LEI N.º 2.797, DE 09 DE MAIO DE 2003
DISPÕE sobre a instituição da EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante o cumprimento das formalidades legais específicas, a instituir a EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR, entidade estadual de implementação da Política Estadual de Turismo, cujas regras de atuação, estrutura administrativa, composição patrimonial e fontes de recursos são dispostas nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA JURÍDICA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR é empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira e jurisdição em todo o Estado do Amazonas, regendo-se pelas disposições desta Lei, de seu Estatuto, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, e pela legislação que lhe for aplicável, podendo se revestir de qualquer das formas permitidas em Direito.
Parágrafo único. Com prazo indeterminado de duração, a AMAZONASTUR terá sede e foro na Capital do Estado Amazonas, podendo instalar unidades administrativas em Municípios.
Art. 3º Constitui finalidade da AMAZONASTUR a formulação, coordenação, execução e controle das ações relativas à Política Estadual de Turismo, mediante o exercício das seguintes competências:
I - proposição ao Governo Estadual das medidas necessárias à execução da Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo, através do enfoque participativo, tendo como base a criação da marca AMAZONAS e sua divulgação nos mercados turísticos nacional e internacional;
II - análise do mercado turístico estadual e planejamento do seu desenvolvimento, com a disciplina das ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;
III - estabelecimento de critérios, análise, aprovação e acompanhamento, em parceria com outros órgãos do Governo, relativamente aos projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;
IV - promoção de novos produtos turísticos que propiciem o desenvolvimento dos municípios de maneira sustentável;
V - promoção e divulgação do Turismo Amazonense no País e no Exterior, de modo a ampliar o ingresso e circulação do fluxo turístico no Estado;
VI - criação de mecanismos que permitam a maior permanência do turista no Estado;
VII - estímulo, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais e a iniciativa privada, à ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infra-estrutura nos Municípios;
VIII - celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes e estabelecimento de parcerias com organizações e entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais, com vistas à realização dos seus objetivos;
IX - cadastramento das empresas, classificação dos empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercício de função fiscalizadora, em parceria com órgãos federais e estaduais;
X - arrecadação e ampliação das receitas auferidas por intermédio da exploração de atividades turísticas de cunho institucional e provenientes de delegação de órgãos federais;
XI - exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos.
Parágrafo único. Ficam transferidos, da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto, em face de sua transformação em Secretaria de Estado de Cultura, para a AMAZONASTUR:
I - o acervo documental, as atribuições e competências dos Departamentos de Patrimônio Histórico e Turístico, de Gestão Turística e de Promoção Turística;
II - os convênios e outros ajustes, com seus respectivos frutos, celebrados com órgãos federais, estaduais e municipais e organismos internacionais, que tenham por objeto o desenvolvimento de atividades turísticas e a construção de infra-estrutura turística.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 4º O capital social da AMAZONASTUR será inicialmente constituído:
I - de valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo e transferido à Empresa, na forma da lei;
II - dos bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental que se encontravam sob uso e administração dos Departamentos de Patrimônio Histórico e Turístico, de Gestão Turística e de Promoção Turística da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto, transformada em Secretaria de Estado de Cultura, incorporados ao ativo da Empresa por ato do Governador, precedido de inventário a cargo da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.
Parágrafo único. O capital social da Empresa poderá ser aumentado através de ato do Poder Executivo, na forma permitida pela legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 5º O patrimônio da AMAZONASTUR será constituído:
I - pelos bens móveis e imóveis, direitos e ações que, pertencentes ao Estado, estavam a serviço ou à disposição dos Departamentos de Patrimônio Histórico e Turístico, de Gestão Turística e de Promoção Turística da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto, transformada em Secretaria de Estado de Cultura, inventariados pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência;
II - pelos bens que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, por quaisquer das formas admitidas em Direito.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º Constituem recursos financeiros da AMAZONASTUR:
I - as dotações consignadas à Empresa no Orçamento do Estado do Amazonas e os créditos especiais e adicionais;
II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;
III - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à Empresa;
IV - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Empresa;
V - os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza;
VI - as transferências oriundas do Estado ou de Municípios;
VII - as transferências decorrentes de convênios e outros ajustes com o Governo Federal ou entidades voltadas ao fomento das atividades aeroportuárias, navegação e hidrovias;
VIII - os rendimentos:
a) originários de operações de créditos, provenientes de empréstimos e financiamentos legalmente autorizados;
b) de capital, resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
c) provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais;
d) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para consecução de seus objetivos;
IX - outras receitas legais.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º A AMAZONASTUR terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Presidência;
IV - Diretoria Executiva;
V - Diretoria de Administração e Finanças;
VI - Diretoria de Marketing;
VII - Diretoria de Estudos, Desenvolvimento de Infra-estrutura Turística, Serviços e Estatística.
Art. 8º A Empresa será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, ficando criados os respectivos cargos de provimento em comissão, com nomenclaturas correspondentes aos órgãos integrantes da estrutura constante do artigo anterior.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador para cumprir mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez, sendo o Presidente escolhido dentre os membros do Colegiado.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Governador do Estado para cumprir mandatos de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 9 O Estatuto da AMAZONASTUR, aprovado na forma do artigo 2º desta Lei, estabelecerá o detalhamento da estrutura organizacional básica disposta neste artigo, a composição, competência e forma de funcionamento dos organismos da Empresa e as atribuições dos respectivos dirigentes, respeitada a competência básica a seguir estabelecida:
I - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
a) a aprovação do Plano Diretor de Trabalho, de acordo com a Política Estadual de Turismo e do Regulamento Geral da Empresa;
b) a emissão de parecer de desempenho relativo à execução do Plano de Trabalho Anual;
c) deliberação, por proposição da Presidência, do valor da remuneração dos integrantes dos Conselhos.
II - CONSELHO FISCAL - responderá pelos encargos de análise e julgamento das demonstrações financeiras da Empresa e das prestações de contas a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado;
III - PRESIDÊNCIA:
a) representar a Empresa, em Juízo e fora dele;
b) praticar atos de urgência, ad referendum do Conselho de Administração;
c) elaborar, com a colaboração dos demais Diretores, o Plano Diretor da Empresa, com planejamento voltado para o atendimento de áreas turísticas prioritárias, devidamente identificadas e selecionadas;
d) promover a execução dos Planos de Trabalho aprovados pelo Conselho de Administração;
e) praticar os demais atos necessários à boa administração da Empresa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os servidores da AMAZONASTUR serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança de livre nomeação ou exoneração, na forma da Lei.
Art. 11. A Presidência da Empresa em suas atribuições proporá ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, a constituição do seu Quadro de Pessoal próprio.
Parágrafo único. Durante o período a que se refere este artigo, atuarão na AMAZONASTUR funcionários públicos estaduais postos à disposição da Empresa e servidores contratados em caráter temporário, na forma da lei.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2003.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PLÍNIO CESAR ALBUQUERQUE COELHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício
JORGE NELSON SMORIGO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de maio de 2003.