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LEI N.º 2.843, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003

CRIA o Certificado de Responsabilidade Social para empresas estabelecidas no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Certificado de Responsabilidade Social a ser conferido, anualmente, pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, às empresas e demais entidades com sede no Estado que apresentarem o seu Balanço Social do exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas o seu Balanço Social até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao de referência do Balanço.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Balanço Social o documento pelo qual as empresas e demais entidades apresentam dados que permitem identificar o perfil de sua atuação social durante o exercício, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de interação das empresas e demais entidades com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.

§ 1º O Balanço Social de que trata o caput será assinado por Contador ou Técnico em Contabilidade devidamente habilitado ao exercício profissional.

§ 2º Os dados financeiros constantes do Balanço Social deverão ser extraídos das respectivas demonstrações contábeis elaboradas na forma da legislação pertinente.

Art. 3º A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas tornará pública a relação das empresas que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta Lei, outorgando-lhes o “Selo Empresa Cidadã/AM”.

Parágrafo único. O “Selo Empresa Cidadã/AM”, de que trata o caput deste artigo, será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual.

Art. 4º Dentre as empresas certificadas, a Assembleia Legislativa elegerá os projetos mais destacados, aos quais agraciará com o Troféu Responsabilidade Social – Destaque/AM. Parágrafo único - Dentre os aspectos a serem considerados por ocasião da escolha constarão:

I - impostos - taxas, contribuições e impostos federais, estaduais e municipais;

II - folha de pagamento bruta - valor total da folha de pagamento, incluídos os encargos sociais;

III - condição de trabalho - higiene e segurança do trabalho, número de acidentes de trabalho e número de reclamatórias trabalhistas;

IV - alimentação - restaurante, tíquete-refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados;

V - saúde - plano de saúde, assistência médica, programas de medicina preventiva, programas de qualidade de vida e outros gastos com saúde;

VI - educação - treinamento, programa de estágios, reembolso de educação, bolsas de estudo, creches, assinaturas de revistas, gastos com biblioteca e outros com educação e treinamento de empregados ou seus familiares;

VII - aposentadoria - planos especiais de previdência privada tais como: fundações previdenciárias, complementações de aposentadorias e outros benefícios oferecidos aos aposentados;

VIII - participação nos resultados econômicos - seguro, empréstimo, gastos com atividades recreativas, transportes e outros benefícios oferecidos aos empregados;

IX - contribuição para a sociedade - investimentos na comunidade nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, segurança, urbanização, educação, defesa civil, pesquisa, obras públicas, campanhas públicas e outros gastos sociais na comunidade, discriminando, inclusive, o número de horas destinadas por seu quadro funcional ao trabalho voluntário;

X - investimento no meio ambiente - reflorestamento, despoluição, gastos com introdução de métodos não-poluentes e outros que visem à conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive com educação e conscientização ambiental;

XI - números de empregados - número médio de empregados no exercício, registrados no último dia do período;

XII - número de admissões - admissões efetuadas durante o período;

XIII - políticas adotadas visando diminuir a exclusão de determinados segmentos sociais - descrição sintética de políticas adotadas pela empresa no sentido de diminuir a exclusão social através da admissão de idosos, portadores de deficiência e outros, no seu quadro funcional.

Art. 5º A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, constituirá comissão mista, com representantes da sociedade civil organizada para planejar o evento anual e deliberar sobre os critérios que nortearão a escolha das empresas a serem agraciadas com o “Selo Empresa Cidadã/AM”.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas pelos recursos orçamentários próprios, a contar do orçamento do Estado do Amazonas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 2003.

LEI N.º 2.843, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003

CRIA o Certificado de Responsabilidade Social para empresas estabelecidas no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Certificado de Responsabilidade Social a ser conferido, anualmente, pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, às empresas e demais entidades com sede no Estado que apresentarem o seu Balanço Social do exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas o seu Balanço Social até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao de referência do Balanço.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Balanço Social o documento pelo qual as empresas e demais entidades apresentam dados que permitem identificar o perfil de sua atuação social durante o exercício, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de interação das empresas e demais entidades com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.

§ 1º O Balanço Social de que trata o caput será assinado por Contador ou Técnico em Contabilidade devidamente habilitado ao exercício profissional.

§ 2º Os dados financeiros constantes do Balanço Social deverão ser extraídos das respectivas demonstrações contábeis elaboradas na forma da legislação pertinente.

Art. 3º A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas tornará pública a relação das empresas que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta Lei, outorgando-lhes o “Selo Empresa Cidadã/AM”.

Parágrafo único. O “Selo Empresa Cidadã/AM”, de que trata o caput deste artigo, será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual.

Art. 4º Dentre as empresas certificadas, a Assembleia Legislativa elegerá os projetos mais destacados, aos quais agraciará com o Troféu Responsabilidade Social – Destaque/AM. Parágrafo único - Dentre os aspectos a serem considerados por ocasião da escolha constarão:

I - impostos - taxas, contribuições e impostos federais, estaduais e municipais;

II - folha de pagamento bruta - valor total da folha de pagamento, incluídos os encargos sociais;

III - condição de trabalho - higiene e segurança do trabalho, número de acidentes de trabalho e número de reclamatórias trabalhistas;

IV - alimentação - restaurante, tíquete-refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados;

V - saúde - plano de saúde, assistência médica, programas de medicina preventiva, programas de qualidade de vida e outros gastos com saúde;

VI - educação - treinamento, programa de estágios, reembolso de educação, bolsas de estudo, creches, assinaturas de revistas, gastos com biblioteca e outros com educação e treinamento de empregados ou seus familiares;

VII - aposentadoria - planos especiais de previdência privada tais como: fundações previdenciárias, complementações de aposentadorias e outros benefícios oferecidos aos aposentados;

VIII - participação nos resultados econômicos - seguro, empréstimo, gastos com atividades recreativas, transportes e outros benefícios oferecidos aos empregados;

IX - contribuição para a sociedade - investimentos na comunidade nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, segurança, urbanização, educação, defesa civil, pesquisa, obras públicas, campanhas públicas e outros gastos sociais na comunidade, discriminando, inclusive, o número de horas destinadas por seu quadro funcional ao trabalho voluntário;

X - investimento no meio ambiente - reflorestamento, despoluição, gastos com introdução de métodos não-poluentes e outros que visem à conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive com educação e conscientização ambiental;

XI - números de empregados - número médio de empregados no exercício, registrados no último dia do período;

XII - número de admissões - admissões efetuadas durante o período;

XIII - políticas adotadas visando diminuir a exclusão de determinados segmentos sociais - descrição sintética de políticas adotadas pela empresa no sentido de diminuir a exclusão social através da admissão de idosos, portadores de deficiência e outros, no seu quadro funcional.

Art. 5º A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, constituirá comissão mista, com representantes da sociedade civil organizada para planejar o evento anual e deliberar sobre os critérios que nortearão a escolha das empresas a serem agraciadas com o “Selo Empresa Cidadã/AM”.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas pelos recursos orçamentários próprios, a contar do orçamento do Estado do Amazonas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 2003.