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LEI N.º 2.834, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003

INSTITUI no Estado do Amazonas o Dia da CONSCIÊNCIA CRISTÃ EVANGÉLICA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído em todo território amazonense, o Dia da Consciência Cristã Evangélica, a ser comemorado todo dia 31 de outubro.

§ 1º A data será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

§ 2º A data poderá se transformar em ponto facultativo, dependendo da conveniência do Executivo Estadual.

Art. 2º As comemorações em torno da data serão organizadas pelas instituições religiosas legalmente estabelecidas, com apoio do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2003.

LEI N.º 2.834, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003

INSTITUI no Estado do Amazonas o Dia da CONSCIÊNCIA CRISTÃ EVANGÉLICA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído em todo território amazonense, o Dia da Consciência Cristã Evangélica, a ser comemorado todo dia 31 de outubro.

§ 1º A data será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

§ 2º A data poderá se transformar em ponto facultativo, dependendo da conveniência do Executivo Estadual.

Art. 2º As comemorações em torno da data serão organizadas pelas instituições religiosas legalmente estabelecidas, com apoio do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2003.