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LEI N.º 2.782, DE 09 DE JANEIRO DE 2003

DISPÕE sobre a instalação de Coordenadorias de Proteção e Orientação ao Consumidor – PROCONS, em todos os Municípios do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É facultativo às Prefeituras Municipais do interior do Amazonas, a instalação de Coordenadorias de Proteção e Orientação ao Consumidor – PROCONS, através de convênios que deverão ser firmados entre Prefeituras Municipais e PROCON Manaus.

Art. 2º As Prefeituras Municipais interessadas poderão se responsabilizar pela estrutura física e operacionalização de cada PROCON, na sede do Município, bem como a disposição dos servidores de seu próprio quadro funcional.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2003.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FREDERICO DA SILVA VEIGA

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 2003.

LEI N.º 2.782, DE 09 DE JANEIRO DE 2003

DISPÕE sobre a instalação de Coordenadorias de Proteção e Orientação ao Consumidor – PROCONS, em todos os Municípios do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É facultativo às Prefeituras Municipais do interior do Amazonas, a instalação de Coordenadorias de Proteção e Orientação ao Consumidor – PROCONS, através de convênios que deverão ser firmados entre Prefeituras Municipais e PROCON Manaus.

Art. 2º As Prefeituras Municipais interessadas poderão se responsabilizar pela estrutura física e operacionalização de cada PROCON, na sede do Município, bem como a disposição dos servidores de seu próprio quadro funcional.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2003.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FREDERICO DA SILVA VEIGA

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 2003.