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LEI N.º 2.799, DE 04 DE JUNHO DE 2003

DISPÕE sobre a instituição da EMPRESA DE HABITAÇÃO DO AMAZONAS - HABITAR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA EMPRESA

 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante o cumprimento das formalidades legais específicas, a instituir a EMPRESA DE HABITAÇÃO DO AMAZONAS - HABITAR, entidade encarregada da implementação da Política Estadual de Habitação, cujas regras de atuação, estrutura administrativa, composição patrimonial e fontes de recursos são dispostas nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA JURÍDICA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A EMPRESA DE HABITAÇÃO DO AMAZONAS - HABITAR é empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira e jurisdição em todo o Estado do Amazonas, regendo-se pelas disposições desta Lei, de seu Estatuto, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, e pela legislação que lhe for aplicável, podendo se revestir de qualquer das formas permitidas em Direito.

Parágrafo único. Com prazo indeterminado de duração, a HABITAR terá sede e foro na Capital do Estado Amazonas, podendo instalar unidades administrativas em Municípios.

Art. 3º Constitui finalidade da HABITAR a execução e controle das ações relativas à Política Estadual de Habitação formulada pela Secretaria de Estado de Terras e Habitação - SETHAB, mediante o exercício das seguintes competências:

I - estudo dos problemas de habitação de interesse social e o planejamento e execução de conjuntos habitacionais, em coordenação com os diferentes órgãos estaduais, municipais e muito especialmente com o Sistema Financeiro de Habitação;

II - elaboração de programas e projetos referentes ao setor habitacional de interesse social;

III - construção de habitações de interesse social por conta própria ou de terceiros, obedecidos os critérios do Sistema Financeiro de Habitação, no que couber;

IV - urbanização, por conta própria ou de terceiros, das áreas onde devam ser construídas as moradias a seu cargo;

V - comercialização de habitações, através do sistema seletivo entre os compradores e segundo as diretrizes e normas expressas na legislação em vigor;

VI - intensificação do processo de desfavelamento, mediante o financiamento à construção e aquisição de casa própria;

VII - comercialização de imóveis em geral e de material de construção, necessários à consecução dos seus objetivos;

VIII - exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos.

Parágrafo único. A transferência dos direitos e obrigações, inclusive os decorrentes de convênios e outros ajustes celebrados pela Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários - SUHAB, para a HABITAR ou para os demais organismos do Poder Executivo, conforme a natureza do direito ou da obrigação, dar-se-á através do ato governamental que declarar, formalmente, a extinção da referida autarquia, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2.003.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 4º o capital social da HABITAR será inicialmente constituído:

I - de valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo e transferido à Empresa, na forma da lei;

II - dos bens móveis e imóveis, que se encontram, à data da publicação desta Lei, sob uso e administração dos organismos da Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários - SUHAB, excetuados o Departamento Fundiário e o Departamento de Assuntos do Interior, incorporados ao ativo da Empresa por ato do Governador, precedido de inventário a cargo da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.

Parágrafo único. O capital social da Empresa poderá ser aumentado através de ato do Poder Executivo, na forma permitida pela legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 5º O patrimônio da HABITAR será constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental que, pertencentes ao patrimônio da Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários - SUHAB, estavam a serviço ou à disposição dos organismos daquela Autarquia, excetuados o Departamento Fundiário e o Departamento do Interior;

II - pelos bens que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, por quaisquer das formas admitidas em Direito.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 6º Constituem recursos financeiros da HABITAR:

I - as dotações consignadas à Empresa no Orçamento do Estado do Amazonas e os créditos especiais e adicionais;

II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à Empresa;

IV - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Empresa;

V - as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

VI - os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza;

VII - as transferências oriundas do Estado ou de Municípios;

VIII - as transferências decorrentes de convênios e outros ajustes com o Governo Federal;

IX - os rendimentos:

a) provenientes da comercialização de produtos e serviços;

b) originários de operações de créditos, provenientes de empréstimos e financiamentos legalmente autorizados;

c) de capital, resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;

d) provenientes de convênio, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais;

e) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º A HABITAR terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Superintendência;

IV - Diretoria Administrativa;

V - Diretoria Financeira;

VI - Diretoria Habitacional;

VII - Diretoria Técnica.

Art. 8º A Empresa será administrada por um Superintendente e quatro Diretores, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, ficando criados os respectivos cargos de provimento em comissão, com nomenclaturas correspondentes aos órgãos integrantes da estrutura constante do artigo anterior.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador para cumprir mandatos de dois anos, podendo serem reconduzidos uma vez, sendo o Presidente escolhido dentre os membros do Colegiado.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Governador do Estado para cumprir mandatos de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 9º O Estatuto da HABITAR, aprovado na forma do artigo 2º desta Lei, estabelecerá o detalhamento da estrutura organizacional básica disposta neste artigo, a composição, competência e forma de funcionamento dos organismos da Empresa e as atribuições dos respectivos dirigentes, respeitada a competência básica a seguir estabelecida:

I - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

a) a orientação geral dos negócios e as prioridades da Empresa, acompanhando sua execução;

b) o estabelecimento das diretrizes e políticas básicas, seus principais objetivos e metas globais;

c) deliberação, por proposição da Superintendência, do Plano de Cargos e Salários, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;

d) deliberação, por proposição da Superintendência, do valor da remuneração dos integrantes dos Conselhos;

e) deliberação, por proposição da Superintendência, do Plano de Contas da HABITAR;

f) aprovação, por proposição da Superintendência, do Plano Orçamentário Anual e dos Programas Anuais e Plurianuais da Empresa e acompanhamento da sua execução, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;

g) deliberação, por proposição da Superintendência, sobre o Regulamento de Compras e Contratações de serviços terceirizados da HABITAR;

h) aprovação do Relatório Anual da Superintendência;

i) apreciação e deliberação das alterações no Estatuto da Empresa, mediante proposição da Superintendência e após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;

j) requisição para apreciação, quando julgado necessário, dos relatórios de auditoria interna e externa;

k) proposição de aumento de capital da HABITAR, após apreciação de proposta da Superintendência e mediante prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;

l) deliberação, por proposição da Superintendência, das propostas de empréstimos e financiamentos;

m) deliberação, por proposição da Superintendência, acerca da alienação e oneração de bens imóveis, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal.

II - CONSELHO FISCAL:

a) a fiscalização dos atos dos administradores e a verificação do cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

b) o exame mensal dos balancetes e das demais demonstrações contábeis elaboradas pela Empresa;

c) a manifestação, antes da remessa ao órgão de Controle Externo, sobre as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e o relatório anual da administração, bem assim sobre os processos de prestação de contas, fazendo-se constar do parecer as informações complementares julgadas necessárias;

d) o exame da criação de fundos de reserva, provisões, reavaliação do ativo, destinação de saldos positivos de balanço, planos de investimento ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

e) a manifestação sobre as propostas dos órgãos da administração relativas à modificação do capital social;

f) o exercício de outras atribuições previstas em norma legal, especialmente no artigo 163 da Lei nº 6.404/76, ou pertinentes à sua natureza.

III - SUPERINTENDÊNCIA:

a) deliberar sobre o planejamento das atividades da HABITAR, submetendo a matéria ao Conselho de Administração;

b) executar revisões do orçamento analítico, que forem autorizadas pelo Conselho de Administração;

c) aplicar saldos orçamentários e inversões de fundos e outros recursos, por autorização do Conselho de Administração;

d) cumprir o Plano Orçamentário Anual e os Programas Anuais e Plurianuais da HABITAR;

e) promover, mediante autorização do Conselho de Administração, a locação ou o arrendamento de bens integrantes do ativo permanente da Empresa;

f) fornecer ao Conselho de Administração informações precisas sobre os negócios da Empresa;

g) executar a política geral de cargos e remuneração da HABITAR, conforme autorização do Conselho de Administração;

h) exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. A competência do Superintendente da HABITAR será estabelecida no Estatuto da Empresa, respeitadas a representação da Empresa, em Juízo e fora dele a prática de atos de urgência, ad referendum do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os servidores da HABITAR serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança de livre nomeação ou exoneração, na forma da lei.

Art. 11. A Superintendência da Empresa proporá ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, a constituição do seu Quadro de Pessoal próprio.

Parágrafo único. Durante o período a que se refere este artigo, os servidores da HABITAR serão contratados em caráter temporário, na forma da lei.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2003.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Estado de Terras e Habitação

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2003.

LEI N.º 2.799, DE 04 DE JUNHO DE 2003

DISPÕE sobre a instituição da EMPRESA DE HABITAÇÃO DO AMAZONAS - HABITAR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA EMPRESA

 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante o cumprimento das formalidades legais específicas, a instituir a EMPRESA DE HABITAÇÃO DO AMAZONAS - HABITAR, entidade encarregada da implementação da Política Estadual de Habitação, cujas regras de atuação, estrutura administrativa, composição patrimonial e fontes de recursos são dispostas nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA JURÍDICA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A EMPRESA DE HABITAÇÃO DO AMAZONAS - HABITAR é empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira e jurisdição em todo o Estado do Amazonas, regendo-se pelas disposições desta Lei, de seu Estatuto, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, e pela legislação que lhe for aplicável, podendo se revestir de qualquer das formas permitidas em Direito.

Parágrafo único. Com prazo indeterminado de duração, a HABITAR terá sede e foro na Capital do Estado Amazonas, podendo instalar unidades administrativas em Municípios.

Art. 3º Constitui finalidade da HABITAR a execução e controle das ações relativas à Política Estadual de Habitação formulada pela Secretaria de Estado de Terras e Habitação - SETHAB, mediante o exercício das seguintes competências:

I - estudo dos problemas de habitação de interesse social e o planejamento e execução de conjuntos habitacionais, em coordenação com os diferentes órgãos estaduais, municipais e muito especialmente com o Sistema Financeiro de Habitação;

II - elaboração de programas e projetos referentes ao setor habitacional de interesse social;

III - construção de habitações de interesse social por conta própria ou de terceiros, obedecidos os critérios do Sistema Financeiro de Habitação, no que couber;

IV - urbanização, por conta própria ou de terceiros, das áreas onde devam ser construídas as moradias a seu cargo;

V - comercialização de habitações, através do sistema seletivo entre os compradores e segundo as diretrizes e normas expressas na legislação em vigor;

VI - intensificação do processo de desfavelamento, mediante o financiamento à construção e aquisição de casa própria;

VII - comercialização de imóveis em geral e de material de construção, necessários à consecução dos seus objetivos;

VIII - exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos.

Parágrafo único. A transferência dos direitos e obrigações, inclusive os decorrentes de convênios e outros ajustes celebrados pela Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários - SUHAB, para a HABITAR ou para os demais organismos do Poder Executivo, conforme a natureza do direito ou da obrigação, dar-se-á através do ato governamental que declarar, formalmente, a extinção da referida autarquia, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2.003.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 4º o capital social da HABITAR será inicialmente constituído:

I - de valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo e transferido à Empresa, na forma da lei;

II - dos bens móveis e imóveis, que se encontram, à data da publicação desta Lei, sob uso e administração dos organismos da Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários - SUHAB, excetuados o Departamento Fundiário e o Departamento de Assuntos do Interior, incorporados ao ativo da Empresa por ato do Governador, precedido de inventário a cargo da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.

Parágrafo único. O capital social da Empresa poderá ser aumentado através de ato do Poder Executivo, na forma permitida pela legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 5º O patrimônio da HABITAR será constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental que, pertencentes ao patrimônio da Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários - SUHAB, estavam a serviço ou à disposição dos organismos daquela Autarquia, excetuados o Departamento Fundiário e o Departamento do Interior;

II - pelos bens que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, por quaisquer das formas admitidas em Direito.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 6º Constituem recursos financeiros da HABITAR:

I - as dotações consignadas à Empresa no Orçamento do Estado do Amazonas e os créditos especiais e adicionais;

II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à Empresa;

IV - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Empresa;

V - as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

VI - os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza;

VII - as transferências oriundas do Estado ou de Municípios;

VIII - as transferências decorrentes de convênios e outros ajustes com o Governo Federal;

IX - os rendimentos:

a) provenientes da comercialização de produtos e serviços;

b) originários de operações de créditos, provenientes de empréstimos e financiamentos legalmente autorizados;

c) de capital, resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;

d) provenientes de convênio, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais;

e) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º A HABITAR terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Superintendência;

IV - Diretoria Administrativa;

V - Diretoria Financeira;

VI - Diretoria Habitacional;

VII - Diretoria Técnica.

Art. 8º A Empresa será administrada por um Superintendente e quatro Diretores, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, ficando criados os respectivos cargos de provimento em comissão, com nomenclaturas correspondentes aos órgãos integrantes da estrutura constante do artigo anterior.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador para cumprir mandatos de dois anos, podendo serem reconduzidos uma vez, sendo o Presidente escolhido dentre os membros do Colegiado.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Governador do Estado para cumprir mandatos de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 9º O Estatuto da HABITAR, aprovado na forma do artigo 2º desta Lei, estabelecerá o detalhamento da estrutura organizacional básica disposta neste artigo, a composição, competência e forma de funcionamento dos organismos da Empresa e as atribuições dos respectivos dirigentes, respeitada a competência básica a seguir estabelecida:

I - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

a) a orientação geral dos negócios e as prioridades da Empresa, acompanhando sua execução;

b) o estabelecimento das diretrizes e políticas básicas, seus principais objetivos e metas globais;

c) deliberação, por proposição da Superintendência, do Plano de Cargos e Salários, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;

d) deliberação, por proposição da Superintendência, do valor da remuneração dos integrantes dos Conselhos;

e) deliberação, por proposição da Superintendência, do Plano de Contas da HABITAR;

f) aprovação, por proposição da Superintendência, do Plano Orçamentário Anual e dos Programas Anuais e Plurianuais da Empresa e acompanhamento da sua execução, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;

g) deliberação, por proposição da Superintendência, sobre o Regulamento de Compras e Contratações de serviços terceirizados da HABITAR;

h) aprovação do Relatório Anual da Superintendência;

i) apreciação e deliberação das alterações no Estatuto da Empresa, mediante proposição da Superintendência e após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;

j) requisição para apreciação, quando julgado necessário, dos relatórios de auditoria interna e externa;

k) proposição de aumento de capital da HABITAR, após apreciação de proposta da Superintendência e mediante prévio pronunciamento do Conselho Fiscal;

l) deliberação, por proposição da Superintendência, das propostas de empréstimos e financiamentos;

m) deliberação, por proposição da Superintendência, acerca da alienação e oneração de bens imóveis, após prévio pronunciamento do Conselho Fiscal.

II - CONSELHO FISCAL:

a) a fiscalização dos atos dos administradores e a verificação do cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

b) o exame mensal dos balancetes e das demais demonstrações contábeis elaboradas pela Empresa;

c) a manifestação, antes da remessa ao órgão de Controle Externo, sobre as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e o relatório anual da administração, bem assim sobre os processos de prestação de contas, fazendo-se constar do parecer as informações complementares julgadas necessárias;

d) o exame da criação de fundos de reserva, provisões, reavaliação do ativo, destinação de saldos positivos de balanço, planos de investimento ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

e) a manifestação sobre as propostas dos órgãos da administração relativas à modificação do capital social;

f) o exercício de outras atribuições previstas em norma legal, especialmente no artigo 163 da Lei nº 6.404/76, ou pertinentes à sua natureza.

III - SUPERINTENDÊNCIA:

a) deliberar sobre o planejamento das atividades da HABITAR, submetendo a matéria ao Conselho de Administração;

b) executar revisões do orçamento analítico, que forem autorizadas pelo Conselho de Administração;

c) aplicar saldos orçamentários e inversões de fundos e outros recursos, por autorização do Conselho de Administração;

d) cumprir o Plano Orçamentário Anual e os Programas Anuais e Plurianuais da HABITAR;

e) promover, mediante autorização do Conselho de Administração, a locação ou o arrendamento de bens integrantes do ativo permanente da Empresa;

f) fornecer ao Conselho de Administração informações precisas sobre os negócios da Empresa;

g) executar a política geral de cargos e remuneração da HABITAR, conforme autorização do Conselho de Administração;

h) exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. A competência do Superintendente da HABITAR será estabelecida no Estatuto da Empresa, respeitadas a representação da Empresa, em Juízo e fora dele a prática de atos de urgência, ad referendum do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os servidores da HABITAR serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança de livre nomeação ou exoneração, na forma da lei.

Art. 11. A Superintendência da Empresa proporá ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, a constituição do seu Quadro de Pessoal próprio.

Parágrafo único. Durante o período a que se refere este artigo, os servidores da HABITAR serão contratados em caráter temporário, na forma da lei.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2003.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Estado de Terras e Habitação

JORGE NELSON SMORIGO

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Secretário de Estado da Fazenda

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