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LEI N.º 2.871, DE 05 DE JANEIRO DE 2004

INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do sistema educacional do Estado do Amazonas.

Art. 2º Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades educacionais do Estado, o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras da SEDUC, devendo ser observados na sua implantação:

I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a otimização e a eficácia dos resultados educacionais;

III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas e a responsabilidade social da SEDUC;

IV- a manutenção de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e atualização do servidor da Educação.

Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal da SEDUC é constituído de cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, e de cargos em comissão, criados e providos na forma da Lei.

§ 1º Extintas a Gratificação de Produtividade e a Gratificação de Atividades Técnicas, os vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo são fixados no Anexo II desta Lei, observadas, quanto aos Professores e Pedagogos, as referências dispostas para cada classe, no código respectivo.

§ 2º É assegurada aos titulares dos cargos de provimento efetivo da SEDUC:

I - a percepção dos vencimentos fixados na forma do parágrafo anterior a partir de 1º de janeiro de 2004;

II - aos Professores, a contar da mesma data, a percepção:

a) da Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 43% (quarenta e três por cento), incidentes sobre os respectivos vencimentos;

b) da Gratificação de Localidade, nas condições e valor vigentes, facultado ao Chefe do Poder Executivo o estabelecimento de disciplina de percepção da vantagem, consideradas as peculiaridades dos Municípios do Interior do Estado;

c) do Auxilio Transporte, na forma de regulamento específico.

§ 3º A descrição dos cargos de provimento efetivo é a constante do Anexo III e a tabela de transposição de cargos a especificada no anexo IV desta Lei, considerando-se para efeito do disposto no parágrafo anterior a correspondência das transposições, incluídos os servidores inativos, na forma do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, e os Professores readaptados, segundo a legislação específica.

Art. 4º As vantagens porventura auferidas em decorrência do direito adquirido à gratificação por tempo de serviço (quinquênios), na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1.999, são consideradas vantagens pessoais e, como tal, serão pagas nos valores atualmente percebidos, desconsiderados, para esse fim, os valores dos vencimentos fixados por esta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - CARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;

V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VII - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da SEDUC;

VIII - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da SEDUC;

IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;

X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;

XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente, num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos Professores a disciplina constante do Parágrafo único deste artigo;

XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XV - PROMOÇÃO: é a elevação do servidor à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes;

XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da SEDUC;

XVIII - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;

XIX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;

XX - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo para cujos ocupantes resulte inexequível o enquadramento, os quais poderão ser relotados em outros setores do Poder Executivo, para enquadramento em Planos específicos.

Parágrafo único. O regime semanal de trabalho dos Professores e Pedagogos é de vinte horas, conforme disciplina estabelecida em regulamento específico, com observância dos seguintes princípios:

I - a jornada de trabalho dos docentes incluirá uma parte de horas-aula e poderá incluir outras horas-atividades, estas últimas correspondendo a um percentual de 20% a 25% do total da jornada, destinadas à preparação de aulas, avaliação de trabalho didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola;

II - aos Professores em exercício de regência de classe serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS CARGOS

Art. 6º Os cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal da SEDUC são dispostos em classes únicas ou séries de classes, que integram grupos ocupacionais e serviços.

Art. 7º A descrição dos cargos de provimento efetivo, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:

I - denominação;

II - especificação de classes;

III - qualificação necessária;

IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

V - atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.

Art. 8º O código disposto para cada classe é que indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com as tabelas de vencimentos e gratificações fixadas em Lei.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º O servidor da SEDUC, no desempenho normal das funções de seu respectivo cargo, perceberá vencimento de acordo com as especificações do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O ocupante do cargo de Professor em efetivo exercício de suas funções fará jus à Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 43% (quarenta e três por cento) incidente sobre o vencimento disposto para a respectiva referência, com extensão aos similares inativos, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, e aos Professores readaptados, de acordo com o § 3º do artigo 3º desta Lei.

Art. 10. Somente nos casos previstos em Lei o servidor da SEDUC que não estiver em exercício do cargo poderá perceber o vencimento, cujo direito de percepção cessará na data:

I - da exoneração do cargo;

II - da demissão, em qualquer caráter;

III - da posse em outro cargo;

IV - da aposentadoria;

V - do falecimento;

VI - da ocorrência de quaisquer outros casos que determinem a vacância.

Parágrafo único. É considerado em efetivo exercício o Professor ou Pedagogo regularmente matriculado em curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado, e como tal assegurada a percepção do vencimento e gratificação, esta quando cabível, desde que o curso guarde pertinência com as atividades do respectivo cargo.

Art. 11. As disposições de ocupantes de cargos do Quadro Permanente de Pessoal da SEDUC serão decretadas sempre sem ônus para o órgão de origem, e não poderão ultrapassar cinco por cento dos cargos da classe a que pertence o servidor respectivo.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as disposições de Professores e Pedagogos comprovadamente nomeados para cargos de confiança de Secretário Municipal de Educação que manifestarem opção pelo vencimento do cargo de provimento efetivo, com exclusão da Gratificação de Regência de Classe.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 12. Os atuais servidores estatutários da SEDUC serão enquadrados nos diversos cargos do Anexo I desta Lei por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional:

I - do cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo III;

II - da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos constante do Anexo IV;

III - do tempo de serviço na classe atual, para os efeitos de classificação em cada referência da nova classe;

IV - da adoção sucessiva dos seguintes critérios de desempate, em caso de ocorrência de igualdade de condições;

a) maior tempo de serviço na classe;

b) maior tempo de serviço na série de classes;

c) maior tempo de serviço na SEDUC;

d) maior tempo de serviço público estadual;

e) maior tempo de serviço público;

f) mais idade.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a quantificação dos cargos do Quadro de Pessoal instituído por esta Lei, considerada cada classe da carreira respectiva, dispensável esse procedimento para efeito do enquadramento e da primeira progressão funcional dos ocupantes do cargo de Professor.

Art. 13. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Lei, será efetuado por uma Comissão especialmente constituída pelo Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários à sua aplicação, assegurada a representação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas - SINTEAM na referida Comissão.

Parágrafo único. O enquadramento caberá recurso de revisão ao Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato respectivo, com julgamento nos quinze dias posteriores ao término do prazo para sua admissão, ouvida, nesse prazo, a Comissão de Enquadramento.

Art. 14. Os cargos remanescentes ao enquadramento passarão a compor o Quadro Suplementar da SEDUC, sendo extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus titulares os direitos auferidos à data da vigência desta Lei, os quais poderão ainda integrar-se aos quadros de outros organismos do Poder Executivo, mediante relotação, atendidas as especificações e na conformidade de suas habilitações.

Art. 15. Julgados os recursos e definida a situação de cada servidor, ato do Chefe do Poder Executivo revalidará ou retificará, total ou parcialmente, as reclassificações, especificará os cargos vagos, declarará extintos os cargos anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados e definirá o Quadro Suplementar da SEDUC, na forma do artigo anterior.

Art. 16. Concluído o enquadramento, as vagas remanescentes do Quadro de Pessoal instituído por esta Lei serão preenchidas mediante progressão funcional ou por habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação específica, para as vagas das classes iniciais.

Art. 17. O servidor nomeado na forma do artigo anterior somente será considerado aprovado no estágio probatório quando comprovar, além dos requisitos previstos no Estatuto próprio, eficiência apurada pela Escola de Governo, em curso específico.

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 18. A partir do enquadramento autorizado pelo artigo 12 desta Lei, a progressão funcional dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo I desta Lei dar-se-á sob as formas HORIZONTAL e VERTICAL, obedecido, sempre, o critério de merecimento, compreendendo:

I - PROGRESSÃO HORIZONTAL - a mudança de referência dentro da mesma classe, restrita aos Professores e Pedagogos, cumprido o interstício mínimo de um ano na referência, a contar da última promoção vertical, sem depender da existência de vaga, mas sujeita à avaliação de desempenho e à habilitação nos cursos relativos à respectiva carreira, realizados pela Escola de Governo;

II - PROGRESSÃO VERTICAL - a transferência para a referência inicial da classe imediatamente superior, existindo vaga e cumprida a qualificação necessária, dispensada a existência de vaga e permitida a ultrapassagem de classe exclusivamente para a primeira progressão do ocupante do cargo de Professor, a partir da vigência desta Lei.

§ 1º A avaliação de desempenho para efeito de promoção horizontal far-se-á segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, conforme disposto em regulamento específico e, para os titulares do cargo de Professor, mediante aferição de conhecimentos na área curricular relativa à docência e dos seus conhecimentos pedagógicos, em curso realizado pela Escola de Governo.

§ 2º Ocorrendo igualdade de condições, serão adotados, sucessivamente os critérios de desempate constantes do inciso IV, alíneas a a f, do artigo 12 desta Lei.

Art.19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 20. Respeitada a vigência estabelecida no § 2º do artigo 3º e operando-se os efeitos financeiros do enquadramento a contar da data estabelecida no ato específico, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, com a ressalva do artigo 15 desta Lei, a Lei n.º 2.377, de 03 de janeiro de 1.996, e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2004.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.871, DE 05 DE JANEIRO DE 2004

INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do sistema educacional do Estado do Amazonas.

Art. 2º Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades educacionais do Estado, o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras da SEDUC, devendo ser observados na sua implantação:

I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a otimização e a eficácia dos resultados educacionais;

III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas e a responsabilidade social da SEDUC;

IV- a manutenção de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e atualização do servidor da Educação.

Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal da SEDUC é constituído de cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, e de cargos em comissão, criados e providos na forma da Lei.

§ 1º Extintas a Gratificação de Produtividade e a Gratificação de Atividades Técnicas, os vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo são fixados no Anexo II desta Lei, observadas, quanto aos Professores e Pedagogos, as referências dispostas para cada classe, no código respectivo.

§ 2º É assegurada aos titulares dos cargos de provimento efetivo da SEDUC:

I - a percepção dos vencimentos fixados na forma do parágrafo anterior a partir de 1º de janeiro de 2004;

II - aos Professores, a contar da mesma data, a percepção:

a) da Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 43% (quarenta e três por cento), incidentes sobre os respectivos vencimentos;

b) da Gratificação de Localidade, nas condições e valor vigentes, facultado ao Chefe do Poder Executivo o estabelecimento de disciplina de percepção da vantagem, consideradas as peculiaridades dos Municípios do Interior do Estado;

c) do Auxilio Transporte, na forma de regulamento específico.

§ 3º A descrição dos cargos de provimento efetivo é a constante do Anexo III e a tabela de transposição de cargos a especificada no anexo IV desta Lei, considerando-se para efeito do disposto no parágrafo anterior a correspondência das transposições, incluídos os servidores inativos, na forma do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, e os Professores readaptados, segundo a legislação específica.

Art. 4º As vantagens porventura auferidas em decorrência do direito adquirido à gratificação por tempo de serviço (quinquênios), na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1.999, são consideradas vantagens pessoais e, como tal, serão pagas nos valores atualmente percebidos, desconsiderados, para esse fim, os valores dos vencimentos fixados por esta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - CARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;

V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VII - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da SEDUC;

VIII - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da SEDUC;

IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;

X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;

XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente, num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos Professores a disciplina constante do Parágrafo único deste artigo;

XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XV - PROMOÇÃO: é a elevação do servidor à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes;

XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da SEDUC;

XVIII - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;

XIX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;

XX - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo para cujos ocupantes resulte inexequível o enquadramento, os quais poderão ser relotados em outros setores do Poder Executivo, para enquadramento em Planos específicos.

Parágrafo único. O regime semanal de trabalho dos Professores e Pedagogos é de vinte horas, conforme disciplina estabelecida em regulamento específico, com observância dos seguintes princípios:

I - a jornada de trabalho dos docentes incluirá uma parte de horas-aula e poderá incluir outras horas-atividades, estas últimas correspondendo a um percentual de 20% a 25% do total da jornada, destinadas à preparação de aulas, avaliação de trabalho didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola;

II - aos Professores em exercício de regência de classe serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS CARGOS

Art. 6º Os cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal da SEDUC são dispostos em classes únicas ou séries de classes, que integram grupos ocupacionais e serviços.

Art. 7º A descrição dos cargos de provimento efetivo, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:

I - denominação;

II - especificação de classes;

III - qualificação necessária;

IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

V - atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.

Art. 8º O código disposto para cada classe é que indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com as tabelas de vencimentos e gratificações fixadas em Lei.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º O servidor da SEDUC, no desempenho normal das funções de seu respectivo cargo, perceberá vencimento de acordo com as especificações do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O ocupante do cargo de Professor em efetivo exercício de suas funções fará jus à Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 43% (quarenta e três por cento) incidente sobre o vencimento disposto para a respectiva referência, com extensão aos similares inativos, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, e aos Professores readaptados, de acordo com o § 3º do artigo 3º desta Lei.

Art. 10. Somente nos casos previstos em Lei o servidor da SEDUC que não estiver em exercício do cargo poderá perceber o vencimento, cujo direito de percepção cessará na data:

I - da exoneração do cargo;

II - da demissão, em qualquer caráter;

III - da posse em outro cargo;

IV - da aposentadoria;

V - do falecimento;

VI - da ocorrência de quaisquer outros casos que determinem a vacância.

Parágrafo único. É considerado em efetivo exercício o Professor ou Pedagogo regularmente matriculado em curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado, e como tal assegurada a percepção do vencimento e gratificação, esta quando cabível, desde que o curso guarde pertinência com as atividades do respectivo cargo.

Art. 11. As disposições de ocupantes de cargos do Quadro Permanente de Pessoal da SEDUC serão decretadas sempre sem ônus para o órgão de origem, e não poderão ultrapassar cinco por cento dos cargos da classe a que pertence o servidor respectivo.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as disposições de Professores e Pedagogos comprovadamente nomeados para cargos de confiança de Secretário Municipal de Educação que manifestarem opção pelo vencimento do cargo de provimento efetivo, com exclusão da Gratificação de Regência de Classe.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 12. Os atuais servidores estatutários da SEDUC serão enquadrados nos diversos cargos do Anexo I desta Lei por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional:

I - do cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo III;

II - da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos constante do Anexo IV;

III - do tempo de serviço na classe atual, para os efeitos de classificação em cada referência da nova classe;

IV - da adoção sucessiva dos seguintes critérios de desempate, em caso de ocorrência de igualdade de condições;

a) maior tempo de serviço na classe;

b) maior tempo de serviço na série de classes;

c) maior tempo de serviço na SEDUC;

d) maior tempo de serviço público estadual;

e) maior tempo de serviço público;

f) mais idade.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a quantificação dos cargos do Quadro de Pessoal instituído por esta Lei, considerada cada classe da carreira respectiva, dispensável esse procedimento para efeito do enquadramento e da primeira progressão funcional dos ocupantes do cargo de Professor.

Art. 13. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Lei, será efetuado por uma Comissão especialmente constituída pelo Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários à sua aplicação, assegurada a representação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas - SINTEAM na referida Comissão.

Parágrafo único. O enquadramento caberá recurso de revisão ao Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato respectivo, com julgamento nos quinze dias posteriores ao término do prazo para sua admissão, ouvida, nesse prazo, a Comissão de Enquadramento.

Art. 14. Os cargos remanescentes ao enquadramento passarão a compor o Quadro Suplementar da SEDUC, sendo extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus titulares os direitos auferidos à data da vigência desta Lei, os quais poderão ainda integrar-se aos quadros de outros organismos do Poder Executivo, mediante relotação, atendidas as especificações e na conformidade de suas habilitações.

Art. 15. Julgados os recursos e definida a situação de cada servidor, ato do Chefe do Poder Executivo revalidará ou retificará, total ou parcialmente, as reclassificações, especificará os cargos vagos, declarará extintos os cargos anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados e definirá o Quadro Suplementar da SEDUC, na forma do artigo anterior.

Art. 16. Concluído o enquadramento, as vagas remanescentes do Quadro de Pessoal instituído por esta Lei serão preenchidas mediante progressão funcional ou por habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação específica, para as vagas das classes iniciais.

Art. 17. O servidor nomeado na forma do artigo anterior somente será considerado aprovado no estágio probatório quando comprovar, além dos requisitos previstos no Estatuto próprio, eficiência apurada pela Escola de Governo, em curso específico.

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 18. A partir do enquadramento autorizado pelo artigo 12 desta Lei, a progressão funcional dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo I desta Lei dar-se-á sob as formas HORIZONTAL e VERTICAL, obedecido, sempre, o critério de merecimento, compreendendo:

I - PROGRESSÃO HORIZONTAL - a mudança de referência dentro da mesma classe, restrita aos Professores e Pedagogos, cumprido o interstício mínimo de um ano na referência, a contar da última promoção vertical, sem depender da existência de vaga, mas sujeita à avaliação de desempenho e à habilitação nos cursos relativos à respectiva carreira, realizados pela Escola de Governo;

II - PROGRESSÃO VERTICAL - a transferência para a referência inicial da classe imediatamente superior, existindo vaga e cumprida a qualificação necessária, dispensada a existência de vaga e permitida a ultrapassagem de classe exclusivamente para a primeira progressão do ocupante do cargo de Professor, a partir da vigência desta Lei.

§ 1º A avaliação de desempenho para efeito de promoção horizontal far-se-á segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, conforme disposto em regulamento específico e, para os titulares do cargo de Professor, mediante aferição de conhecimentos na área curricular relativa à docência e dos seus conhecimentos pedagógicos, em curso realizado pela Escola de Governo.

§ 2º Ocorrendo igualdade de condições, serão adotados, sucessivamente os critérios de desempate constantes do inciso IV, alíneas a a f, do artigo 12 desta Lei.

Art.19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 20. Respeitada a vigência estabelecida no § 2º do artigo 3º e operando-se os efeitos financeiros do enquadramento a contar da data estabelecida no ato específico, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, com a ressalva do artigo 15 desta Lei, a Lei n.º 2.377, de 03 de janeiro de 1.996, e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2004.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).