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LEI N.º 2.790, DE 22 DE ABRIL DE 2003

RECONHECE como de utilidade pública a Loja Maçônica Estrela do Rio Madeira nº 1931, da cidade de Humaitá – Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Loja Maçônica Estrela do Rio Madeira nº 1931, com sede na Rua das Flores, nº 1177, no Município de Humaitá/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de abril de 2003.

LEI N.º 2.790, DE 22 DE ABRIL DE 2003

RECONHECE como de utilidade pública a Loja Maçônica Estrela do Rio Madeira nº 1931, da cidade de Humaitá – Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Loja Maçônica Estrela do Rio Madeira nº 1931, com sede na Rua das Flores, nº 1177, no Município de Humaitá/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de abril de 2003.