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LEI N.º 2.785, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2003

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimo externo com instituição financeira estrangeira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID, nos termos e condições aprovadas pelo Banco Central do Brasil e mediante prévia autorização do Senado Federal, empréstimo externo até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais).

Art. 2º Os recursos oriundos do empréstimo previsto no artigo anterior serão destinados ao Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus, compreendendo obras e serviços de infra-estrutura sanitária, recuperação ambiental e desenvolvimento institucional.

Art. 3º Como garantia do principal e acessórios do empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas relativas às quotas próprias do Estado do Fundo de Participação do Estado-FPE, ou outras garantias admitidas em Direito.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do empréstimo contratado com autorização desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de fevereiro de 2003

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Secretário de Estado de Infra- Estrutura

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

PLÍNIO CESAR ALBUQUERQUE COELHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de fevereiro de 2003.

LEI N.º 2.785, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2003

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimo externo com instituição financeira estrangeira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID, nos termos e condições aprovadas pelo Banco Central do Brasil e mediante prévia autorização do Senado Federal, empréstimo externo até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais).

Art. 2º Os recursos oriundos do empréstimo previsto no artigo anterior serão destinados ao Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus, compreendendo obras e serviços de infra-estrutura sanitária, recuperação ambiental e desenvolvimento institucional.

Art. 3º Como garantia do principal e acessórios do empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas relativas às quotas próprias do Estado do Fundo de Participação do Estado-FPE, ou outras garantias admitidas em Direito.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do empréstimo contratado com autorização desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de fevereiro de 2003

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Secretário de Estado de Infra- Estrutura

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

PLÍNIO CESAR ALBUQUERQUE COELHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de fevereiro de 2003.