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LEI N.º 2.747, DE 03 DE SETEMBRO DE 2002

REVOGA o artigo 5º da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, modifica o § 2º do artigo 13 da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, que dispõe sobre a isenção do pagamento da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas — UEA, concedida às empresas industriais sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal.

Parágrafo único. As empresas industriais a que se refere o caput ficam obrigadas ao pagamento da contribuição financeira em favor da UEA, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e 2.390, de 08 de maio de 1.996, desde o período de apuração de 1º a 30 de abril de 2.002, observado o prazo de pagamento a ser fixado pelo Poder Executivo.

Art. 2º Fica aberta à opção de que trata o art. 6º, da Lei nº 2721, de 02 de abril de 2002, para as empresas industriais sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento, previsto em lei federal (P&D), durante o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de a empresa beneficiária não fizer a opção referida neste artigo, ficará sujeita à regressividade, conforme o caso, segundo as proporções e datas vigentes em 27 de dezembro de 2.001.

Art. 3º O § 2º do artigo 13 da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, que instituiu regimes especiais de tributação como mecanismos para interiorizar o desenvolvimento, incrementar as atividades industriais e revitalizar o comércio, alterado pela Lei nº 2.744, de 11 de julho de 2.002, passa a vigorar com redação a seguir, cujos efeitos se aplicam à contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas — FTI, com vencimento fixado para 20 de agosto de 2.002:

Art. 13. ..............................................................................................................................

§ 2º Fica isenta da contribuição a que se refere o inciso VIII deste artigo a empresa fabricante de produto que utilize tecnologia digital, sujeita ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal. ”

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário e respeitado o disposto no caput do artigo 3º, parte final, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2002.

LEI N.º 2.747, DE 03 DE SETEMBRO DE 2002

REVOGA o artigo 5º da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, modifica o § 2º do artigo 13 da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, que dispõe sobre a isenção do pagamento da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas — UEA, concedida às empresas industriais sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal.

Parágrafo único. As empresas industriais a que se refere o caput ficam obrigadas ao pagamento da contribuição financeira em favor da UEA, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e 2.390, de 08 de maio de 1.996, desde o período de apuração de 1º a 30 de abril de 2.002, observado o prazo de pagamento a ser fixado pelo Poder Executivo.

Art. 2º Fica aberta à opção de que trata o art. 6º, da Lei nº 2721, de 02 de abril de 2002, para as empresas industriais sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento, previsto em lei federal (P&D), durante o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de a empresa beneficiária não fizer a opção referida neste artigo, ficará sujeita à regressividade, conforme o caso, segundo as proporções e datas vigentes em 27 de dezembro de 2.001.

Art. 3º O § 2º do artigo 13 da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, que instituiu regimes especiais de tributação como mecanismos para interiorizar o desenvolvimento, incrementar as atividades industriais e revitalizar o comércio, alterado pela Lei nº 2.744, de 11 de julho de 2.002, passa a vigorar com redação a seguir, cujos efeitos se aplicam à contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas — FTI, com vencimento fixado para 20 de agosto de 2.002:

Art. 13. ..............................................................................................................................

§ 2º Fica isenta da contribuição a que se refere o inciso VIII deste artigo a empresa fabricante de produto que utilize tecnologia digital, sujeita ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal. ”

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário e respeitado o disposto no caput do artigo 3º, parte final, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2002.