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LEI N.º 2.824, DE 03 DE SETEMBRO DE 2003

DISPÕE sobre a realização da Semana de Conservação Escolar, integrando o calendário da Secretaria de Estado da Educação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria de Educação do Estado deverá prever, anualmente, a realização da Semana de Conservação Escolar em todos os estabelecimentos da rede estadual de ensino.

§ 1º Durante a semana tratada no artigo 1º, as escolas deverão realizar atividades relativas à manutenção e reconstituição do patrimônio escolar, contando, para tanto, com a participação dos alunos regularmente matriculados, professores, funcionários e familiares.

§ 2º As escolas aceitarão, ainda, a colaboração voluntária da comunidade, apoio técnico e recursos.

Art. 2º A escola deverá promover, durante o ano letivo, eventos para angariar materiais para promoção da Semana de Conservação Escolar.

Art. 3º A Semana de Conservação Escolar será realizada antes do encerramento oficial do quarto bimestre do ano letivo.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade de Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2003.

LEI N.º 2.824, DE 03 DE SETEMBRO DE 2003

DISPÕE sobre a realização da Semana de Conservação Escolar, integrando o calendário da Secretaria de Estado da Educação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria de Educação do Estado deverá prever, anualmente, a realização da Semana de Conservação Escolar em todos os estabelecimentos da rede estadual de ensino.

§ 1º Durante a semana tratada no artigo 1º, as escolas deverão realizar atividades relativas à manutenção e reconstituição do patrimônio escolar, contando, para tanto, com a participação dos alunos regularmente matriculados, professores, funcionários e familiares.

§ 2º As escolas aceitarão, ainda, a colaboração voluntária da comunidade, apoio técnico e recursos.

Art. 2º A escola deverá promover, durante o ano letivo, eventos para angariar materiais para promoção da Semana de Conservação Escolar.

Art. 3º A Semana de Conservação Escolar será realizada antes do encerramento oficial do quarto bimestre do ano letivo.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade de Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2003.