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LEI N.º 2.841, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003

AUTORIZA o Poder Executivo a transferir à AMAZONPREV os bens imóveis que especifica, com o fim de aliená-los, nos termos do artigo 134, § 7º, da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à AMAZONPREV os bens imóveis de propriedade do Estado do Amazonas, relacionados no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A AMAZONPREV fica autorizada a alienar o bens imóveis descritos no Anexo Único desta Lei, transferidos pelo Poder Executivo, na forma do artigo anterior.

Art. 3º O produto financeiro oriundo das alienações autorizadas por esta Lei será aplicado na capitalização do Fundo de Custeio da Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas – FUNPREV.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2003.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 2003.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.841, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003

AUTORIZA o Poder Executivo a transferir à AMAZONPREV os bens imóveis que especifica, com o fim de aliená-los, nos termos do artigo 134, § 7º, da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à AMAZONPREV os bens imóveis de propriedade do Estado do Amazonas, relacionados no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A AMAZONPREV fica autorizada a alienar o bens imóveis descritos no Anexo Único desta Lei, transferidos pelo Poder Executivo, na forma do artigo anterior.

Art. 3º O produto financeiro oriundo das alienações autorizadas por esta Lei será aplicado na capitalização do Fundo de Custeio da Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas – FUNPREV.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2003.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 2003.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).