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LEI N.º 2.743, DE 10 DE JULHO DE 2002

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS – FAPEAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, PRAZO DE DURAÇÃO, VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, SEDE E FORO

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS – FAPEAM, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. A FAPEAM terá sede e foro na Capital do Estado e durará por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Constitui finalidade exclusiva da FAPEAM o amparo à pesquisa científica básica e aplicada e ao desenvolvimento tecnológico experimental, no Estado do Amazonas, nas áreas de Ciências Exatas e da Terra, Engenharias, Ciências Biológicas, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias e Ciências Humanas e Sociais, com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos científicos e tecnológicos, assim como sua aplicação, no interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - Pesquisa básica: o trabalho teórico ou experimental, nas universidades e centros ou institutos de pesquisa, empreendido primordialmente para compreender fenômenos e fatos da natureza, sem ter em vista qualquer aplicação específica;

II - Pesquisa aplicada: a investigação original concebida no interesse em adquirir novos conhecimentos com finalidades práticas;

III - Desenvolvimento experimental: a busca, por meio de esforços sistemáticos, da comprovação da viabilidade técnica ou funcional de novo produto, processo, sistema ou serviço, ou o substancial aperfeiçoamento dos já existentes, a partir de conhecimentos técnico-científicos ou empíricos já dominados por empresa, centro ou instituto de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou obtidos externamente.

Art. 3º Para a consecução de seus fins, compete à FAPEAM:

I - custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, considerados relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do Estado, por deliberação do Conselho Superior da FAPEAM;

II - participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam nas áreas de ciência e tecnologia;

III - promover intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisas, no país ou no exterior;

IV - apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa;

V - promover e participar de iniciativas e de programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;

VI - promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica no Estado do Amazonas, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida a atuação da FAPEAM;

VII - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas;

VIII - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder;

IX - articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – e com outras entidades públicas, estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor;

X - manter cadastros:

a) de unidades públicas ou privadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, no Estado do Amazonas e dos respectivos quadros de pessoal e instalações, vinculados às atividades-fim;

b) das pesquisas sob seu amparo ou apoiados por outras instituições, públicas ou privadas, no Estado do Amazonas.

XI - promover periodicamente estudos sobre o estado geral da pesquisa no Estado do Amazonas e nas demais unidades da Federação.

Art. 4º É vedado à FAPEAM:

I - criar órgãos próprios ou entidades de pesquisas científicas ou desenvolvimento tecnológico;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III - custear ou subsidiar atividades administrativas de instituições de pesquisas e desenvolvimento tecnológico, públicas ou privadas;

CAPÍTULO III

Dos recursos e do patrimônio

Art. 5º Constituem receitas da FAPEAM:

I - cota-parte da receita tributária do Estado nos termos do art. 217 da Constituição Estadual, cujos recursos, constituirão fundo contábil, para utilização exclusivamente nas atividades-fim da entidade;

II - as dotações orçamentárias para seu custeio e manutenção e despesas e encargos de pessoal;

III - as doações, legados, contribuições, auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - as receitas advindas da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;

V - o saldo de exercício anterior;

VI - a participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPEAM;

VII - os recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projeto de pesquisa.

Art. 6º O patrimônio da FAPEAM é constituído dos bens de direitos que venha adquirir ou que lhe forem doados ou legados por pessoa natural ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional.

Parágrafo único. O patrimônio da FAPEAM será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução de seus objetivos.

Art. 7º É facultado a FAPEAM ceder em comodato a terceiro, pelo prazo necessário à execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, os equipamentos adquiridos para sua atividade-fim.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Organizacional

Art. 8º A FAPEAM contará com a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho Superior, como órgão máximo de orientação das atividades-fim e de deliberação sobre as matérias que constituem objeto da competência da entidade;

II - Conselho Diretor;

III - Conselho Fiscal; e

IV - Câmaras de Assessoramento Científico.

Art. 9º O Estatuto da FAPEAM disporá sobre a estrutura administrativa organizacional pertinentes às atividades de apoio administrativo, contabilidade e finanças, as atribuições e as responsabilidades de seus dirigentes e servidores.

Parágrafo único. Os servidores da FAPEAM, vinculados às atividades de apoio administrativo, contabilidade e finanças, serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público de provas, e os vinculados às atividades de apoio técnico-científico e de assessoramento jurídico, mediante concurso público de provas e títulos, sob o mesmo regime.

SEÇÃO I

Do Conselho Superior

Art. 10. Ao Conselho Superior da FAPEAM compete:

I - definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos;

II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual da FAPEAM, assim como sobre as eventuais modificações destes;

III - julgar, até fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior;

IV - orientar a política patrimonial financeira da Fundação;

V - apreciar e aprovar a composição das Câmaras de Assessoramento Científico, proposta pelo Diretor Técnico-Científico;

VI - elaborar a lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado, para designação do Diretor Técnico-Científico;

VII - apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões dos Membros do Conselho Diretor;

VIII - elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação e submetê-los à aprovação do Governador do Estado;

IX - baixar o seu Regimento Interno e respectivas alterações, bem assim aprovar o Regimento Geral da FAPEAM, por proposta do Conselho Diretor;

X - propor ao Governador do Estado o quantitativo de cargos do quadro de pessoal e respectivos níveis de remuneração.

Art. 11. O Conselho Superior da FAPEAM tem a seguinte composição:

I - quatro membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação e de reconhecido saber científico e tecnológico ou experiência em administração de empresas de base tecnológica;

II - dois membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de entidades de pesquisa e instituições de ensino superior, criadas e mantidas pelo Estado do Amazonas, indicados em lista tríplice ao Governador do Estado;

III - Quatro membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de institutos de pesquisa e instituições de ensino superior, com sede no Estado do Amazonas, criadas ou mantidas pelo Governo Federal, indicados em lista tríplice ao Governador do Estado;

IV - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, que desempenhará o cargo de Presidente do Conselho.

Art. 12. O mandato de cada conselheiro, exceto o referido no inciso IV, será de dois anos, podendo ser renovado uma única vez, sendo obrigatória a substituição anual de metade dos seus membros.

§ 1º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.

§ 2º Os servidores da FAPEAM estão impedidos de concorrerem à indicação para membros do Conselho Superior.

Art. 13. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente a cada 12 meses e extraordinariamente tantas vezes quantas julgadas necessárias, por convocação de seu Presidente ou de no mínimo 1/3 de seus membros.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

SEÇÃO II

Do Conselho Diretor

Art. 14. O Conselho Diretor será constituído por um Diretor Presidente, um Diretor Técnico-Científico e um Diretor Administrativo-Financeiro, escolhidos entre cidadãos de ilibada reputação e reconhecido saber.

§ 1º O Diretor Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro serão nomeados por livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º O Diretor Técnico-Científico será nomeado pelo Governador, por indicação do Conselho Superior, em lista tríplice.

§ 3º Os mandatos dos Membros do Conselho Diretor será de dois anos, admitida à recondução por mais um período.

Art. 15. Compete ao Diretor-Presidente:

I - apresentar ao Conselho Superior o plano de ação e orçamento anuais da FAPEAM;

II - administrar a Fundação, exercer a coordenação de suas atividades, bem assim zelar pelo cumprimento de seus objetivos básicos;

III - firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumento legais com instituições públicas ou privadas, relacionadas com os interesses da FAPEAM;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;

V - orientar e supervisionar as atividades da Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica e da Assessoria Jurídica;

VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Diretor, a prestação de contas anual;

VIII - baixar portarias e outros atos administrativos, no limite de sua competência;

IX - representar a Fundação em juízo ou fora dele.

Art. 16. Compete ao Diretor Técnico-Científico:

I - elaborar o plano operativo anual da Fundação;

II -exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento;

III - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, em conformidade com a política geral da Fundação, definida pelo Conselho Superior;

IV - assessorar o Conselho Superior na seleção de especialistas para comporem as Câmaras de Assessoramento;

V - orientar e coordenar as Câmaras de Assessoramento Científico;

VI - supervisionar o acompanhamento e a avaliação das pesquisas e das demais atividades de fomento, apoio e incentivo;

VII - substituir o Diretor-Presidente da FAPEAM em suas ausências ou impedimentos, para todos os fins;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Superior.

Art. 17. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I - prover os serviços de apoio administrativo, de contabilidade e de finanças;

II - acompanhar e controlar, quanto aos aspectos administrativo-financeiros, os projetos, convênios, contratos e Termos de outorga firmados pela FAPEAM;

III - exercer gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades relativas aos recursos humanos, financeiros e materiais da Fundação;

IV - cumprir e fazer cumprir no âmbito da FAPEAM, as disposições legais, estatutárias e regulamentares;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência da FAPEAM ou pelo Conselho Superior.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 18. O Conselho Fiscal responderá pelos encargos de análise e julgamento das demonstrações financeiras da FAPEAM e das prestações de contas do Conselho Diretor.

Art. 19. Os membros do Conselho Fiscal terão o mandato de dois anos.

Art. 20. A composição e o funcionamento do Conselho Fiscal serão definidos no Estatuto da FAPEAM.

Parágrafo único. A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.

SEÇÃO IV

DAS CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO

Art. 21. As Câmaras de Assessoramento Científico, organizadas por áreas de conhecimento, definidas pelo Conselho Superior, por proposta do Diretor Técnico-Científico, serão integradas por pesquisadores, com título de Doutor, vinculados às instituições de ensino superior e pesquisa estabelecidas no Estado do Amazonas.

§ 1º O Diretor Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador das Câmaras de Assessoramento Científico.

§ 2º A composição das Câmaras de que trata este artigo será alterada a cada período de dois anos, conforme dispuser o regimento interno da FAPEAM.

§ 3º Os membros das Câmaras não terão vínculo empregatício com a FAPEAM, mas perceberão jeton por reunião de trabalho a que comparecerem, cujo valor será fixado em decreto do Governador, por proposta do Conselho Diretor.

Art. 22. Compete às Câmaras de Assessoramento Científico:

I - analisar, quanto ao mérito científico e técnico, os pleitos de fomento, apoio e incentivo formulados à FAPEAM, com o oferecimento de parecer conclusivo;

II - avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEAM;

III - propor medidas que auxiliem a FAPEAM no cumprimento de seus programas e finalidades;

IV - exercer outras atividades compatíveis com os objetivos da FAPEAM que lhe sejam designadas pelo Conselho Superior ou pelo Diretor Técnico-Científico.

CAPÍTULO V

Do regime econômico e financeiro

Art. 23. O exercício financeiro da FAPEAM coincidirá com o ano civil.

Art. 24. O orçamento da FAPEAM é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa.

Parágrafo único. As despesas de custeio e administração não poderão ultrapassar o valor correspondente a cinco por cento do orçamento anual da FAPEAM.

Art. 25. Os projetos e demais atividades de fomento, apoio e incentivo que excederem a um exercício financeiro contarão com dotações orçamentárias necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subsequentes, observado os respectivos cronogramas financeiros.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária para a FAPEAM.

Art. 27. O Governo do Estado deverá tomar as providências necessárias à instituição da Fundação no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 28. Os membros do Conselho Diretor, designados para o primeiro mandato, adotarão as providências cabíveis para a realização do concurso público necessário à contratação de pessoal vinculado às atividades de apoio administrativo, de contabilidade e finanças, para a consignação em orçamento das dotações necessárias à instalação da FAPEAM e para a adoção das providências cabíveis para o funcionamento da entidade.

Art. 29. Em caso de extinção, os bens e direitos da FAPEAM serão incorporados ao patrimônio da Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

RAIMUNDO NONATO BOTELHO NORONHA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 2002.

LEI N.º 2.743, DE 10 DE JULHO DE 2002

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS – FAPEAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, PRAZO DE DURAÇÃO, VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, SEDE E FORO

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS – FAPEAM, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. A FAPEAM terá sede e foro na Capital do Estado e durará por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Constitui finalidade exclusiva da FAPEAM o amparo à pesquisa científica básica e aplicada e ao desenvolvimento tecnológico experimental, no Estado do Amazonas, nas áreas de Ciências Exatas e da Terra, Engenharias, Ciências Biológicas, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias e Ciências Humanas e Sociais, com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos científicos e tecnológicos, assim como sua aplicação, no interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - Pesquisa básica: o trabalho teórico ou experimental, nas universidades e centros ou institutos de pesquisa, empreendido primordialmente para compreender fenômenos e fatos da natureza, sem ter em vista qualquer aplicação específica;

II - Pesquisa aplicada: a investigação original concebida no interesse em adquirir novos conhecimentos com finalidades práticas;

III - Desenvolvimento experimental: a busca, por meio de esforços sistemáticos, da comprovação da viabilidade técnica ou funcional de novo produto, processo, sistema ou serviço, ou o substancial aperfeiçoamento dos já existentes, a partir de conhecimentos técnico-científicos ou empíricos já dominados por empresa, centro ou instituto de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou obtidos externamente.

Art. 3º Para a consecução de seus fins, compete à FAPEAM:

I - custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, considerados relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do Estado, por deliberação do Conselho Superior da FAPEAM;

II - participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam nas áreas de ciência e tecnologia;

III - promover intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisas, no país ou no exterior;

IV - apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa;

V - promover e participar de iniciativas e de programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;

VI - promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica no Estado do Amazonas, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida a atuação da FAPEAM;

VII - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas;

VIII - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder;

IX - articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – e com outras entidades públicas, estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor;

X - manter cadastros:

a) de unidades públicas ou privadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, no Estado do Amazonas e dos respectivos quadros de pessoal e instalações, vinculados às atividades-fim;

b) das pesquisas sob seu amparo ou apoiados por outras instituições, públicas ou privadas, no Estado do Amazonas.

XI - promover periodicamente estudos sobre o estado geral da pesquisa no Estado do Amazonas e nas demais unidades da Federação.

Art. 4º É vedado à FAPEAM:

I - criar órgãos próprios ou entidades de pesquisas científicas ou desenvolvimento tecnológico;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III - custear ou subsidiar atividades administrativas de instituições de pesquisas e desenvolvimento tecnológico, públicas ou privadas;

CAPÍTULO III

Dos recursos e do patrimônio

Art. 5º Constituem receitas da FAPEAM:

I - cota-parte da receita tributária do Estado nos termos do art. 217 da Constituição Estadual, cujos recursos, constituirão fundo contábil, para utilização exclusivamente nas atividades-fim da entidade;

II - as dotações orçamentárias para seu custeio e manutenção e despesas e encargos de pessoal;

III - as doações, legados, contribuições, auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - as receitas advindas da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;

V - o saldo de exercício anterior;

VI - a participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPEAM;

VII - os recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projeto de pesquisa.

Art. 6º O patrimônio da FAPEAM é constituído dos bens de direitos que venha adquirir ou que lhe forem doados ou legados por pessoa natural ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional.

Parágrafo único. O patrimônio da FAPEAM será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução de seus objetivos.

Art. 7º É facultado a FAPEAM ceder em comodato a terceiro, pelo prazo necessário à execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, os equipamentos adquiridos para sua atividade-fim.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Organizacional

Art. 8º A FAPEAM contará com a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho Superior, como órgão máximo de orientação das atividades-fim e de deliberação sobre as matérias que constituem objeto da competência da entidade;

II - Conselho Diretor;

III - Conselho Fiscal; e

IV - Câmaras de Assessoramento Científico.

Art. 9º O Estatuto da FAPEAM disporá sobre a estrutura administrativa organizacional pertinentes às atividades de apoio administrativo, contabilidade e finanças, as atribuições e as responsabilidades de seus dirigentes e servidores.

Parágrafo único. Os servidores da FAPEAM, vinculados às atividades de apoio administrativo, contabilidade e finanças, serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público de provas, e os vinculados às atividades de apoio técnico-científico e de assessoramento jurídico, mediante concurso público de provas e títulos, sob o mesmo regime.

SEÇÃO I

Do Conselho Superior

Art. 10. Ao Conselho Superior da FAPEAM compete:

I - definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos;

II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual da FAPEAM, assim como sobre as eventuais modificações destes;

III - julgar, até fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior;

IV - orientar a política patrimonial financeira da Fundação;

V - apreciar e aprovar a composição das Câmaras de Assessoramento Científico, proposta pelo Diretor Técnico-Científico;

VI - elaborar a lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado, para designação do Diretor Técnico-Científico;

VII - apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões dos Membros do Conselho Diretor;

VIII - elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação e submetê-los à aprovação do Governador do Estado;

IX - baixar o seu Regimento Interno e respectivas alterações, bem assim aprovar o Regimento Geral da FAPEAM, por proposta do Conselho Diretor;

X - propor ao Governador do Estado o quantitativo de cargos do quadro de pessoal e respectivos níveis de remuneração.

Art. 11. O Conselho Superior da FAPEAM tem a seguinte composição:

I - quatro membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação e de reconhecido saber científico e tecnológico ou experiência em administração de empresas de base tecnológica;

II - dois membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de entidades de pesquisa e instituições de ensino superior, criadas e mantidas pelo Estado do Amazonas, indicados em lista tríplice ao Governador do Estado;

III - Quatro membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de institutos de pesquisa e instituições de ensino superior, com sede no Estado do Amazonas, criadas ou mantidas pelo Governo Federal, indicados em lista tríplice ao Governador do Estado;

IV - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, que desempenhará o cargo de Presidente do Conselho.

Art. 12. O mandato de cada conselheiro, exceto o referido no inciso IV, será de dois anos, podendo ser renovado uma única vez, sendo obrigatória a substituição anual de metade dos seus membros.

§ 1º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.

§ 2º Os servidores da FAPEAM estão impedidos de concorrerem à indicação para membros do Conselho Superior.

Art. 13. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente a cada 12 meses e extraordinariamente tantas vezes quantas julgadas necessárias, por convocação de seu Presidente ou de no mínimo 1/3 de seus membros.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

SEÇÃO II

Do Conselho Diretor

Art. 14. O Conselho Diretor será constituído por um Diretor Presidente, um Diretor Técnico-Científico e um Diretor Administrativo-Financeiro, escolhidos entre cidadãos de ilibada reputação e reconhecido saber.

§ 1º O Diretor Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro serão nomeados por livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º O Diretor Técnico-Científico será nomeado pelo Governador, por indicação do Conselho Superior, em lista tríplice.

§ 3º Os mandatos dos Membros do Conselho Diretor será de dois anos, admitida à recondução por mais um período.

Art. 15. Compete ao Diretor-Presidente:

I - apresentar ao Conselho Superior o plano de ação e orçamento anuais da FAPEAM;

II - administrar a Fundação, exercer a coordenação de suas atividades, bem assim zelar pelo cumprimento de seus objetivos básicos;

III - firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumento legais com instituições públicas ou privadas, relacionadas com os interesses da FAPEAM;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;

V - orientar e supervisionar as atividades da Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica e da Assessoria Jurídica;

VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Diretor, a prestação de contas anual;

VIII - baixar portarias e outros atos administrativos, no limite de sua competência;

IX - representar a Fundação em juízo ou fora dele.

Art. 16. Compete ao Diretor Técnico-Científico:

I - elaborar o plano operativo anual da Fundação;

II -exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento;

III - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, em conformidade com a política geral da Fundação, definida pelo Conselho Superior;

IV - assessorar o Conselho Superior na seleção de especialistas para comporem as Câmaras de Assessoramento;

V - orientar e coordenar as Câmaras de Assessoramento Científico;

VI - supervisionar o acompanhamento e a avaliação das pesquisas e das demais atividades de fomento, apoio e incentivo;

VII - substituir o Diretor-Presidente da FAPEAM em suas ausências ou impedimentos, para todos os fins;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Superior.

Art. 17. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I - prover os serviços de apoio administrativo, de contabilidade e de finanças;

II - acompanhar e controlar, quanto aos aspectos administrativo-financeiros, os projetos, convênios, contratos e Termos de outorga firmados pela FAPEAM;

III - exercer gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades relativas aos recursos humanos, financeiros e materiais da Fundação;

IV - cumprir e fazer cumprir no âmbito da FAPEAM, as disposições legais, estatutárias e regulamentares;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência da FAPEAM ou pelo Conselho Superior.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 18. O Conselho Fiscal responderá pelos encargos de análise e julgamento das demonstrações financeiras da FAPEAM e das prestações de contas do Conselho Diretor.

Art. 19. Os membros do Conselho Fiscal terão o mandato de dois anos.

Art. 20. A composição e o funcionamento do Conselho Fiscal serão definidos no Estatuto da FAPEAM.

Parágrafo único. A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.

SEÇÃO IV

DAS CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO

Art. 21. As Câmaras de Assessoramento Científico, organizadas por áreas de conhecimento, definidas pelo Conselho Superior, por proposta do Diretor Técnico-Científico, serão integradas por pesquisadores, com título de Doutor, vinculados às instituições de ensino superior e pesquisa estabelecidas no Estado do Amazonas.

§ 1º O Diretor Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador das Câmaras de Assessoramento Científico.

§ 2º A composição das Câmaras de que trata este artigo será alterada a cada período de dois anos, conforme dispuser o regimento interno da FAPEAM.

§ 3º Os membros das Câmaras não terão vínculo empregatício com a FAPEAM, mas perceberão jeton por reunião de trabalho a que comparecerem, cujo valor será fixado em decreto do Governador, por proposta do Conselho Diretor.

Art. 22. Compete às Câmaras de Assessoramento Científico:

I - analisar, quanto ao mérito científico e técnico, os pleitos de fomento, apoio e incentivo formulados à FAPEAM, com o oferecimento de parecer conclusivo;

II - avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEAM;

III - propor medidas que auxiliem a FAPEAM no cumprimento de seus programas e finalidades;

IV - exercer outras atividades compatíveis com os objetivos da FAPEAM que lhe sejam designadas pelo Conselho Superior ou pelo Diretor Técnico-Científico.

CAPÍTULO V

Do regime econômico e financeiro

Art. 23. O exercício financeiro da FAPEAM coincidirá com o ano civil.

Art. 24. O orçamento da FAPEAM é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa.

Parágrafo único. As despesas de custeio e administração não poderão ultrapassar o valor correspondente a cinco por cento do orçamento anual da FAPEAM.

Art. 25. Os projetos e demais atividades de fomento, apoio e incentivo que excederem a um exercício financeiro contarão com dotações orçamentárias necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subsequentes, observado os respectivos cronogramas financeiros.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária para a FAPEAM.

Art. 27. O Governo do Estado deverá tomar as providências necessárias à instituição da Fundação no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 28. Os membros do Conselho Diretor, designados para o primeiro mandato, adotarão as providências cabíveis para a realização do concurso público necessário à contratação de pessoal vinculado às atividades de apoio administrativo, de contabilidade e finanças, para a consignação em orçamento das dotações necessárias à instalação da FAPEAM e para a adoção das providências cabíveis para o funcionamento da entidade.

Art. 29. Em caso de extinção, os bens e direitos da FAPEAM serão incorporados ao patrimônio da Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

RAIMUNDO NONATO BOTELHO NORONHA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 2002.