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LEI N.º 2.742, DE 09 DE JULHO DE 2002

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2.003 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII, § 2º, do artigo 157, da Constituição do Estado do Amazonas, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2.003, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública direta e indireta;

II - as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2.003;

III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e Poderes do Estado e para os Municípios;

IV - as diretrizes relativas à política de pessoal;

V - as orientações para a elaboração da Lei orçamentária anual de 2.003;

VI - os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Estado;

VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VIII - as políticas de aplicação da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Em consonância com no artigo 157, § 2º, I, da Constituição Estadual, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2.003 são as especificadas no Anexo de Metas Fiscais e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual de 2.003 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo único. No projeto de lei orçamentária anual, o anexo de metas e prioridades, especificado no caput deste artigo, poderá sofrer alterações em razão da readequação do Plano Plurianual, objeto do Capítulo VII desta Lei, bem como da consolidação da reforma administrativa, objeto da Lei nº 2.600, de 4 de fevereiro de 2.000.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003

Art. 3º As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000:

I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;

II - serão acompanhadas de:

a) demonstrativo de sua evolução de 1.999 a 2.001;

b) da projeção para 2.004 e 2.005;

c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º As previsões das receitas considerarão, ainda:

I - o estabelecido nos artigos 142, 145, § 1º do 147, e incisos I e II do § 2.º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;

II - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2.002;

III - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;

IV - a interferência do Estado no que se relaciona a sua participação na economia;

V - a desmobilização ou aquisição de ativos públicos;

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do § 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 4º Na elaboração e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade Social, serão observadas as seguintes vinculações constitucionais:

I - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Estado, a serem transferidos ao Município onde ocorreu a licença, conforme estabelece o inciso III do § 2.º do artigo 147 da Constituição Estadual;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos Municípios, obedecido o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 147 da Constituição Estadual;

III - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a serem transferidos aos Municípios nos termos do § 3º do artigo 159 da Constituição Federal, e inciso VII do § 2º do artigo 147 da Constituição Estadual;

IV - 25% (vinte cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos Municípios, obedecido o disposto no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, e inciso VIII do § 2º do artigo 147 da Constituição Estadual, e nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1.989;

V - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal e artigo 200 da Constituição Estadual;

VI - 0,2% (zero vírgula dois por cento), no mínimo, da receita tributária líquida, para a formação do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com o § 1º do artigo 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 28, de 4 de dezembro de 1.997, e 20% (vinte por cento) da compensação financeira de que trata o § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, na forma do inciso III do artigo 238 da Constituição Estadual;

VII - 12% (doze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, nas ações de saúde, de acordo com o inciso II do artigo 77 do ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2.000.

§ 1º Dos recursos de que trata o inciso V deste artigo, serão destinados 60% (sessenta por cento), para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, nos termos do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1.996, e os 40% (quarenta por cento) restantes, para aplicação nas demais áreas de ensino, em observância aos §§ 2º e 10 do art. 200 da Constituição Estadual.

§ 2º De acordo com o § 2º do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1.996, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1.996, pelo menos quinze por cento dos recursos a que se referem o inciso II do art. 155, o inciso IV do artigo 158, as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal.

§ 3º Com relação à repartição de receita aos Municípios de que tratam os incisos I e II deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 147 da Constituição Estadual.

Art. 5º O orçamento dos demais Poderes e do Ministério Público, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida do Estado:

I - Poder Judiciário 7%;

II - Ministério Público 3,3%;

III - Poder Legislativo 7,1%, devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:

a)Assembleia Legislativa 4,1 %;

b) Tribunal de Contas do Estado 3%.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita efetivamente arrecadada, deduzidas as transferências aos Municípios e a parcela correspondente a 17,4% da contribuição para o FUNDEF.

§ 2º Serão computadas como receita tributária líquida efetivamente arrecadada, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória devidamente atualizadas.

§ 3º Na elaboração e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal e serviços de terceiros, na forma do disposto nos artigos 10 e 25 desta Lei, respectivamente.

§ 4º Para efeito dos limites a que se refere o caput deste artigo, não se incluem as dotações destinadas ao pagamento de construção ou aquisição de imóveis.

Art. 6º Para distribuição dos recursos aos Municípios, será observado, ainda, o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 147 e o inciso I da alínea b do artigo 148 da Constituição do Estado.

Art. 7º As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais objeto do § 10 do artigo 157 e às prioridades constantes do Anexo de que trata o artigo 2º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 8º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o artigo 71 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2.002, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações do plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos , em conformidade com o disposto no art. 10 desta Lei.

Art. 9º No exercício de 2.003, observado o disposto no artigo 169 da Constituição, e no artigo 10 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos vagos a preencher;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

III - for observado o limite previsto no artigo 8.º desta Lei.

Art. 10. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º, inciso II, artigo 169, da Constituição, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

Art. 11. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 12. Aplica-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 13. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver, alteração da finalidade, do produto e da unidade de medida.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.

Art. 14. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que ao Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema Integrado da Administração do Amazonas – SIADAM.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

Art. 15. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, em milhares de real, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação à fonte de recursos, e os grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminados:

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

III - Outras Despesas Correntes - 3;

IV - Investimentos - 4;

V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - Amortização da Dívida - 6.

§ 1º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 19 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

§ 2º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação funcional.

§ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades; ou

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.

§ 4º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento:

I - União - 20;

II - Governo Estadual - 30;

III - Administração Municipal - 40;

IV - Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - 50;

V - Instituições Multigovernamentais Nacionais - 70;

VI - Exterior - 80;

VII - Aplicação Direta - 90; ou

VIII - A ser definida - 99;

§ 5º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida - 99”.

Art. 16. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único. A vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora;

Art. 17. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, e a respectiva lei será constituída de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1.964;

IV - discriminação da legislação da receita a da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminada na forma definida nesta Lei, e

VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II, § 5º, do artigo 157, da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei.

VII - será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos do disposto no § 6º do artigo 157 da Constituição Estadual, bem como das medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000;

VIII - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes dos Anexos de Metas Fiscais a que se refere o artigo 2.º desta Lei, nos termos do inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000;

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso III, do artigo 22, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, são os seguintes:

I - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964;

II - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de recursos;

III - recursos diretamente arrecadados de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária;

IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e origem dos recursos;

V - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;

VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção e programa;

VII - fontes de recursos por grupos de natureza de despesa;

VIII - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento de ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - resumo da política econômica e social do Governo;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 3º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

Art. 18. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - à participação em constituição ou aumento de capital das empresas;

II - ao pagamento de precatórios judiciários de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2.000.

Art. 19. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

Art. 20. Na lei orçamentária constará, para cada unidade administrativa, uma descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Seção II

Das Diretrizes Gerais

Art. 21. Observado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público do Estado encaminharão ao Órgão Central de Planejamento e de Orçamento Estadual, até o dia 10 de setembro, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2.003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas:

Parágrafo único. Serão divulgados na internet:

I - as estimativas das receitas de que trata o § 3.º, do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

II - a proposta da lei orçamentária, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;

III - a lei orçamentária anual.

Art. 23. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2.000 – 2.003 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 24. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.

Art. 25. O custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 27. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6º do artigo 158 da Constituição Estadual.

Art. 28. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1.999, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 30. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas nos respectivos Conselhos nacional, estadual e municipal.

Art. 32. É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos adicionais a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos:

Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Seção III

Das Transferências Voluntárias

Art. 33. As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, de que:

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos no artigo 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III do artigo 156, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000;

II - se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos, nos termos da alínea a, inciso IV, § 1º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000;

III - cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea b do inciso IV, § 1º, do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000;

IV - observa os limites das dívidas consolidadas e mobiliárias, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal, nos termos da alínea c do inciso IV, § 1º, do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000; e

V - existe previsão de contrapartida, nos termos do disposto na alínea d do inciso IV, § 1º, do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

Parágrafo único. Caberá ao órgão transferidor:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, por intermédio dos balanços contábeis de 2002 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2.003 e correspondentes documentos comprobatórios, inclusive;

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.

Art. 34. A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado – CADIN/AM, de que trata a Lei nº 2.596, de 28 de janeiro de 2.000, somente poderão receber transferências de recursos a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias as entidades ou Municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.

Parágrafo único. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do Sistema Integrado de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Estado.

Seção IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 35. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.

§ 2º As solicitações de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidos à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas.

§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

§ 4º Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas constantes do demonstrativo referido no inciso VIII do artigo 17 desta Lei, este deverá ser objeto de atualização. § 5º - Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa, serão considerados automaticamente abertos com a sanção da respectiva lei.

Art. 36. Os recursos alocados na lei orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciários, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa.

Art. 37. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Seção V

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 38. O orçamento da seguridade social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, § 1º, 199, 200 e 203 da Constituição Federal.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 39. O orçamento de investimentos, previsto no inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

§ 2º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 3º A despesa será discriminada nos termos do artigo 13 desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação e por grupo de despesa, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.

§ 4º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária do Estado;

III - oriundos de transferências do Estado;

IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas;

V - de outras origens.

§ 5º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 6º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

Art. 40. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado

Parágrafo único. O orçamento de que trata o caput deste artigo observará, para sua elaboração, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta Lei e as diretrizes estabelecidas no Título V da Constituição do Estado.

Art. 41. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata este Capítulo terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 43 desta Lei obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da proposta.

Art. 42. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3.º do artigo 39 desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa.

CAPÍTULO VII

DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL DECORRENTES DE REAVALIAÇÃO DA REALIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DO ESTADO

Art. 43. Os ajustamentos do Plano Plurianual – PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 1º de setembro de 2.002.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 44. A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente entrará em vigor se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 45. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1.998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento às atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e à produção primária no Interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1.998.

Parágrafo único. Nos termos do § 1º do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1.995, cinquenta por cento dos recursos provenientes do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados a financiamento de atividades econômicas, dos quais sessenta por cento deverão ser aplicados no Interior do Estado.

Art. 46. Na concessão de empréstimos e financiamentos, a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:

I - o estímulo à criação de ocupações econômicas;

II - geração e aumento de renda à população;

III - redução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;

IV - o aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;

V - a melhoria das condições de vida da população mais carente, principalmente da que vive na periferia de Manaus e no Interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas;

VI - a expansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2.002.

Art. 48. Não encaminhado o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Governador do Estado até 31 de dezembro de 2.002, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de uns doze avos do total de cada dotação, em cada mês, durante os três primeiros meses do exercício, na forma da proposta remetida à Assembleia Legislativa.

Art. 49. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 50. As propostas orçamentárias relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo e ao Ministério Público serão de sua responsabilidade, observado o estabelecido no artigo 5.º desta Lei, agregando-se à do Poder Executivo, para efeito de compatibilidade e apreciação pela Assembleia Legislativa.

Art. 51. Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, todos os Poderes e o Ministério Público e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, utilizarão um único Sistema Integrado de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado, de forma on-line.

Art. 52. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 53. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Orçamento Geral do Estado, no qual os recursos serão explicitados por esfera, unidade orçamentária, programa, ação, fontes de recursos e natureza da despesa.

Art. 55. Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no artigo 2.º desta Lei, conforme o determinado pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 2.000, será fixado, separadamente um percentual de limitação do conjunto de “projetos” e de “atividades e operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2.003, em cada um dos dois conjuntos, excluídas:

I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme anexo previsto no artigo 61 desta lei.

II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:

a) despesas de ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; e

b) “atividades” dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º Os Poderes e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.

Art. 56. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Único de Contabilidade do Estado, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 57. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Sistema Integrado de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

Art. 58. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal; e

II - entendem-se como despesas irrelevantes, para os fins do § 3º do artigo 16 referido no caput, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.

Art. 59. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 60. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária de 2.003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

Art. 61. Acompanha esta Lei Anexo específico contendo relação das ações que constituem obrigações constitucionais do Estado, nos termos do § 2º do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

Art. 62. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público do Estado, será feito até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual.

Art. 63. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, obedecido o disposto no § 2º do artigo 159 da Constituição Estadual, será efetivada mediante decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 64. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

FELIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

LUIS PAULO HORITA

Secretário de Estado Coordenador de Segurança Pública

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social do Trabalho

RAIMUNDO NONATO BOTELHO NORONHA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 2002.

LEI N.º 2.742, DE 09 DE JULHO DE 2002

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2.003 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII, § 2º, do artigo 157, da Constituição do Estado do Amazonas, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2.003, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública direta e indireta;

II - as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2.003;

III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e Poderes do Estado e para os Municípios;

IV - as diretrizes relativas à política de pessoal;

V - as orientações para a elaboração da Lei orçamentária anual de 2.003;

VI - os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Estado;

VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VIII - as políticas de aplicação da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Em consonância com no artigo 157, § 2º, I, da Constituição Estadual, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2.003 são as especificadas no Anexo de Metas Fiscais e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual de 2.003 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo único. No projeto de lei orçamentária anual, o anexo de metas e prioridades, especificado no caput deste artigo, poderá sofrer alterações em razão da readequação do Plano Plurianual, objeto do Capítulo VII desta Lei, bem como da consolidação da reforma administrativa, objeto da Lei nº 2.600, de 4 de fevereiro de 2.000.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003

Art. 3º As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000:

I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;

II - serão acompanhadas de:

a) demonstrativo de sua evolução de 1.999 a 2.001;

b) da projeção para 2.004 e 2.005;

c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º As previsões das receitas considerarão, ainda:

I - o estabelecido nos artigos 142, 145, § 1º do 147, e incisos I e II do § 2.º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;

II - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2.002;

III - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;

IV - a interferência do Estado no que se relaciona a sua participação na economia;

V - a desmobilização ou aquisição de ativos públicos;

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do § 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 4º Na elaboração e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade Social, serão observadas as seguintes vinculações constitucionais:

I - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Estado, a serem transferidos ao Município onde ocorreu a licença, conforme estabelece o inciso III do § 2.º do artigo 147 da Constituição Estadual;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos Municípios, obedecido o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 147 da Constituição Estadual;

III - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a serem transferidos aos Municípios nos termos do § 3º do artigo 159 da Constituição Federal, e inciso VII do § 2º do artigo 147 da Constituição Estadual;

IV - 25% (vinte cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos Municípios, obedecido o disposto no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, e inciso VIII do § 2º do artigo 147 da Constituição Estadual, e nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1.989;

V - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal e artigo 200 da Constituição Estadual;

VI - 0,2% (zero vírgula dois por cento), no mínimo, da receita tributária líquida, para a formação do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com o § 1º do artigo 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 28, de 4 de dezembro de 1.997, e 20% (vinte por cento) da compensação financeira de que trata o § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, na forma do inciso III do artigo 238 da Constituição Estadual;

VII - 12% (doze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, nas ações de saúde, de acordo com o inciso II do artigo 77 do ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2.000.

§ 1º Dos recursos de que trata o inciso V deste artigo, serão destinados 60% (sessenta por cento), para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, nos termos do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1.996, e os 40% (quarenta por cento) restantes, para aplicação nas demais áreas de ensino, em observância aos §§ 2º e 10 do art. 200 da Constituição Estadual.

§ 2º De acordo com o § 2º do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1.996, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1.996, pelo menos quinze por cento dos recursos a que se referem o inciso II do art. 155, o inciso IV do artigo 158, as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal.

§ 3º Com relação à repartição de receita aos Municípios de que tratam os incisos I e II deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 147 da Constituição Estadual.

Art. 5º O orçamento dos demais Poderes e do Ministério Público, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida do Estado:

I - Poder Judiciário 7%;

II - Ministério Público 3,3%;

III - Poder Legislativo 7,1%, devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:

a)Assembleia Legislativa 4,1 %;

b) Tribunal de Contas do Estado 3%.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita efetivamente arrecadada, deduzidas as transferências aos Municípios e a parcela correspondente a 17,4% da contribuição para o FUNDEF.

§ 2º Serão computadas como receita tributária líquida efetivamente arrecadada, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória devidamente atualizadas.

§ 3º Na elaboração e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal e serviços de terceiros, na forma do disposto nos artigos 10 e 25 desta Lei, respectivamente.

§ 4º Para efeito dos limites a que se refere o caput deste artigo, não se incluem as dotações destinadas ao pagamento de construção ou aquisição de imóveis.

Art. 6º Para distribuição dos recursos aos Municípios, será observado, ainda, o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 147 e o inciso I da alínea b do artigo 148 da Constituição do Estado.

Art. 7º As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais objeto do § 10 do artigo 157 e às prioridades constantes do Anexo de que trata o artigo 2º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 8º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o artigo 71 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2.002, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações do plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos , em conformidade com o disposto no art. 10 desta Lei.

Art. 9º No exercício de 2.003, observado o disposto no artigo 169 da Constituição, e no artigo 10 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos vagos a preencher;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

III - for observado o limite previsto no artigo 8.º desta Lei.

Art. 10. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º, inciso II, artigo 169, da Constituição, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

Art. 11. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 12. Aplica-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 13. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver, alteração da finalidade, do produto e da unidade de medida.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.

Art. 14. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que ao Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema Integrado da Administração do Amazonas – SIADAM.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

Art. 15. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, em milhares de real, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação à fonte de recursos, e os grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminados:

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

III - Outras Despesas Correntes - 3;

IV - Investimentos - 4;

V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - Amortização da Dívida - 6.

§ 1º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 19 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

§ 2º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação funcional.

§ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades; ou

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.

§ 4º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento:

I - União - 20;

II - Governo Estadual - 30;

III - Administração Municipal - 40;

IV - Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - 50;

V - Instituições Multigovernamentais Nacionais - 70;

VI - Exterior - 80;

VII - Aplicação Direta - 90; ou

VIII - A ser definida - 99;

§ 5º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida - 99”.

Art. 16. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único. A vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora;

Art. 17. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, e a respectiva lei será constituída de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1.964;

IV - discriminação da legislação da receita a da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminada na forma definida nesta Lei, e

VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II, § 5º, do artigo 157, da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei.

VII - será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos do disposto no § 6º do artigo 157 da Constituição Estadual, bem como das medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000;

VIII - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes dos Anexos de Metas Fiscais a que se refere o artigo 2.º desta Lei, nos termos do inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000;

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso III, do artigo 22, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, são os seguintes:

I - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964;

II - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de recursos;

III - recursos diretamente arrecadados de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária;

IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e origem dos recursos;

V - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;

VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção e programa;

VII - fontes de recursos por grupos de natureza de despesa;

VIII - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento de ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - resumo da política econômica e social do Governo;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 3º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

Art. 18. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - à participação em constituição ou aumento de capital das empresas;

II - ao pagamento de precatórios judiciários de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2.000.

Art. 19. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

Art. 20. Na lei orçamentária constará, para cada unidade administrativa, uma descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Seção II

Das Diretrizes Gerais

Art. 21. Observado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público do Estado encaminharão ao Órgão Central de Planejamento e de Orçamento Estadual, até o dia 10 de setembro, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2.003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas:

Parágrafo único. Serão divulgados na internet:

I - as estimativas das receitas de que trata o § 3.º, do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

II - a proposta da lei orçamentária, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;

III - a lei orçamentária anual.

Art. 23. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2.000 – 2.003 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 24. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.

Art. 25. O custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 27. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6º do artigo 158 da Constituição Estadual.

Art. 28. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1.999, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 30. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas nos respectivos Conselhos nacional, estadual e municipal.

Art. 32. É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos adicionais a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos:

Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Seção III

Das Transferências Voluntárias

Art. 33. As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, de que:

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos no artigo 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III do artigo 156, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000;

II - se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos, nos termos da alínea a, inciso IV, § 1º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000;

III - cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea b do inciso IV, § 1º, do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000;

IV - observa os limites das dívidas consolidadas e mobiliárias, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal, nos termos da alínea c do inciso IV, § 1º, do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000; e

V - existe previsão de contrapartida, nos termos do disposto na alínea d do inciso IV, § 1º, do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

Parágrafo único. Caberá ao órgão transferidor:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, por intermédio dos balanços contábeis de 2002 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2.003 e correspondentes documentos comprobatórios, inclusive;

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.

Art. 34. A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado – CADIN/AM, de que trata a Lei nº 2.596, de 28 de janeiro de 2.000, somente poderão receber transferências de recursos a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias as entidades ou Municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.

Parágrafo único. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do Sistema Integrado de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Estado.

Seção IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 35. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.

§ 2º As solicitações de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidos à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas.

§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

§ 4º Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas constantes do demonstrativo referido no inciso VIII do artigo 17 desta Lei, este deverá ser objeto de atualização. § 5º - Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa, serão considerados automaticamente abertos com a sanção da respectiva lei.

Art. 36. Os recursos alocados na lei orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciários, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa.

Art. 37. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Seção V

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 38. O orçamento da seguridade social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, § 1º, 199, 200 e 203 da Constituição Federal.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 39. O orçamento de investimentos, previsto no inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

§ 2º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 3º A despesa será discriminada nos termos do artigo 13 desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação e por grupo de despesa, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.

§ 4º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária do Estado;

III - oriundos de transferências do Estado;

IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas;

V - de outras origens.

§ 5º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 6º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

Art. 40. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado

Parágrafo único. O orçamento de que trata o caput deste artigo observará, para sua elaboração, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta Lei e as diretrizes estabelecidas no Título V da Constituição do Estado.

Art. 41. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata este Capítulo terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 43 desta Lei obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da proposta.

Art. 42. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3.º do artigo 39 desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa.

CAPÍTULO VII

DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL DECORRENTES DE REAVALIAÇÃO DA REALIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DO ESTADO

Art. 43. Os ajustamentos do Plano Plurianual – PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 1º de setembro de 2.002.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 44. A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente entrará em vigor se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 45. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1.998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento às atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e à produção primária no Interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1.998.

Parágrafo único. Nos termos do § 1º do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1.995, cinquenta por cento dos recursos provenientes do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados a financiamento de atividades econômicas, dos quais sessenta por cento deverão ser aplicados no Interior do Estado.

Art. 46. Na concessão de empréstimos e financiamentos, a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:

I - o estímulo à criação de ocupações econômicas;

II - geração e aumento de renda à população;

III - redução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;

IV - o aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;

V - a melhoria das condições de vida da população mais carente, principalmente da que vive na periferia de Manaus e no Interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas;

VI - a expansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2.002.

Art. 48. Não encaminhado o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Governador do Estado até 31 de dezembro de 2.002, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de uns doze avos do total de cada dotação, em cada mês, durante os três primeiros meses do exercício, na forma da proposta remetida à Assembleia Legislativa.

Art. 49. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 50. As propostas orçamentárias relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo e ao Ministério Público serão de sua responsabilidade, observado o estabelecido no artigo 5.º desta Lei, agregando-se à do Poder Executivo, para efeito de compatibilidade e apreciação pela Assembleia Legislativa.

Art. 51. Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, todos os Poderes e o Ministério Público e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, utilizarão um único Sistema Integrado de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado, de forma on-line.

Art. 52. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 53. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Orçamento Geral do Estado, no qual os recursos serão explicitados por esfera, unidade orçamentária, programa, ação, fontes de recursos e natureza da despesa.

Art. 55. Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no artigo 2.º desta Lei, conforme o determinado pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 2.000, será fixado, separadamente um percentual de limitação do conjunto de “projetos” e de “atividades e operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2.003, em cada um dos dois conjuntos, excluídas:

I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme anexo previsto no artigo 61 desta lei.

II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:

a) despesas de ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; e

b) “atividades” dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º Os Poderes e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.

Art. 56. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Único de Contabilidade do Estado, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 57. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Sistema Integrado de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

Art. 58. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal; e

II - entendem-se como despesas irrelevantes, para os fins do § 3º do artigo 16 referido no caput, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.

Art. 59. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 60. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária de 2.003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

Art. 61. Acompanha esta Lei Anexo específico contendo relação das ações que constituem obrigações constitucionais do Estado, nos termos do § 2º do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.

Art. 62. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público do Estado, será feito até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual.

Art. 63. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, obedecido o disposto no § 2º do artigo 159 da Constituição Estadual, será efetivada mediante decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 64. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

FELIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

LUIS PAULO HORITA

Secretário de Estado Coordenador de Segurança Pública

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social do Trabalho

RAIMUNDO NONATO BOTELHO NORONHA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 2002.