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LEI N.º 2.734, DE 07 DE JUNHO DE 2002

DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aplicável aos servidores estáveis da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e do disposto na Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986, constituído de cargos de provimento efetivo e de funções gratificadas, de conformidade com os Anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei, com as denominações, os padrões, os vencimentos e os quantitativos de cargos, com fundamento nas diretrizes de:

I - valorização do servidor, com crescimento funcional baseado no mérito próprio, através de adoção de sistema de avaliação;

II - qualidade e produtividade dos serviços públicos do servidor;

III - qualificação profissional, mediante Programa de Aperfeiçoamento;

IV - vencimentos compatíveis com a função.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

Art. 2º Os Grupos Ocupacionais, em número de três, segundo a sua natureza e o caráter ocupacional, de que tratam esta Lei, estão assim classificados:

I - de provimento efetivo:

a) Grupo Operacional de Atividades de Nível Superior – constituído por cargos que exigem de seus ocupantes conhecimentos e habilitação de nível superior em áreas pertinentes às atividades meio e fim do Poder Legislativo, e com o devido registro no Órgão de Classe;

b) Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio – formado por cargos que requerem de seus ocupantes conhecimentos e habilitação que exigem escolaridade ou formação técnico-profissional de ensino médio completo, com o respectivo certificado;

c) Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Fundamental – formado por cargos, cujo desempenho exige conhecimento de nível de ensino fundamental;

II - funções de confiança.

Art. 3º As carreiras serão organizadas em classes integradas por cargo de provimento efetivo, de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades da Instituição.

§ 1º Os requisitos de formação, experiências e cursos de capacitação serão estabelecidos para a série de classes ou para cada classe.

§ 2º Ato da Mesa Diretora estabelecerá as atribuições para cada classe, ressalvadas aquelas com atribuições já definidas.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º O Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, integrado por cargos de provimento efetivo necessários em quantidade e qualidade para assegurar o eficaz cumprimento de seus objetivos, é organizado na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 5º A tabela de vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas está fixada no Anexo II.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - vencimento-base, a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva prestação dos seus serviços, fixado para o respectivo nível;

II - remuneração, a soma do vencimento-base com as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em ato específico.

§ 2º A remuneração dos Procuradores é regulada pela Lei nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 6º As funções gratificadas passam a ter configuração disposta no Anexo III.

Art. 7º A estimativa técnica das necessidades de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa será definida por Ato da Mesa Diretora, que respeitará o quantitativo do Quadro de Pessoal, atendidas as demandas de trabalho e os poderes de desempenho para cada cargo ou função.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 8º O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial do cargo respectivo mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, comprovado o atendimento dos requisitos de qualificação mínima estabelecidos no Anexo IV desta Lei, podendo ser realizado em duas etapas, quando a natureza da carreira exigir complementação de formação ou especialização.

Parágrafo único. A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de prova escrita, e a segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.

Art. 9º A evolução do servidor na carreira dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado – Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986, ou pela legislação que o suceder.

Parágrafo único. Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa estabelecerá as condições complementares, exclusivamente de ordem administrativa, para a operacionalização do processo de promoção.

Art. 10. Serão adotados, na forma e condições estabelecidas em normas legais, ou a serem estabelecidas por via de Resolução Legislativa, processos de avaliação de desempenho, mediante os critérios de competência, habilitação e experiência, considerados:

I - fator desempenho, correspondente aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições;

II - fator profissional, relativo ao aperfeiçoamento profissional do servidor, adquirido no decorrer do período que antecede o processo de promoção, mediante o exercício de cargo de confiança, participação em comissões e equipes especiais de trabalho, publicação de trabalhos, atuação como instrutor de treinamento, recebimentos de prêmios e participação em treinamentos;

III - fator antiguidade, referente ao tempo de serviço prestado pelo servidor na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, a contar da data da investidura no cargo de carreira.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Respeitados os requisitos de qualificação mínima constantes do Anexo IV e observada a equivalência estabelecida no Anexo V desta Lei, ato do Presidente do Poder Legislativo Estadual reclassificará os servidores da Assembleia, tendo por base a proposta da Comissão de Reclassificação designada exclusivamente para esse fim, com a seguinte constituição:

I - 03 (três) Deputados, escolhidos pela Mesa Diretora:

II - 01 (um) representante dos seguintes organismos:

a) Procuradoria;

b) Diretoria Geral;

c) Departamento de Pessoal; e

d) Associação de Servidores da Assembleia Legislativa.

§ 1º Na hipótese de diferença a menor na remuneração entre o vencimento do cargo anterior e o novo cargo, em decorrência da reclassificação, o diferencial será considerado como vantagem pessoal, preservando-se a condição financeira do servidor, até que nova classificação absorva a diferença.

§ 2º Da reclassificação caberá recurso à Mesa Diretora da Assembleia no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação, a qual, ouvida a Comissão, decidirá em 5 (cinco) dias, com despacho fundamentado.

§ 3º Os servidores não reclassificados, por não se enquadrarem no disposto no artigo 1º e no caput deste artigo, integrarão Quadro Suplementar, a ser organizado por ato da Mesa Diretora, aplicando-se lhes o disposto nº 2.624, de 22 de dezembro de 2.000.

Art. 12. Concluídos os procedimentos de reclassificação, os cargos vagos, nas classes iniciais, passarão a ser providos por ou habilitação em concurso público, obedecidas as condições previstas no Regulamento Administrativo da ALE.

Art. 13. Os proventos de aposentadoria dos servidores terão por base a equivalência de cargos objeto do Anexo V desta Lei, e terão resguardadas as vantagens e demais itens que integram seus proventos, os quais passarão a ter como base de cálculo, para sua determinação, a remuneração do cargo equivalente.

Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria em cargo não contemplado no Anexo V, a equivalência será estabelecida em Ato da Mesa Diretora, precedida de estudos dos órgãos técnicos da Assembleia Legislativa.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa, que serão suplementadas, se necessário, observados os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 15. Os cargos de provimento em comissão que integram a estrutura da Assembleia Legislativa permanecem inalterados.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de junho de 2002.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.734, DE 07 DE JUNHO DE 2002

DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aplicável aos servidores estáveis da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e do disposto na Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986, constituído de cargos de provimento efetivo e de funções gratificadas, de conformidade com os Anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei, com as denominações, os padrões, os vencimentos e os quantitativos de cargos, com fundamento nas diretrizes de:

I - valorização do servidor, com crescimento funcional baseado no mérito próprio, através de adoção de sistema de avaliação;

II - qualidade e produtividade dos serviços públicos do servidor;

III - qualificação profissional, mediante Programa de Aperfeiçoamento;

IV - vencimentos compatíveis com a função.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

Art. 2º Os Grupos Ocupacionais, em número de três, segundo a sua natureza e o caráter ocupacional, de que tratam esta Lei, estão assim classificados:

I - de provimento efetivo:

a) Grupo Operacional de Atividades de Nível Superior – constituído por cargos que exigem de seus ocupantes conhecimentos e habilitação de nível superior em áreas pertinentes às atividades meio e fim do Poder Legislativo, e com o devido registro no Órgão de Classe;

b) Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio – formado por cargos que requerem de seus ocupantes conhecimentos e habilitação que exigem escolaridade ou formação técnico-profissional de ensino médio completo, com o respectivo certificado;

c) Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Fundamental – formado por cargos, cujo desempenho exige conhecimento de nível de ensino fundamental;

II - funções de confiança.

Art. 3º As carreiras serão organizadas em classes integradas por cargo de provimento efetivo, de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades da Instituição.

§ 1º Os requisitos de formação, experiências e cursos de capacitação serão estabelecidos para a série de classes ou para cada classe.

§ 2º Ato da Mesa Diretora estabelecerá as atribuições para cada classe, ressalvadas aquelas com atribuições já definidas.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º O Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, integrado por cargos de provimento efetivo necessários em quantidade e qualidade para assegurar o eficaz cumprimento de seus objetivos, é organizado na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 5º A tabela de vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas está fixada no Anexo II.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - vencimento-base, a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva prestação dos seus serviços, fixado para o respectivo nível;

II - remuneração, a soma do vencimento-base com as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em ato específico.

§ 2º A remuneração dos Procuradores é regulada pela Lei nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 6º As funções gratificadas passam a ter configuração disposta no Anexo III.

Art. 7º A estimativa técnica das necessidades de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa será definida por Ato da Mesa Diretora, que respeitará o quantitativo do Quadro de Pessoal, atendidas as demandas de trabalho e os poderes de desempenho para cada cargo ou função.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 8º O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial do cargo respectivo mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, comprovado o atendimento dos requisitos de qualificação mínima estabelecidos no Anexo IV desta Lei, podendo ser realizado em duas etapas, quando a natureza da carreira exigir complementação de formação ou especialização.

Parágrafo único. A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de prova escrita, e a segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.

Art. 9º A evolução do servidor na carreira dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado – Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986, ou pela legislação que o suceder.

Parágrafo único. Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa estabelecerá as condições complementares, exclusivamente de ordem administrativa, para a operacionalização do processo de promoção.

Art. 10. Serão adotados, na forma e condições estabelecidas em normas legais, ou a serem estabelecidas por via de Resolução Legislativa, processos de avaliação de desempenho, mediante os critérios de competência, habilitação e experiência, considerados:

I - fator desempenho, correspondente aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições;

II - fator profissional, relativo ao aperfeiçoamento profissional do servidor, adquirido no decorrer do período que antecede o processo de promoção, mediante o exercício de cargo de confiança, participação em comissões e equipes especiais de trabalho, publicação de trabalhos, atuação como instrutor de treinamento, recebimentos de prêmios e participação em treinamentos;

III - fator antiguidade, referente ao tempo de serviço prestado pelo servidor na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, a contar da data da investidura no cargo de carreira.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Respeitados os requisitos de qualificação mínima constantes do Anexo IV e observada a equivalência estabelecida no Anexo V desta Lei, ato do Presidente do Poder Legislativo Estadual reclassificará os servidores da Assembleia, tendo por base a proposta da Comissão de Reclassificação designada exclusivamente para esse fim, com a seguinte constituição:

I - 03 (três) Deputados, escolhidos pela Mesa Diretora:

II - 01 (um) representante dos seguintes organismos:

a) Procuradoria;

b) Diretoria Geral;

c) Departamento de Pessoal; e

d) Associação de Servidores da Assembleia Legislativa.

§ 1º Na hipótese de diferença a menor na remuneração entre o vencimento do cargo anterior e o novo cargo, em decorrência da reclassificação, o diferencial será considerado como vantagem pessoal, preservando-se a condição financeira do servidor, até que nova classificação absorva a diferença.

§ 2º Da reclassificação caberá recurso à Mesa Diretora da Assembleia no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação, a qual, ouvida a Comissão, decidirá em 5 (cinco) dias, com despacho fundamentado.

§ 3º Os servidores não reclassificados, por não se enquadrarem no disposto no artigo 1º e no caput deste artigo, integrarão Quadro Suplementar, a ser organizado por ato da Mesa Diretora, aplicando-se lhes o disposto nº 2.624, de 22 de dezembro de 2.000.

Art. 12. Concluídos os procedimentos de reclassificação, os cargos vagos, nas classes iniciais, passarão a ser providos por ou habilitação em concurso público, obedecidas as condições previstas no Regulamento Administrativo da ALE.

Art. 13. Os proventos de aposentadoria dos servidores terão por base a equivalência de cargos objeto do Anexo V desta Lei, e terão resguardadas as vantagens e demais itens que integram seus proventos, os quais passarão a ter como base de cálculo, para sua determinação, a remuneração do cargo equivalente.

Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria em cargo não contemplado no Anexo V, a equivalência será estabelecida em Ato da Mesa Diretora, precedida de estudos dos órgãos técnicos da Assembleia Legislativa.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa, que serão suplementadas, se necessário, observados os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 15. Os cargos de provimento em comissão que integram a estrutura da Assembleia Legislativa permanecem inalterados.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de junho de 2002.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).