar força policial para o exercício pleno de suas funções, sempre que julgar necessário.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR poderá, sob sua coordenação e fiscalização, e em consonância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, credenciar pessoas físicas ou jurídicas para o desempenho das atividades previstas nesta Lei.

Art. 14. Para os fins desta Lei, são consideradas medidas gerais de Defesa Sanitária Animal:

I - educação sanitária;

II - recenseamento, identificação e avaliação dos animais;

III - instalações adequadas para alojamento dos animais;

IV - sistema de registro de dados de saúde e de produtividade nas propriedades;

V - alimentação adequada para os animais;

VI - seleção genética;

VII - destino adequado dos dejetos, cadáveres, lixos e resíduos de animais;

VIII - limpeza e desinfecção de objetos, instalações, veículos e equipamentos;

IX - medidas defensivas e ofensivas para o controle de artrópodes, roedores e outros reservatórios;

X - cadastramento de produtores.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO DA SAÚDE DE POPULAÇÕES ANIMAIS

Art. 15. Para os fins desta Lei, são consideradas medidas especificas de proteção à saúde:

I - imuno-profilaxia;

II - quimio-profilaxia.

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 16. As medidas de caráter especial ou excepcional, relativas à profilaxia de cada doença transmissível, serão estabelecidas pela SEPROR, nos limites da presente Lei.

Art. 17. Visando à salvaguarda dos rebanhos no território amazonense, o Secretário de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, ouvindo a Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV, poderá estabelecer medidas específicas de controle e/ou erradicação de doenças, instituindo a obrigatoriedade de vacinação, de realização de testes e outras provas diagnósticas complementares e de tratamento, bem como de outras medidas sanitárias, sempre que a situação epidemiológica constatada assim o exigir.

§ 1º As vacinações, testes para diagnóstico e tratamentos previstos neste artigo, serão realizados e custeados pelo proprietário dos animais e sua efetivação será registrada na Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV, consoante o disposto do Regulamento desta Lei.

§ 2º Quando o proprietário deixar de cumprir quaisquer dos procedimentos objetos deste artigo, a Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – CODESAV, o fará compulsoriamente, arcando o proprietário com as despesas decorrentes de sua realização, sem prejuízo das penalidades eventualmente imputadas.

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 18. Serão consideradas medidas de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças, e que resultarão numa pronta ação profilática, consoante o disposto no Regulamento desta Lei:

I - serviço de informação;

II - cadastro estadual de estabelecimentos pecuários;

III - controle de trânsito de animais, incluindo o controle de trânsito de cães, gatos e animais silvestres;

IV - os eventos agropecuários;

V - a notificação e o atendimento a focos;

VI - a interdição de áreas e propriedades.

Art. 19. Objetivando reduzir as oportunidades de propagação de doenças transmissíveis ao rebanho estadual, fica estabelecida a obrigatoriedade de documento zoossanitário para o trânsito intraestadual e interestadual de animais, seus produtos e subprodutos, seja por via terrestre, rodoviária, ferroviária, aérea ou fluvial, destinados a quaisquer finalidades.

Parágrafo único. O Regulamento estabelecerá os requisitos para expedição da competente documentação zoossanitária para o trânsito de animais no Estado do Amazonas.

Art. 20. A manipulação de agentes de doenças transmissíveis previstas nesta Lei e o seu instrumento legal complementar para fins de experimentação ou de qualquer outra natureza, poderá ser autorizada pela SEPROR, para instituições que comprovarem as necessárias condições de biossegurança de suas instalações.

Art. 21. A SEPROR, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, poderá negar ou cancelar cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem esta Lei.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE DE ANIMAIS E RECEBIMENTO DE LEITE

Art. 22. Os estabelecimentos destinados ao abate de animais só poderão receber os mesmos devidamente acompanhados da Guia de Trânsito Animal – GTA, ou documento equivalente que porventura venha a substituí-la.

Art. 23. Os estabelecimentos que recebem leite “in natura” somente poderão fazê-lo de produtores que comprovem a vacinação, ou exames e testes obrigatórios dos animais, contra doenças definidas de acordo com o disposto no Regulamento desta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 24. Ficam os servidores da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, nos termos da presente Lei, credenciados a lavrar o Termo de Infração e Multa, quando da constatação de qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como dos regulamentos e demais medidas diretivas dela decorrentes ao não-cumprimento do estabelecido nesta Lei e demais normas pertinentes.

Art. 25. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, aos infratores desta Lei aplicam-se, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa;

III - proibição do comércio e do trânsito de animais, seus produtos e subprodutos de origem animal;

IV - apreensão de animais;

V - apreensão de produtos de uso veterinário;

VI - apreensão de produtos e subprodutos de origem animal;

VII - apreensão de veículos;

VIII - despovoamento de animais;

IX - abate sanitário;

X - sacrifício sanitário;

XI - interdição de estabelecimentos pecuários, recintos de eventos agropecuários e outros estabelecimentos onde se registre ou realize aglomerações de animais ou que representem riscos de disseminação de doenças dos animais;

XII - interdição de propriedades;

XIII - cancelamento de registro de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 26. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, aos infratores desta Lei aplicam-se, isoladas ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 40,00 (quarenta) reais, por animal de grande porte, pela infração ao artigo 16 e seus parágrafos;

III - multa de R$ 20,00 (vinte) reais, por animal de médio porte, pela infração ao artigo 16 e seus parágrafos;

IV - multa de R$ 5,00 (cinco) reais, por lote de 100 (cem) ou fração, para animais de pequeno porte, pela infração ao artigo 16 e seus parágrafos;

V - multa de R$ 300,00 (trezentos) reais, por estabelecimento, proprietário, transportador ou condutor de animais de grande, médio e pequeno porte, respectivamente, de seus produtos e subprodutos de origem animal, pela infração ao artigo 18 e seu parágrafo único;

VI - multa de R$ 1.000,00 (um mil) reais , por realização do comércio ambulante de produtos veterinários e insumos pecuários, seguido da apreensão dos produtos;

VII - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, para as entidades promotoras de eventos que não estejam cadastrados na Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV;

VIII - multa de R$ 3.000 (três mil) reais, para os estabelecimentos que abatem animais, lacticínios e congêneres, e de R$ 1,00 (um) real, para cada quilograma do produto, seguido da apreensão do produto, pela infração aos artigos 21 e 22;

IX - multa de R$ 3.000,00 (três mil) reais, para os estabelecimentos que comercializam ou armazenam produtos de uso veterinário fora das normas exigidas, seguido da apreensão dos produtos.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 27. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, os infratores estarão sujeitos à participação em programas de educação sanitária estabelecidos por ato normativo do Secretário de Estado da Produção Agropecuário, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, após deliberação do Conselho Estadual de Saúde Animal – CESA.

CAPÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 28. A infração às disposições desta Lei e sua Regulamentação, será objeto de formalização de processo administrativo, que tem como fundamento o Termo de Infração e Multa, constante de uma única peça, lavrada por servidor da SEPROR vinculado aos programas de Defesa Sanitária Animal.

Art. 29. Considera-se infração a esta Lei a sua inobservância, bem como o descumprimento do Regulamento, das normas técnicas especiais e de quaisquer dispositivos que, por qualquer forma, destinem-se à proteção da saúde animal, da saúde pública e do meio ambiente.

Parágrafo único. Será responsabilizado pela infração referida neste artigo quem, por ação ou omissão, der-lhe causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 30. O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, dirigida ao Diretor da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV, contados da notificação ao infrator ou a quem o represente.

§ 1º Do indeferimento do Diretor da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV caberá, em última instância, recurso para o Conselho Estadual de Saúde Animal – CESA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.

§ 2º Decorridos 30 (trinta) dias do julgamento final do contencioso administrativo, sem cumprimento da penalidade imposta, os autos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Estado.

§ 3º O infrator ou quem o represente, terá 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão, contados do recebimento da notificação que lhe noticiar o indeferimento do recurso.

§ 4º Quando for declarada interdição da propriedade, os recursos porventura interpostos, serão recebidos sem o efeito suspensivo.

CAPÍTULO XII

DAS RECEITAS E SUA APLICAÇÃO

Art. 31. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos zoossanitários, multa e outros pela prestação de serviços, autorizações de abates de animais, assistência veterinária, elaboração de projetos rurais, exames e análises laboratoriais e de outras receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade animal destinam-se ao atendimento das despesas da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas – CODESAV, com a execução do programa de Defesa Agropecuária no Estado.

§ 1º Os recursos de que tratam o caput deste artigo serão recolhidos diretamente em código específico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e destinados especificamente ao custeio e investimento aos programas de Defesa Sanitária Animal.

§ 2º Os emolumentos serão cobrados de acordo com a tabela a seguir:

I - Pela emissão das Guias de Trânsito Animal – GTA:

a) para bovinos e bubalinos, destinados a quaisquer finalidades: R$ 1,00 (um) real, por cabeça;

b) para equídeos, destinados a quaisquer finalidades: R$ 1,00 (um) real, por cabeça;

c) para ovinos e caprinos, destinados a quaisquer finalidades: R$ 1,00 (um) real por lote de 05 (cinco) cabeças, ou fração;

d) para suídeos, destinados a quaisquer finalidades: R$ 1,00 (um) real por lote de 05 (cinco) cabeças, ou fração;

e) para aves, destinados ao abate: R$ 1,00 (um) real por lote de 500 (quinhentos), ou fração;

f) para pintos de 01 (um) dia e ovos férteis: R$ 1,00 (um) real por lote de 500 (quinhentos), ou fração;

II - Certificado de Inspeção Sanitária – CIS para subprodutos de origem animal, por tonelada: R$ 10,00;

III - Certificado de Vacinação contra a Brucelose – CVB:

a) animais embarcados, por unidade: R$ 2,00;

b) por animal tangido: R$ 1,00;

IV - Cadastro de produtos de uso veterinário, por fórmula cadastrada: R$ 500,00;

V - emissão de registro e licenças de estabelecimentos de produto de uso na pecuária: R$ 50,00;

VI - Desinfecção por veículo: R$ 4,00;

VII - outros tipos de cadastros, certificados e registros que forem incorporados às práticas: R$ 2,00 (dois reais) a R$ 12,00 (doze reais), conforme ato próprio do Secretário de Estado da Produção Agropecuária Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR;

VIII - Diagnóstico Laboratorial:

a) anemia infecciosa eqüina, por animal: R$ 15,00;

b) raiva dos herbívoros e carnívoros, por animal: R$ 10,00;

c) brucelose (prova lenta), abaixo de 200 cabeças, por animal: R$ 4,00;

d) brucelose (prova lenta), acima de 200 cabeças, por animal: R$ 3,00;

e) brucelose, prova do Mercaptoetanol: R$ 10,00;

f) febre aftosa (sorológico): R$ 10,00;

g) febre aftosa (probang): R$ 20,00;

h) bacteriológico, por amostra: R$ 12,00;

i) parasitológico (grandes animais), por amostra: R$ 8,00;

j) parasitológico (pequenos animais), por amostra: R$ 9,00;

k) leptospirose, por macroaglutinação: R$ 4,00;

l) tuberculose (prova simples), abaixo de 200 animais, por animal: R$ 6,00;

m) tuberculose (prova simples), acima de 200 animais, por animal: R$ 5,00;

n) tuberculose (prova comparada), abaixo de 200 animais, por animal: R$ 10,00;

o) tuberculose (prova comparada), acima de 200 animais, por animal: R$ 8,00;

p) outros tipos de diagnóstico que forem incorporados às práticas laboratoriais: R$ 2,00 (dois reais) a R$ 12,00 (doze reais), conforme ato próprio do Secretário de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, acrescido das despesas com o transporte para o laboratório.

Art. 32. A Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR poderá firmar convênios com entidades privadas, estipulando a fixação dos objetivos, finalidades, forma de arrecadação e gerenciamento das receitas, inclusive a responsabilidade pela movimentação dos respectivos numerários, que deverá ser atribuída às próprias entidades conveniadas.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 34. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de outubro de 2004.