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LEI N.º 2.853, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003

TORNA obrigatório o ensino de Filosofia e Sociologia aos estudantes do ensino médio no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatório o ensino das disciplinas Filosofia e Sociologia, em todos os estabelecimentos de ensino de nível médio no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Ministrarão essas disciplinas os professores habilitados em Ciências Sociais e Filosofia, amparados pela legislação vigente.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino, através de seu Conselho Estadual de Educação, tomará as medidas necessárias para o efetivo cumprimento do presente dispositivo, em especial as que tratem de conteúdo programático, carga horária e fiscalização do efetivo cumprimento da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA

Secretária de Estado de Educação e Qualidade de Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de novembro de 2003.

LEI N.º 2.853, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003

TORNA obrigatório o ensino de Filosofia e Sociologia aos estudantes do ensino médio no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatório o ensino das disciplinas Filosofia e Sociologia, em todos os estabelecimentos de ensino de nível médio no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Ministrarão essas disciplinas os professores habilitados em Ciências Sociais e Filosofia, amparados pela legislação vigente.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino, através de seu Conselho Estadual de Educação, tomará as medidas necessárias para o efetivo cumprimento do presente dispositivo, em especial as que tratem de conteúdo programático, carga horária e fiscalização do efetivo cumprimento da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA

Secretária de Estado de Educação e Qualidade de Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de novembro de 2003.