LEI N.º 2.746, DE 29 DE AGOSTO DE 2002
ALTERA a Lei nº 2.325, de 8 de maio de 1.995, que dispõe sobre a criação da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 2.325, de 8 de maio de 1.995, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.424, de 10 de dezembro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica outorgada à CIGÁS, pelo prazo de trinta anos, prorrogável por iguais períodos, no interesse do poder concedente, a concessão para explorar com exclusividade os serviços locais de gás canalizado em todo o território do Estado do Amazonas. ”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2002.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 2002.