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LEI N.º 2.803, DE 23 DE JUNHO DE 2003

INSTITUI o PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLOS, autoriza o Poder Executivo a conceder financiamento subvencionado a produtores rurais com vistas à sua operacionalização, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLO, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, com a finalidade de propiciar, em todos os municípios amazonenses, a correção de solo em terras exploradas economicamente, cuja realidade edafológica exija esta providência, com prioridade para as áreas produtoras de grãos, fruticultura, culturas industriais e em áreas de pastagens ou capoeiras alteradas ou degradadas.

Art. 2º Para operacionalização do PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLO, fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento subvencionado a produtores rurais, inclusive os que usam mão de obra familiar, em atividade no Estado do Amazonas, com vistas à aquisição de calcário, pagamento de frete, custos de taxa de administração e taxa de assistência técnica.

Parágrafo único. O Produtor beneficiado com o incentivo do Governo, receberá uma subvenção econômica, como bônus de adimplência e desde que apresentem assiduidade no pagamento do financiamento, sobre o valor do crédito concedido, na seguinte proporção:

Quantidade de aquisição de calcário

Rebate no financiamento

0 a 100 toneladas

85%

100 a 200 toneladas

80%

200 a 300 toneladas

75%

300 a 400 toneladas

70%

Acima de 400 toneladas

65%

Art. 3º O financiamento subvencionado será operacionalizado por intermédio de Termo de Convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado - SEPROR e a Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM, que será responsável pela seleção dos produtores e concessão do crédito, com a interveniência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas, como responsável pela prestação da Assistência Técnica e Atividades de Extensão Rural necessárias ao Programa.

Art. 4º Sem prejuízo de outras exigências constantes de regulamento facultativo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, a concessão do financiamento subvencionado de que trata esta Lei respeitará os seguintes princípios:

I - o limite máximo de crédito por produtor será 15% (quinze por cento) do total da quantidade de calcário destinada para o Município, que poderá ser superior, desde que a demanda não atinja a cota total estabelecida;

II - o valor máximo de financiamento por produtor e por tonelada de calcário será de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), considerada a importância que os exceder como contrapartida de recurso próprio do mutuário;

III - não incidirão taxas de juros e correção monetária sobre os financiamentos, para a aquisição de calcário;

IV - o tipo de calcário a ser adquirido será o Dolomítico ou Calcítico, observada a recomendação da Assistência Técnica, cujo PRNT deverá situar-se, no mínimo, em torno de 70% (setenta por cento);

V - o financiamento será liberado em uma única parcela imediata a ser depositada na conta corrente do fornecedor;

VI - o desembolso do crédito será realizado contra apresentação da Nota Fiscal do Produto adquirido e de Atestado Técnico do Órgão de Assistência Técnica, devendo acompanhar a Nota Fiscal, documento de RESULTADO ANALÍTICO DO CALCÁRIO da Empresa fornecedora;

VII - o prazo máximo para reembolso do crédito será de 07 (sete) anos, respeitando o limite de 02 (dois) anos de carência a ser pago em parcelas anuais;

VIII - qualquer espécie de desvirtuamento de crédito, pelo descumprimento das finalidades do programa, ensejará o vencimento extraordinário da dívida, sujeitando-se o beneficiário, além da perda da subvenção, ao pagamento de encargos normais do crédito concedido pela AFEAM, sem prejuízo das sanções administrativas e legais aplicáveis;

IX - os produtores dos Municípios selecionados terão o prazo de 02 (dois) meses, após o início do programa, para apresentar suas propostas de crédito, sob pena de serem as respectivas quotas redistribuídas pelos organismos convenentes, dentre os Municípios contemplados pelo Programa;

X - caberá à AFEAM uma taxa de administração do crédito de 3% (três por cento), e ao IDAM uma taxa de assistência técnica de 5% (cinco por cento), que não se constituirão em ônus para o produtor rural;

XI - as taxas de administração e assistência técnica não constarão no projeto de financiamento do produtor, devendo ser apropriadas pela AFEAM, no momento da alocação dos recursos;

XII - os valores reembolsados pelo pagamento do financiamento serão restituídos ao Tesouro Estadual pela AFEAM, para transferência à SEPROR.

Art. 5º Com vistas à execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de Crédito com Compensação no valor total de R$ 4.141.800,00 (quatro milhões, cento e quarenta e um mil e oitocentos reais).

Parágrafo único. Presente a circunstância a que se refere o parágrafo único do artigo 2.º desta Lei, ou a necessidade de novo atendimento aos Municípios selecionados, fica o Poder Executivo autorizado a proceder novas aberturas de crédito, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor definido no caput deste artigo.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2003.

LEI N.º 2.803, DE 23 DE JUNHO DE 2003

INSTITUI o PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLOS, autoriza o Poder Executivo a conceder financiamento subvencionado a produtores rurais com vistas à sua operacionalização, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLO, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, com a finalidade de propiciar, em todos os municípios amazonenses, a correção de solo em terras exploradas economicamente, cuja realidade edafológica exija esta providência, com prioridade para as áreas produtoras de grãos, fruticultura, culturas industriais e em áreas de pastagens ou capoeiras alteradas ou degradadas.

Art. 2º Para operacionalização do PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLO, fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento subvencionado a produtores rurais, inclusive os que usam mão de obra familiar, em atividade no Estado do Amazonas, com vistas à aquisição de calcário, pagamento de frete, custos de taxa de administração e taxa de assistência técnica.

Parágrafo único. O Produtor beneficiado com o incentivo do Governo, receberá uma subvenção econômica, como bônus de adimplência e desde que apresentem assiduidade no pagamento do financiamento, sobre o valor do crédito concedido, na seguinte proporção:

Quantidade de aquisição de calcário

Rebate no financiamento

0 a 100 toneladas

85%

100 a 200 toneladas

80%

200 a 300 toneladas

75%

300 a 400 toneladas

70%

Acima de 400 toneladas

65%

Art. 3º O financiamento subvencionado será operacionalizado por intermédio de Termo de Convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado - SEPROR e a Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM, que será responsável pela seleção dos produtores e concessão do crédito, com a interveniência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas, como responsável pela prestação da Assistência Técnica e Atividades de Extensão Rural necessárias ao Programa.

Art. 4º Sem prejuízo de outras exigências constantes de regulamento facultativo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, a concessão do financiamento subvencionado de que trata esta Lei respeitará os seguintes princípios:

I - o limite máximo de crédito por produtor será 15% (quinze por cento) do total da quantidade de calcário destinada para o Município, que poderá ser superior, desde que a demanda não atinja a cota total estabelecida;

II - o valor máximo de financiamento por produtor e por tonelada de calcário será de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), considerada a importância que os exceder como contrapartida de recurso próprio do mutuário;

III - não incidirão taxas de juros e correção monetária sobre os financiamentos, para a aquisição de calcário;

IV - o tipo de calcário a ser adquirido será o Dolomítico ou Calcítico, observada a recomendação da Assistência Técnica, cujo PRNT deverá situar-se, no mínimo, em torno de 70% (setenta por cento);

V - o financiamento será liberado em uma única parcela imediata a ser depositada na conta corrente do fornecedor;

VI - o desembolso do crédito será realizado contra apresentação da Nota Fiscal do Produto adquirido e de Atestado Técnico do Órgão de Assistência Técnica, devendo acompanhar a Nota Fiscal, documento de RESULTADO ANALÍTICO DO CALCÁRIO da Empresa fornecedora;

VII - o prazo máximo para reembolso do crédito será de 07 (sete) anos, respeitando o limite de 02 (dois) anos de carência a ser pago em parcelas anuais;

VIII - qualquer espécie de desvirtuamento de crédito, pelo descumprimento das finalidades do programa, ensejará o vencimento extraordinário da dívida, sujeitando-se o beneficiário, além da perda da subvenção, ao pagamento de encargos normais do crédito concedido pela AFEAM, sem prejuízo das sanções administrativas e legais aplicáveis;

IX - os produtores dos Municípios selecionados terão o prazo de 02 (dois) meses, após o início do programa, para apresentar suas propostas de crédito, sob pena de serem as respectivas quotas redistribuídas pelos organismos convenentes, dentre os Municípios contemplados pelo Programa;

X - caberá à AFEAM uma taxa de administração do crédito de 3% (três por cento), e ao IDAM uma taxa de assistência técnica de 5% (cinco por cento), que não se constituirão em ônus para o produtor rural;

XI - as taxas de administração e assistência técnica não constarão no projeto de financiamento do produtor, devendo ser apropriadas pela AFEAM, no momento da alocação dos recursos;

XII - os valores reembolsados pelo pagamento do financiamento serão restituídos ao Tesouro Estadual pela AFEAM, para transferência à SEPROR.

Art. 5º Com vistas à execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de Crédito com Compensação no valor total de R$ 4.141.800,00 (quatro milhões, cento e quarenta e um mil e oitocentos reais).

Parágrafo único. Presente a circunstância a que se refere o parágrafo único do artigo 2.º desta Lei, ou a necessidade de novo atendimento aos Municípios selecionados, fica o Poder Executivo autorizado a proceder novas aberturas de crédito, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor definido no caput deste artigo.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2003.