LEI N.º 2.917, DE 01 DE OUTUBRO DE 2004
DISPÕE sobre a transformação e a extinção dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil, que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam transformados em cargos de Delegado de Polícia Civil de 5ª Classe, compondo o Quadro Permanente de Pessoal especificado no Anexo I da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, os 124 (cento e vinte e quatro) cargos de Comissário de Polícia, Classe Única, integrantes, no referido quadro, do Grupo Ocupacional AUTORIDADE POLICIAL.
Art. 2º Em consequência do disposto no artigo 1º desta Lei e com respaldo nos artigos 5º, VIII e 34 a 36 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, ficam automaticamente transferidos para os cargos transformados os 120 (cento e vinte) servidores classificados nos cargos de Comissário de Polícia, Classe Única, em cumprimento à Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004.
Parágrafo único. Para fins de antiguidade na classe resultante da transformação e transferência, observar-se-á o tempo de serviço na Classe Única de Comissário de Polícia, incumbindo ao Delegado Geral de Polícia Civil a adoção, por ato próprio, das providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, bem como a verificação da regularidade de sua aplicação.
Art. 3º A transformação e a transferência de que tratam os artigos anteriores são compensadas com a extinção de 124 (cento e vinte quatro) cargos vagos de Delegado de Polícia Civil de 5ª Classe, cuja quantidade é mantida em 130 (cento e trinta), preservado em 462 (quatrocentos e sessenta e dois) o quantitativo dos cargos integrantes da série de classes instituída pela Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004.
Parágrafo único. As vagas remanescentes na 5ª Classe do cargo de Delegado de Polícia serão preenchidas mediante habilitação em concurso público, na forma da Lei.
Art. 4º O Chefe da Casa Civil do Governo do Estado providenciará a republicação da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de outubro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO
Secretário de Estado de Segurança Pública
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração,, Recursos Humanos e previdência
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 2004.